TJDFT - 0725367-65.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:33
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
29/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0725367-65.2023.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 3.
OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial Substituto do 3° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e Jurídicas e Títulos e Documentos do Distrito Federal a pedido de RENATO MARTINS DE OLIVEIRA.
A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 172482264, referente ao pedido de registro da escritura pública de inventário e partilha de ID 172482259 na matrícula 176.713, daquela serventia.
Segundo o suscitante, em razão do disposto no artigo 1.790 do Código Civil, teria havido doação dos herdeiros em favor da companheira e, então, deveria haver o recolhimento do ITCMD, Notificado a se manifestar, o suscitado apresentou impugnação no ID 173368306.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da dúvida, ID 180216970. É o relatório.
Decido.
A certidão de óbito de Claudionor Marcos de Oliveira (ID 177251163) comprova que o falecido deixou apenas dois filhos: Renato Martins de Oliveira e Caroline Martins de Oliveira.
Diante da ausência de oposição dos herdeiros, filhos comuns do falecido e da apontada companheira, inexiste óbice ao reconhecimento incidental da existência de união estável para fins de inventário, ainda que extrajudicial.
Confira-se, para tanto, as disposições dos artigos 18 e 19, ambos do Provimento 35/2007 do CNJ: “Art. 18.
O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.
Art. 19.
A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.” O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 878.694, de repercussão geral (Tema 809), deliberou pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil.
Com a declaração de inconstitucionalidade, aplica-se à união estável as disposições sucessórias previstas no artigo 1.829 do Código Civil.
Assim, no regime da comunhão parcial, ao companheiro sobrevivente é devida a meação sobre os bens onerosamente adquiridos na constância do relacionamento e, quanto aos bens particulares, concorrerá à herança com os descendentes do falecido.
A escritura pública de inventário extrajudicial apresentada a registro encontra-se apta a ingressar no fólio real.
A partilha realizada atende aos parâmetros legais e não há fato gerador que justifique a incidência de ITCMD.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso II do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Sem custas, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5 -
25/01/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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01/12/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:34
Expedição de Portaria.
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06/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:40
Expedição de Portaria.
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24/10/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:57
Expedição de Portaria.
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27/09/2023 11:31
Juntada de Petição de impugnação
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27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0725367-65.2023.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 3.
OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, eventual impugnação do suscitado, por meio de advogado.
Decorrido o prazo ou juntada a manifestação, certifique-se a Secretaria e dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Em razão das exigências do cadastramento, fixo o valor da causa em R$ 100,00.
Anote-se.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5 -
22/09/2023 14:51
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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19/09/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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