TJDFT - 0003428-30.2014.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/03/2025 18:28
Outras decisões
-
17/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/03/2025 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/03/2025 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/03/2025 17:52
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 16:50
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
12/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/03/2025 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/03/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de VIRGILIO DO REGO MONTEIRO NETO em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:35
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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03/02/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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03/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 15:17
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2025 15:17
Outras decisões
-
23/01/2025 02:28
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 16:55
Juntada de Certidão
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26/12/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
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26/12/2024 16:53
Desentranhado o documento
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26/12/2024 16:52
Juntada de Ofício
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26/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
29/11/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:49
Outras decisões
-
07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:53
Outras decisões
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
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29/09/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 19:49
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:36
Outras decisões
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VIRGILIO DO REGO MONTEIRO NETO em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:38
Outras decisões
-
01/08/2024 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 20:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003428-30.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA EXECUTADO: VIRGILIO DO REGO MONTEIRO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO A exequente comprovou que o executado preside uma organização da sociedade civil, denominada Instituto Vida Nova, a qual firmou termo de fomento com o Distrito Federal (ID 200252411 - Págs. 48/59), cujo extrato foi publicado na imprensa oficial em 08/01/24 (ID 200252411 - Pág. 66), e que nessa condição, conforme consta no plano de trabalho aprovado no ID 200252411 - Pág. 29, exerce a função de coordenador-geral (ID 200252411- Pág. 1), percebendo para tanto como retribuição a importância de R$ 40.500,00, em 12 parcelas de R$ 3.375,00, na forma descrita no cronograma físico-financeiro juntado no ID 200252411 - Pág. 10.
Requer a penhora do referido crédito até o limite do débito ora em execução.
Argumenta que o executado também exercer atividade de advocacia, razão pela qual a pretendida penhora não afetará a sua capacidade de subsistência.
Trata-se de pedido de penhora de verba de natureza salarial.
A regra da impenhorabilidade salarial, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não possui natureza absoluta, admitindo-se a sua mitigação desde que preservada a dignidade e capacidade de subsistência do devedor.
Isto porque não devem ser relegadas a um segundo plano necessidade de também garantir a dignidade do credor e, ainda, a efetividade da atividade jurisdicional.
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n.° 1.582.475/MG, deu precedente em posicionamento para, de forma excepcional, permitir a penhora de salário quando for reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado referido, que sinaliza um paradigma de superação da anterior leitura restritiva do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) No caso concreto, o exequente demonstrou que o executado exerce atividade remunerada e percebe valores que podem, ainda, que parceladamente, contribuir com a satisfação da obrigação.
Nesse contexto, não se vislumbra que a constrição mensal de percentual de seus rendimentos irá suprimir a sua condição de subsistência ou afetar sua dignidade.
Apesar de a exequente afirmar que o executado exerce outra atividade remunerada e que, portanto, a penhora do crédito indicado não afetaria a sua capacidade de subsistência, não fez prova de tal alegação.
Ante o exposto, revendo entendimento anterior, defiro a penhora de 30% da remuneração mensal percebida pelo executado na mencionada instituição, incluindo o crédito acima destacado e quaisquer outras verbas recebidas a título de pro labore/retribuição pela coordenação/execução de quaisquer negócios jurídicos firmados em nome daquela, até a satisfação da obrigação.
Determino ao Instituto Vida Nova que promova o depósito do percentual de 30% (trinta por cento) do salário liquido (bruto menos IRPF e INSS), pro labore e retribuição de qualquer espécie que venha a ser recebida mensalmente pelo executado VIRGILIO DO REGO MONTEIRO NETO(*06.***.*69-49) a título do exercício do cargo de presidente e pelo exercício da função de coordenador-geral/executor/representante do termo de fomento acima destacado e de quaisquer outros ajustes, em conta bancária vinculada a este juízo, até alcançar o valor de R$ 41.800,57.
A instituição pagadora deverá, no prazo de 10 dias, comunicar a este Juízo a conta na qual estão sendo realizados os depósitos judiciais.
Confiro a esta decisão força de mandado/ofício.
Fica o executado intimado, com a publicação desta decisão, da penhora realizada.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:25
Outras decisões
-
18/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/06/2024 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:15
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003428-30.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA EXECUTADO: VIRGILIO DO REGO MONTEIRO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência requerida no ID 191885138 pode ser realizada pela própria parte.
Ademais, a mera leitura do documento de ID 191885141 aponta que o executado não figura como recebedor de qualquer crédito, assinando somente como representante de pessoa jurídica que não integra a lide.
Retornem os autos ao arquivo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
16/04/2024 19:38
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/04/2024 19:38
Outras decisões
-
05/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/04/2024 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:43
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 20:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/12/2023 14:04
Arquivado Provisoramente
-
27/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
26/12/2023 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 15:07
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
03/11/2023 11:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 16:37
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 11:43
Recebidos os autos
-
22/10/2023 11:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/10/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003428-30.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA EXECUTADO: VIRGILIO DO REGO MONTEIRO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A exequente requer a realização de diligência pelo Juízo, com a expedição de ofício para a requisição de DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) eventualmente emitidas em nome do executado.
A Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) consiste em obrigação acessória atribuída aos Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem prestar informações à Receita Federal do Brasil (RFB) sempre que, de modo geral, houver negócio jurídico que tenha por objeto um bem imóvel.
Conforme se infere dos autos, este Juízo já promoveu a pesquisa de bens do executado por meio dos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud e eRIDF.
As pesquisas no Infojud e eRIDFT são suficientes para revelar a ausência de bens imóveis pertencentes ao executado.
Por outro vértice, não se alegue que a pesquisa é imprescindível diante da possibilidade de que o executado tenha adquirido imóvel (com a emissão de DOI) e não tenha levado o bem à registro, haja vista que, nesta hipótese, basta que o exequente efetue a diligência junto aos Ofícios de Notas, também por meio eletrônico, onde poderá ter acesso a todos os atos praticados pelo executado, abrangendo, neste caso, não somente imóveis, mas, inclusive, veículos, procurações para a administração de empresas etc., com as anotações dos respectivos substabelecimentos, revogações ou cancelamentos, revelando-se, portanto, pesquisa muito mais ampla e benéfica ao exequente do que a agora pleiteada.
Não deve ser admitido, portanto, que a exequente pretenda a quebra do sigilo de tais documentos, quando há outra via para a obtenção da informação, de forma muito mais acurada.
Da mesma forma, não deve ser admitido que seja imposto ao Poder Judiciário a realização de pesquisas que podem ser realizadas extrajudicialmente, pois a prática reiterada de tais atos acaba por onerar todo o serviço público, gerando, inclusive, retardamento na apreciação de inúmeros outros processos que efetivamente demandam a intervenção judicial.
Com efeito, a cada diligência desnecessária, realizada pela Serventia, outra diligência necessária sofre retardamento na sua realização, em prejuízo de todos.
Indefiro, pois, o referido pleito. 2.
A exequente requer o acesso à Declaração de Operações com Cartão de Crédito - DECRED, via Infojud, para a localização de bens passíveis de penhora.
A Declaração de Operações com Cartão de Crédito - DECRED, instituída pela Instrução Normativa SRF nº 341/2003, consiste em documento apresentado pelas administradoras de cartão de crédito para prestar informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados.
Não se trata, portanto, de instrumento para a localização de bens penhoráveis.
Face o exposto, indefiro o referido pleito. 3.
Defiro o pedido de pesquisa no SNIPER.
Fica a exequente ciente que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações as informações, para fins de prova, serem checadas com as suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER.
Observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular perante a Receita Federal, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante o site da Fazenda e Junta Comercial.
Observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade.
Promovida a diligência, dê-se ciência à exequente e promova a sua intimação para que indique bens passíveis de penhora o informe sobre o interesse na suspensão processual com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:05
Outras decisões
-
14/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
12/06/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 18:04
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:04
Outras decisões
-
24/03/2023 01:23
Decorrido prazo de PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 18:12
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/03/2023 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/03/2023 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 19:28
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:28
Outras decisões
-
13/02/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/02/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:29
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 18:52
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:52
Deferido o pedido de VIRGILIO DO REGO MONTEIRO NETO - CPF: *06.***.*69-49 (EXECUTADO).
-
25/01/2023 08:39
Decorrido prazo de PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 18:34
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:34
Outras decisões
-
21/11/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:10
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
19/11/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 14:22
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:22
Outras decisões
-
14/10/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/10/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 18:29
Recebidos os autos
-
15/09/2022 18:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/08/2022 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/08/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 20:05
Recebidos os autos
-
19/07/2022 20:05
Outras decisões
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA em 01/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 23:17
Recebidos os autos
-
21/06/2022 23:17
Outras decisões
-
10/06/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/06/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA em 09/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 18:06
Expedição de Ofício.
-
13/05/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 21:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA em 19/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:13
Expedição de Ofício.
-
07/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de VIRGILIO DO REGO MONTEIRO NETO em 31/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
08/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 19:31
Recebidos os autos
-
04/03/2022 19:31
Outras decisões
-
04/03/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/03/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 20:19
Recebidos os autos
-
03/03/2022 20:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/02/2022 10:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA em 14/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2022 20:04
Recebidos os autos
-
14/01/2022 20:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA em 14/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 16:51
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2021 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/11/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA em 18/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 14:56
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/11/2021 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/11/2021 12:16
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2021 14:10
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:10
Outras decisões
-
03/11/2021 18:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/10/2021 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA em 21/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 16:43
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:43
Outras decisões
-
01/10/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de VIRGILIO DO REGO MONTEIRO NETO em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de VIRGILIO DO REGO MONTEIRO NETO em 17/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 17:13
Recebidos os autos
-
15/09/2021 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2021 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA em 01/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 18:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 18:29
Recebidos os autos
-
20/08/2021 18:29
Outras decisões
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA em 18/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA em 12/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 19:37
Recebidos os autos
-
20/07/2021 19:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2021 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA em 07/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 16:37
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:37
Outras decisões
-
22/06/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA em 16/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 17:13
Recebidos os autos
-
04/06/2021 17:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/06/2021 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/05/2021 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA em 28/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 17:33
Recebidos os autos
-
19/05/2021 17:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/05/2021 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/05/2021 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2021 14:10
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:10
Outras decisões
-
07/05/2021 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA em 06/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
29/04/2021 02:39
Decorrido prazo de PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA em 28/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 14:24
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:24
Outras decisões
-
20/04/2021 02:47
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/04/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 14:52
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/04/2021 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA em 08/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 18:32
Recebidos os autos
-
24/03/2021 18:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2021 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/03/2021 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA em 19/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 15:17
Recebidos os autos
-
11/03/2021 15:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
10/03/2021 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2021 00:59
Recebidos os autos
-
10/03/2021 00:59
Outras decisões
-
05/03/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:49
Decorrido prazo de PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
05/02/2021 18:55
Recebidos os autos
-
05/02/2021 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de VIRGILIO DO REGO MONTEIRO NETO em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
08/01/2021 15:39
Recebidos os autos
-
08/01/2021 15:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/12/2020 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA em 10/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:34
Publicado Certidão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
29/11/2020 18:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 17:31
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2020 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 14:12
Desentranhamento de documento (ID: 65058881 - Retirada título)
-
09/06/2020 14:12
Movimentação excluída
-
29/05/2020 19:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 15:00
Expedição de Mandado.
-
20/04/2020 14:23
Recebidos os autos
-
18/04/2020 11:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/04/2020 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 14:15
Recebidos os autos
-
14/04/2020 10:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/04/2020 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 16:55
Recebidos os autos
-
31/03/2020 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/03/2020 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
20/03/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:08
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 10:03
Recebidos os autos
-
09/03/2020 20:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2020 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/03/2020 17:34
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2020 03:12
Publicado Certidão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 17:53
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA em 11/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 21:05
Decorrido prazo de PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 21:05
Decorrido prazo de VIRGILIO DO REGO MONTEIRO NETO em 28/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 21:08
Decorrido prazo de VIRGILIO DO REGO MONTEIRO NETO em 27/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 20:19
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
16/01/2020 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 14:59
Recebidos os autos
-
14/01/2020 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2020 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/12/2019 02:23
Publicado Despacho em 19/12/2019.
-
18/12/2019 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2019 21:59
Decorrido prazo de PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA em 12/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 03:07
Publicado Despacho em 04/12/2019.
-
03/12/2019 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 07:56
Recebidos os autos
-
28/11/2019 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/11/2019 18:44
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2019 04:07
Publicado Decisão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 18:33
Recebidos os autos
-
11/11/2019 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2019 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
04/11/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 03:18
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 15:56
Recebidos os autos
-
15/10/2019 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2019 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
10/10/2019 23:10
Decorrido prazo de VIRGILIO DO REGO MONTEIRO NETO em 08/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2019 06:34
Publicado Decisão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 10:38
Recebidos os autos
-
27/09/2019 10:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2019 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/09/2019 16:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2019 03:35
Publicado Decisão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 18:04
Recebidos os autos
-
10/09/2019 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/08/2019 21:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 05:57
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 10:58
Recebidos os autos
-
21/08/2019 10:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/08/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/08/2019 11:48
Decorrido prazo de VIRGILIO DO REGO MONTEIRO NETO em 08/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 15:04
Decorrido prazo de VIRGILIO DO REGO MONTEIRO NETO em 01/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 02:53
Publicado Decisão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 17:04
Recebidos os autos
-
29/07/2019 17:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/07/2019 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/07/2019 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2019 19:19
Expedição de Ofício.
-
25/07/2019 19:19
Juntada de Ofício
-
18/07/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 09:36
Decorrido prazo de PAULA ANGELICA DOS SANTOS DA SILVA em 12/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 09:36
Decorrido prazo de VIRGILIO DO REGO MONTEIRO NETO em 12/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 21:48
Publicado Despacho em 11/07/2019.
-
12/07/2019 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 17:15
Publicado Certidão em 11/07/2019.
-
10/07/2019 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 09:28
Recebidos os autos
-
09/07/2019 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/07/2019 20:05
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 20:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 19:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 19:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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