TJDFT - 0702486-97.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 18:30
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ALMIR ANICETO DE SOUSA FILHO em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702486-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALMIR ANICETO DE SOUSA FILHO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALMIR ANICETO DE SOUSA FILHO, em face da sentença proferida nos presentes autos, destinada a corrigir contradição e suprir omissão que entende haver na decisão embargada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em razão da tempestividade, conheço os embargos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Em verdade, o embargante questiona as conclusões exaradas pelo juízo, alegando omissão na análise de alegação deduzida em Juízo.
No entanto, houve a devida análise fática e jurídica de todos os fundamentos e de todos os elementos informativos necessários ao julgamento da demandada, que culminaram no teor da decisão prolatada, afastando-se, portanto, as supostas omissões alegadas.
Saliente-se que, de acordo com o art. 489, §1º, IV, do CPC, norma que impõe a análise de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, deve ser ressaltado que apenas as questões relevantes, pertinentes e sérias devem ser objeto de manifestação pontual por ocasião do julgamento, sob pena de desvirtuamento da própria racionalidade do processo e de ofensa ao direito constitucional e fundamental das partes à solução da controvérsia em tempo razoável (CRFB, art. 5º, LXXVIII).
Pretende a parte embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado por este magistrado, o que só é possível em sede de apelação, uma vez que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação e conclusão expendidas na sentença embargada - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
11/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/07/2023 17:37
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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04/07/2023 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/07/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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23/06/2023 15:46
Recebidos os autos
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23/06/2023 15:46
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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22/06/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/06/2023 16:10
Recebidos os autos
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20/06/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 14:49
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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16/06/2023 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 21:51
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 00:23
Recebidos os autos
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15/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2023 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:22
Recebidos os autos
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13/04/2023 15:22
Outras decisões
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04/04/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/03/2023 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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