TJDFT - 0724682-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:59
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RBX PARTICIPACOES LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RMX PARTICIPACOES LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRAVE FOTO E VIDEO LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RBX PARTICIPACOES LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RMX PARTICIPACOES LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRAVE FOTO E VIDEO LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724682-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA MARIA MACEDO DE CAMARGO EXECUTADO: BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA, BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA, BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA, BRAVE FOTO E VIDEO LTDA, RMX PARTICIPACOES LTDA, RBX PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/09/2024 12:11
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/08/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 21:03
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:03
em cooperação judiciária
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14/08/2024 21:03
Outras decisões
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31/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/07/2024 19:08
Juntada de Certidão
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29/07/2024 19:07
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 19:07
Desentranhado o documento
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17/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724682-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA MARIA MACEDO DE CAMARGO EXECUTADO: BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA, BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA, BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA, BRAVE FOTO E VIDEO LTDA, RMX PARTICIPACOES LTDA, RBX PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Cumpra-se decisão id 194635797 quanto às pesquisas RENAJUD e INFOJUD. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/07/2024 15:12
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/05/2024 15:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/05/2024 18:53
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2024 18:53
em cooperação judiciária
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25/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/04/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:32
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/03/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de RBX PARTICIPACOES LTDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de RMX PARTICIPACOES LTDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de BRAVE FOTO E VIDEO LTDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724682-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA MARIA MACEDO DE CAMARGO EXECUTADO: BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA, BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA, BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA, BRAVE FOTO E VIDEO LTDA, RMX PARTICIPACOES LTDA, RBX PARTICIPACOES LTDA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/02/2024 20:39
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/02/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de BRAVE FOTO E VIDEO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de RBX PARTICIPACOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de RMX PARTICIPACOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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19/12/2023 17:29
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/12/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/12/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2023 22:22
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 11:23
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/10/2023 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:07
Juntada de Petição de impugnação
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19/10/2023 10:17
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 19:16
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/10/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de RBX PARTICIPACOES LTDA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de BRAVE FOTO E VIDEO LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de RMX PARTICIPACOES LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:50
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724682-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA MARIA MACEDO DE CAMARGO D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, na qual houve condenação em valores, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, e condenação em obrigação de fazer, conforme disposto nos arts. 536 a 538, do mesmo diploma legal. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149 + 10671), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se, também, para cumprimento espontâneo da obrigação de fazer ao qual foi condenada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de fixação de multa diária.
Cabe ressaltar a desnecessidade de intimação pessoal, no caso de patrono devidamente habilitado nos autos, ou de parceiro eletrônico cadastrado no PJE, nos termos do art. 5º e seu parágrafos, c/c art. 9º, caput e seu § 1º, da Lei 11.419/2006 (lei do PJE).
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
16/09/2023 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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10/09/2023 10:57
Recebidos os autos
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10/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724682-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA MARIA MACEDO DE CAMARGO D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Anote-se no sistema o valor atualizado.
Após, tornem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/08/2023 11:01
Recebidos os autos
-
27/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/08/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 15:03
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de RBX PARTICIPACOES LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de RMX PARTICIPACOES LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de BRAVE FOTO E VIDEO LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724682-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA MARIA MACEDO DE CAMARGO REU: BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA, BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA, BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA, BRAVE FOTO E VIDEO LTDA, RMX PARTICIPACOES LTDA, RBX PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora requer a rescisão do contrato de prestação de serviços, com a devolução da quantia paga, além da indenização por danos morais.
A parte ré formulou pedido contraposto.
A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da rescisão contratual e da devolução dos valores pagos Ressalte-se, de início, que a questão ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (art. 2º e art. 3º, ambos do CDC).
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora realizou com as requeridas um Contrato de Prestação de Serviço de Organização de Eventos, pelo valor total de R$ 17.694,00.
Conforme se verifica dos autos, a pessoa responsável pela intermediação entre a comissão de formatura da autora e as requeridas desligou-se do grupo, o que fez com que, desde então, fossem interrompidas as comunicações com as rés.
Além disso, restou comprovado nos autos que as requeridas estão sendo processadas por falha havida na prestação de seus serviços em outros municípios do país, bem como que deixaram de cumprir com a entrega de brindes pagos pela turma da autora e apresentação das planilhas de gastos para prestação de contas.
Ora, em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incube às partes requeridas produzirem prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Todavia, as requeridas não conseguiram comprovar que teriam restabelecido o seu contato com a comissão de formatura da turma da autora ou que entregaram os brindes contratados ou, ainda, que realizaram a devida prestação de contas de seus gastos com o evento.
Por sua vez, a parte autora juntou as mensagens trocadas com preposto das requeridas na tentativa de solução dos problemas, além das reportagens que comprovam a falha na prestação de serviços das rés em outros municípios do país.
Ora, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade das requeridas pelos danos causados aos seus clientes é objetiva, salvo se comprovar terem prestado o serviço, culpa de terceiro ou do exclusiva do consumidor.
No caso, da análise dos fatos, aliada à documentação carreada aos autos pelas partes, verifica-se a inexistência das excludentes de responsabilidade das rés, além de até a presente data estas não terem dado solução às falhas apontadas pela autora em sua peça exordial, configurando assim quebra contratual apta a ensejar a rescisão do contrato de Prestação de Serviço de Organização de Eventos entabulado entre as partes, com a devolução integral dos valores já pagos, além daqueles que foram adimplidos pela requerente ao longo da marcha processual.
Quanto à totalidade do valor comprovadamente adimplido pela parte autora, o documento de Id 163736489 aponta que a requerente pagou às rés a quantia de R$ 3.209,51, de modo que sua restituição integral, além das demais parcelas pagas no decurso do processo é medida que se impõe.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Entendo que não.
As alegadas dificuldades encontradas pela autora no cumprimento do contrato entabulado com as requeridas, por si, não têm o condão de autorizar a fixação de indenização extrapatrimonial.
Importa mencionar, ainda, que o problema enfrentado pela parte autora se afigura ao mero inadimplemento contratual, bem como aos aborrecimentos do cotidiano que não ultrapassam os limites do razoável e tolerável.
Acrescente-se, ainda, que a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização, cuja improcedência é medida que se impõe.
Do pedido contraposto Acerca do pedido contraposto formulado pelas rés, tenho que razão não lhes assista porquanto foram as próprias requeridas as causadoras do rompimento contratual com a parte autora, de maneira que a improcedência do referido pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR rescindido o contrato de Prestação de Serviço de Organização de Eventos, entabulado entre as partes, sem qualquer ônus para a parte autora; e 2) CONDENAR, solidariamente, as empresas requeridas a pagarem à parte autora a importância de R$ 3.209,51 (três mil, duzentos e nove reais e cinquenta e um centavos), além das demais parcelas pagas pela autora no decurso do processo, a título de restituição, corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelas rés.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/07/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 02:50
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:31
Decorrido prazo de BRAVE ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:31
Decorrido prazo de BRAVE FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:31
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:31
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:31
Decorrido prazo de RMX PARTICIPACOES LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 17:04
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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