TJDFT - 0710344-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 17:52
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 10:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0710344-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Vistos etc. É dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora. É que, diferentemente do alegado, não ficou demonstrado que a parte autora fora obrigada a contratar seguro prestamista, algo que não desejava.
Assim, avalio que a ausência de prova da alegação de desrespeito às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor recai como consequência negativa sobre a parte autora, pois o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega determinado fato.
Com isso, não comprovada a abusividade contratual apontada, o princípio do “Pacta Sunt Servanda” deve incidir, uma vez que as cláusulas contratuais foram expressamente previstas por ocasião da assinatura do contrato em questão, conferindo à parte a oportunidade de conhecer as condições contratuais antes de realizar o ajuste.
Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Nesse diapasão, dispõe o CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Em não havendo nenhum ilícito praticado pela parte ré, incabível também o pleito de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 10 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
11/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:06
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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10/07/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:43
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:50
Recebidos os autos
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27/06/2023 13:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/06/2023 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/06/2023 11:55
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/06/2023 01:37
Decorrido prazo de MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/06/2023 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 00:13
Recebidos os autos
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11/06/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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