TJDFT - 0710131-10.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
10/04/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:07
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
10/02/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
30/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:22
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 17:22
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 15:05
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 15:05
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
06/11/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2024 13:38
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
29/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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14/07/2024 12:14
Expedição de Ofício.
-
14/07/2024 12:13
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
09/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:09
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 13:09
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 16:59
Expedição de Portaria.
-
14/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:57
Expedição de Portaria.
-
16/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 17:06
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 16:06
Juntada de portaria
-
14/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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26/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de LUIS em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:38
Decorrido prazo de LUIS em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:08
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
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06/10/2023 02:41
Publicado Portaria em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 19:05
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 19:05
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 19:05
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 19:05
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 19:02
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 19:01
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 19:01
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 19:01
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 19:01
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 19:00
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 18:59
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 18:59
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 18:59
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 18:59
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 18:48
Expedição de Portaria.
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03/10/2023 14:32
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 14:31
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 13:18
Expedição de Ofício.
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28/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 16:21
Expedição de Portaria.
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27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0710131-10.2022.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: LUIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado por “Luís de Tal” para lavratura de registro tardio de nascimento.
Alega o requerente que nunca possuiu registro de nascimento, tampouco documentos pessoais, como RG, CPF, CTPS e Título de Eleitor.
Em 22-9-2022, foi realizada audiência para oitiva das testemunhas Manoel Marques da Paixão, Hercília Ribeiro Saraiva e Sônia Ribeiro.
Naquela oportunidade, foi determinado ao requerente diligenciar perante a Subsecretaria de Atividade Psicossocial da Defensoria Pública (SUAP) para coleta das impressões digitais no Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal.
Por meio do ofício de ID 158067300, o Instituto de Identificação do Distrito Federal informou que as digitais foram coletadas e que o requerente é João Neto Cardoso de Morais, filho de Alíssimo Cardoso de Morais e Domingas Lobo de Morais, nascido em 10-8-1978, natural de Carinhanha/BA, RM 27.233/II/DPT/PCDF.
Naquele tipo de registro, os dados qualificativos são fornecidos verbalmente pelo identificado, e não possuem respaldo em documentação oficial.
Assim, provavelmente os dados foram fornecidos no momento da identificação civil do requerente em razão de investigação criminal ou similar.
Nos ID’s 163023366 e 169497746, foi determinado ao Instituto de Identificação do Distrito Federal a realização de ampla busca do padrão digital do requerente perante os Institutos de Identificação dos demais estados da federação.
Conforme ID 163023366, até o momento, houve resposta negativa dos seguintes estados: Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.
No ID 171554944, o Ministério Público requereu que este juízo oficie diretamente aos demais Institutos de Identificação para que realizem pesquisa acerca do padrão digital do requerente. É o relatório.
O direito ao registro de nascimento é qualificado como fundamental, decorrente da dignidade da pessoa humana e do próprio exercício da cidadania, indispensável para obtenção dos documentos básicos de identificação, como RG, CPF, CTPS e Título de Eleitor.
Tais documentos são imprescindíveis para o exercício pleno dos direitos civis inerentes ao indivíduo.
Por outro lado, os Registros Públicos são regidos pelos princípios da unicidade registral e da segurança jurídica que vedam, por exemplo, a multiplicidade de registros de nascimento para uma memsa pessoa.
No caso em tela, o requerente afirma que não possui nenhum documento pessoal, tampouco se lembra de seus sobrenomes familiares.
Além disso, trata-se de pessoa em clara situação de vulnerabilidade social e econômica, uma vez que nunca estudou e vive do trabalho informal, haja vista estar impossibilitado de emitir CTPS ou de abrir empresa.
De fato, conforme ressaltado pelo Ministério Público, não se pode dispensar a resposta dos demais entes da federação quanto ao padrão digital colhido no ID 158067300.
Por outro lado, constata-se que a ação foi ajuizado em 17-5-2022 e, até o momento, o requerente encontra-se desprovido da tutela jurisdicional.
Condicionar a emissão do novo registro de nascimento à resposta de todos os estados da federação quanto ao padrão digital do requerente, implica grave prejuízo ao requerente, diante das peculiaridades do caso.
O artigo 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está demonstrada, uma vez que, nas pesquisas realizadas até o momento, não foi localizado o registro de nascimento do requerente.
Registre-se que os Institutos de Identificação do Distrito Federal e do Estado da Bahia, locais nos quais o requerente residiu, já forneceram suas respostas quanto à ausência de documentação oficial em nome do requerente.
Da mesma forma, o perigo de dano se evidencia pela impossibilidade do requerente de praticar livremente os atos da vida civil, especialmente aqueles que dependam de documentação oficial.
Em que pese não haver pedido expresso de tutela de urgência, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária e não há vedação expressa no CPC quanto ao deferimento de ofício por este juízo.
Além disso, na remota hipótese de ser localizado registro de nascimento em nome do requerente, é possível o cancelamento do novo registro.
Diante do exposto, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e nas disposições contidas no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para AUTORIZAR a lavratura de registro tardio de nascimento em nome do requerente, com os seguintes dados: nome: Luís; sexo: masculino; data nascimento: ignorado; hora de nascimento: ignorado; local de nascimento: ignorado; naturalidade: ignorado; gêmeo: ignorado; pai: ignorado; mãe: ignorado; avós paternos: ignorado; avós maternos: ignorado.
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, indicar em qual cartório de registro civil pretende que o assento seja lavrado.
Vindo a resposta, à Secretaria para expedição do mandado.
Na oportunidade da lavratura, deverá o oficial registrador fornecer cópia do assento a este juízo.
Após, OFICIEM-SE aos Institutos de Identificação dos seguintes estados para pesquisa, no prazo de 15 dias, do prontuário civil referente ao padrão digital de JOÃO NETO CARDOSO DE MORAIS, RM 27233/II/DPT/PCDF, conforme digitais coletadas em 20/12/2022, ID 158067300: 1.
Acre; 2.
Alagoas; 3.
Amapá; 4.
Amazonas; 5.
Espírito Santo; 6.
Goiás; 7.
Mato Grosso; 8.
Minas Gerais; 9.
Pará; 10.
Pernambuco; 11.
Piauí; 12.
Rio Grande do Norte; 13.
Rondônia; 14.
Roraima; 15.
Sergipe; 16.
Tocantins.
Encaminhem-se nos ofícios cópias dos documentos de ID’s 158067300 e 171490879.
Tudo cumprido, ao Ministério Público.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 -
26/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 22:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
11/09/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:21
Juntada de portaria
-
23/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
17/08/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:13
Expedição de Portaria.
-
15/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:30
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
18/05/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:24
Expedição de Portaria.
-
16/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2023 14:43
Expedição de Portaria.
-
10/05/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:10
Expedição de Portaria.
-
09/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
08/03/2023 23:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:51
Expedição de Portaria.
-
07/02/2023 14:13
Decorrido prazo de LUIS em 06/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:54
Publicado Portaria em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:43
Expedição de Portaria.
-
07/12/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:53
Expedição de Portaria.
-
21/11/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Ata em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
22/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 14:00, Vara de Registros Públicos do DF.
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20/09/2022 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 14:00, Vara de Registros Públicos do DF.
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13/07/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 17:32
Recebidos os autos
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27/06/2022 17:32
Outras decisões
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15/06/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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15/06/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/06/2022 14:02
Recebidos os autos
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15/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
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31/05/2022 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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23/05/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 14:04
Recebidos os autos
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18/05/2022 14:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/05/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/05/2022 08:57
Juntada de Certidão
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17/05/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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