TJDFT - 0730708-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
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27/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
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26/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 05:36
Decorrido prazo de NILTON HAMANN em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:10
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 08:37
Recebidos os autos
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05/07/2024 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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02/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 14:19
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 05:08
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:22
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:26
Recebidos os autos
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06/06/2024 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:05
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730708-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON HAMANN EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou aos autos Impugnação ao Cumprimento de Sentença ao ID 191883244.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a referida impugnação.
No mais, aguarde-se o resultado da consulta realizada via SISBAJUD.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
03/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:06
Juntada de Petição de impugnação
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01/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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21/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0730708-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILTON HAMANN RECONVINTE: JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO RECONVINDO: NILTON HAMANN DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios.
Anote-se.
Retifique-se o polo ativo para constar o advogado requerente.
Retifique-se o valor da causa para R$ 623,41 (seiscentos vinte e três reais, quarenta e um centavos).
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
21/02/2024 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 18:14
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:14
Deferido o pedido de NILTON HAMANN - CPF: *94.***.*39-53 (RECONVINDO).
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16/02/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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15/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/02/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2024 13:44
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de NILTON HAMANN em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:30
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:49
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:49
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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28/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:22
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/11/2023 16:40
Juntada de Petição de alegações finais
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11/10/2023 18:15
Juntada de Petição de alegações finais
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03/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730708-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILTON HAMANN RECONVINTE: JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO RECONVINDO: NILTON HAMANN DESPACHO Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 10 dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:42
Publicado Ata em 28/08/2023.
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26/08/2023 15:01
Expedição de Ofício.
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26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
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23/08/2023 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:19
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 18:09
Juntada de Certidão
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24/07/2023 18:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
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20/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 13:49
Recebidos os autos
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18/07/2023 13:49
Deferido o pedido de NILTON HAMANN - CPF: *94.***.*39-53 (REQUERENTE).
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13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:11
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/06/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 16:24
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:32
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:32
Outras decisões
-
14/04/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/04/2023 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 20:30
Recebidos os autos
-
22/03/2023 20:30
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/03/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:30
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:30
Outras decisões
-
14/03/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/03/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 16:02
Desentranhado o documento
-
10/03/2023 19:09
Recebidos os autos
-
06/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 05:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2022 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/12/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 22:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 16:22
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/09/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 20:43
Recebidos os autos
-
30/08/2022 20:43
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 12:25
Recebidos os autos
-
17/08/2022 12:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/08/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/08/2022 18:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/08/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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