TJDFT - 0701231-60.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:55
Indeferido o pedido de NOE SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*65-20 (EXEQUENTE)
-
17/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/04/2024 17:54
Processo Desarquivado
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17/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:09
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701231-60.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOE SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: WELYSON SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, diante da inexistência de bens penhoráveis e com base no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data.
Findo o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis ou de indícios de modificação da situação financeira do devedor, independentemente de nova intimação, venham os autos conclusos para arquivamento definitivo, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95 c/c art. 922, §2º, CPC.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes, onde permanecerão durante o período de suspensão.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis ou indícios de modificação da situação financeira do devedor e desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor ou, ao menos, aguarde um período razoável desde as últimas consultas.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXAURIMENTO DOS ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR E LOCALIZAÇÃO DOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É ônus do credor a indicação da localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 2.
No caso em exame, em que pese a devedora ter sido citada da execução (ID 8408729 - pág. 1), foram realizadas diversas tentativas de localização de bens nos endereços indicados pela credora, e naqueles resultantes de consulta ao Sistema BacenJud, todas sem êxito (ver IDs n. 8408744, 8408750, 8408875, 8408877, 8408773, 8408820, 8408885, 8408890 e 8408899).
Além disso, houve a tentativa frustrada de localização de bens via RenaJud (ID 8408742) e de novos endereços em pesquisa ao SIEL (ID 8408878) e ao InfoJud (ID 8408856).
Intimada para indicar novo endereço ou bens passíveis de penhora a exequente pediu, pela quarta vez, a realização de penhora via BacenJud (ID 8408907), sem apresentar qualquer fato novo que justifique a reiteração de tal providência. 3.
Se por um lado não há limites legais ao magistrado para a realização do BacenJud, por outro, tal medida deve revelar-se adequada e, ao menos em tese, eficaz à finalidade a que se destina.
Ocorre que, como acima destacado, as diversas tentativas de penhora online demonstraram que a executada não dispõe de nenhum numerário em conta corrente ou aplicação financeira, e a exequente não apresentou fatos novos capazes de evidenciar a alteração desse cenário.
Com efeito, o prosseguimento da execução com a renovação sistemática e improdutiva de tentativas de penhoras online não pode conduzir ao prolongamento exagerado do processo, que no caso, já dura mais de um ano, sem qualquer êxito. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6.
Custas pela recorrente.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões.
Diante do pedido de gratuidade de justiça ora deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (Acórdão 1174046, 07026267420178070004, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 28/07/2024, ocasião em que será automaticamente retomada a contagem da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, Cumpre informar que o curso da prescrição intercorrente não pode ser suspenso por mais de uma vez no mesmo processo, por expressa previsão do §4º do art. 921, §4º, CPC Reforço, ainda, que, em caso de desarquivamento e eventual reiteração de diligência que se revele novamente infrutífera, o processo retornará ao arquivo provisório e não haverá interrupção do prazo suspensivo fixado acima, ou seja, o feito somente retomará o seu regular prosseguimento se forem encontrados bens ou valores.
Arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Findo o prazo suspensivo, sem manifestação do credor, façam-se os autos conclusos para extinção com arquivamento definitivo.
I.
Recanto das Emas/DF, 28 de julho de 2023, 13:21:36.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
28/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/07/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de NOE SOUZA DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701231-60.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOE SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: WELYSON SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO A ordem de bloqueio eletrônico foi infrutífera.
Houve bloqueio de valor irrisório, conforme se verifica no protocolo anexado à certidão anterior.
Determino desde já o desbloqueio do referido valor, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada à efeito, nos termos do art. 836 do CPC Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do devedor.
Após o desbloqueio, intime-se o credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, no prazo de 2 (dois) dias.
Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou reiteração de diligências já realizadas ou indeferidas, mas a necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Recanto das Emas/DF, 28 de junho de 2023, 13:26:25.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
11/07/2023 01:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:34
Recebidos os autos
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28/06/2023 15:34
Outras decisões
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22/06/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/06/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
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03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de WELYSON SILVA DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
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05/04/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 19:21
Recebidos os autos
-
01/03/2023 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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28/02/2023 21:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2023 21:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2023 13:35
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:35
Deferido o pedido de NOE SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*65-20 (EXEQUENTE).
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23/02/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/02/2023 04:03
Processo Desarquivado
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22/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 08:26
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2021 08:26
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 08:26
Transitado em Julgado em 05/10/2021
-
05/10/2021 16:52
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:52
Homologada a Transação
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05/10/2021 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/10/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:27
Recebidos os autos
-
14/09/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/08/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 15:37
Recebidos os autos
-
12/08/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/08/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 18:19
Recebidos os autos
-
05/08/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/07/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:28
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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07/07/2021 16:14
Recebidos os autos
-
07/07/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/07/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 14:49
Juntada de Certidão
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14/04/2021 09:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
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14/04/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 14:51
Recebidos os autos
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13/04/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/04/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2021 15:45
Recebidos os autos
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22/02/2021 15:45
Decisão interlocutória - recebido
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22/02/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/02/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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