TJDFT - 0729592-67.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 14:13
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA PENHA DOS SANTOS CERVO em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729592-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA PENHA DOS SANTOS CERVO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA PENHA DOS SANTOS CERVO em face de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL.
A autora alega que contratou o plano de saúde da Central Nacional Unimed na modalidade empresarial, com abrangência nacional e cobertura ambulatorial e hospitalar em 10 de abril de 2021, sendo que em 25 de julho de 2023 foi notificada do cancelamento unilateral do contrato, que ocorreria no prazo de sessenta dias.
Sustenta a ilegalidade do cancelamento do plano de saúde, considerando que está em franco tratamento ortopédico, conforme laudos médicos que anexou à petição inicial.
Invoca o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Tema 1082.
Alega que a negativa da parte requerida configura negativa de acesso à saúde.
Pediu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a concessão da tutela de urgência que lhe garantisse a continuidade do contrato de plano de saúde.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido, contudo, indeferida a pretensão de tutela de urgência (Id. 173370571).
Interposto agravo de instrumento, o recurso foi recebido conduto, indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (Id. 174107662) Em contestação (Id. 175107662), a requerida alega a possibilidade de cancelamento unilateral, com apoio no artigo 23 da Resolução 557 da ANS e no artigo 421 do Código Civil.
Alega em seu favor a liberdade contratual e a inexistência de ato ilícito no cancelamento do contrato, capaz de ensejar obrigação indenizatória.
Por fim, impugnou o valor pretendido a título de indenização por danos morais.
A autora manifestou-se em réplica, oportunidade em que ratificou os fundamentos e os pedidos arguidos na inicial e alegou que suas condições de saúde impedem a contratação de outro plano de saúde (Id. 177648905).
As partes manifestaram desinteresse em produzir outras provas.
Juntado aos autos o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento (Id. 189090051) Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos decorre que a autora era beneficiária do plano de saúde ofertado pela requerida por força de contrato empresarial firmado com a pessoa jurídica D DOS S CERVO CONFEITARIA E SERVIÇOS, desde 21 de abril de 2021, sendo que em 25 de julho de 2023 a pessoa jurídica e os beneficiários a ela vinculados foram notificados do cancelamento do contrato no prazo de sessenta dias, contados daquela data.
Não há controvérsia quanto à legitimidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, pela prestadora do serviço, quando precedida de notificação com prazo de sessenta dias.
A controvérsia cinge-se à necessidade de manutenção do plano de saúde para garantir a continuidade de tratamento médico garantidor de sua sobrevida ou incolumidade física.
Com efeito, a autora invoca em defesa de sua pretensão o posicionamento firmado pelo STJ, no julgamento em recurso repetitivo, Tema 1082, em que fixou a seguinte tese "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
No caso, a autora alega que encontrava-se em franco tratamento ortopédico quando foi surpreendida, em 27 de julho de 2023, com a notícia do cancelamento do plano de saúde e instruiu os autos com relatórios médicos datados de 8 de setembro de 2023, ou seja, quase dois meses após a notificação de cancelamento do plano.
O relatório juntado sob o id. 172858169 descreve que a autora "foi submetida a reconstrução artroacópica do manguito rotador no dia 8 de setembro de 2023 com colocação de âncora.
Atualmente em recuperação cirúrgica.
Deverá realizar acompanhamento médico seriado e diversas sessões de fisioterapia para adequada reabilitação".
Não é possível extrair dos documentos que instruem os autos que a autora estivesse em tratamento quando ocorreu a notificação e, além disso, não é possível extrair dos documentos qual seria o tratamento a que a autora deveria submeter-se para sua recuperação, já que o próprio relatório médico é vago ao prescrever "diversas sessões de fisioterapia".
Cabe consignar que não há que se falar em negativa de acesso à saúde, considerando que o prazo de 60 dias é exigido justamente para que se faça cumprir o disposto no artigo 1º da Resolução CONSU 19/1999 que dispõe que "as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de novos prazos de carência".
Em vista do exposto, seja por não encontrar qualquer evidência de que a autora estivesse em tratamento quando da notificação de cancelamento do plano de saúde; seja por não restar configurada, a partir dos documentos que instruem a inicial, que a autora necessite a continuidade de atendimento médico voltado para garantir a sua sobrevivência ou incolumidade física, o pedido de manutenção do contrato de plano de saúde é improcedente.
Em consequência, não há que se falar em indenização por dano moral, já que não está configurado qualquer ato ilícito por parte da requerida, uma vez que o cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo ocorreu dentro das formalidades regulamentares, configurando assim o exercício regular do direito.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo mérito na forma do artigo 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com apoio no artigo 85, §2º do CPC.
Entretanto, a cobrança ficará suspensa em razão de tratar-se de beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 19:24
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:24
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 09:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:24
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/11/2023 13:40
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA PENHA DOS SANTOS CERVO em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA PENHA DOS SANTOS CERVO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA PENHA DOS SANTOS CERVO em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:45
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 20:51
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 19:28
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/10/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/10/2023 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/10/2023 13:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/10/2023 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729592-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA PENHA DOS SANTOS CERVO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Reclassifique a secretaria o processo para que passe a constar como procedimento comum.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Alega a autora, em síntese, que, em 25/07/2023, recebeu da requerida comunicação de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde no prazo de sessenta dias e que está em tratamento.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja mantido o plano de saúde.
Decido.
A resolução normativa 557 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece: Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
A jurisprudência é no sentido da possibilidade de rescisão unilateral do contrato mediante notificação com no mínimo sessenta dias de antecedência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
RESCISÃO UNILATERAL.
PRAZO DA NOTIFICAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA.
INFORMAÇÕES ACERCA DOS MOTIVOS.
AUSENTES.
AFRONTA ÀS RESOLUÇOES NORMATIVAS 509/2022 E 557/2022 DA ANS.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
De acordo com a Súmula 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, (A)plica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
De acordo com o Anexo I da Resolução Normativa n. 509/2022 da ANS, no caso de Plano Coletivo Empresarial contratado por empresário individual, a operadora poderá rescindir o contrato imotivadamente após o decurso do prazo de 12 (doze) meses, desde que haja previsão em contrato e que valha para todos os associados, na data do aniversário do contrato, devendo a notificação de rescisão ser feita com 60 (sessenta) dias de antecedência ao aniversário do contrato. 2.1.
O artigo 14 da Resolução Normativa n. 557/2022 da ANS prevê que o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. 3.
Observado que, no Plano Coletivo Empresarial, a agravante deixou de observar o prazo de antecedência para o envio da notificação extrajudicial à agravada, bem como deixou de apresentar as razões da rescisão, tem-se por inviabilizada a suspensão da prestação dos serviços. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1744627, 07236791620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, restou incontroverso que a requerida realizou a devida notificação da parte autora para rescisão contratual com antecedência mínima de sessenta dias, conforme exige a legislação aplicável.
O artigo 13, parágrafo único, inciso III, da lei 9.656, mencionado pela parte autora por vedar a possibilidade de rescisão contratual, não incide nesta situação, pois referido dispositivo é exclusivo para contratos individuais enquanto que este é coletivo empresarial, e também por não se tratar de internação hospitalar em curso.
As exceções que o Tema 1082 do STJ referem-se a "pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física", o que não se trata do caso em estudo.
Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
27/09/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 18:37
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 18:33
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/09/2023 17:49
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/09/2023 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2023 19:02
Recebidos os autos
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22/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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