TJDFT - 0738764-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 16:39
Transitado em Julgado em 13/04/2024
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738764-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IGOR FERREIRA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ELEUSDE JACINTO FERREIRA EXECUTADO: HOSPITAL SANTA LUZIA S A, SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença, no qual o exequente pretende que a executada arque com o custeio do plano de saúde em seu favor, conforme determinado na sentença acostada ao ID 172219699.
A executada apresentou impugnação alegando a existência de recurso dotado de efeito suspensivo em relação a obrigação de custear o plano de saúde, bem como que não há plano de saúde vigente em nome do exequente.
Nesse contexto, o exequente foi intimado a comprovar o recebimento da apelação, sem efeito suspensivo e a existência de plano de saúde ativo, todavia, quedou-se inerte (ID 185142202).
Com efeito, o art. 1.012 do CPC prevê que, em regra, a apelação terá efeito suspensivo, sendo que, mesmo intimado, o exequente não comprovou o recebimento do recurso sem efeito suspensivo ou, ainda, a vigência de plano de saúde em seu nome, o que torna a obrigação inexigível nesse momento processual.
Face o exposto, acolho a impugnação para, reconhecendo a inexistência de título judicial a ser executado provisoriamente, julgar extinto este cumprimento provisório de sentença, com fundamento no art. 485, inciso IV, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo exequente.
Condeno o exequente, ainda, ao pagamento de honorários os quais fixo em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito -
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUZIA S A em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 14:31
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738764-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IGOR FERREIRA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ELEUSDE JACINTO FERREIRA EXECUTADO: HOSPITAL SANTA LUZIA S A, SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença, no qual o exequente pretende que a executada arque com o custeio do plano de saúde em seu favor, conforme determinado na sentença acostada ao ID 172219699.
A executada apresentou impugnação alegando a existência de recurso dotado de efeito suspensivo em relação a obrigação de custear o plano de saúde, bem como que não há plano de saúde vigente em nome do exequente.
Nesse contexto, o exequente foi intimado a comprovar o recebimento da apelação, sem efeito suspensivo e a existência de plano de saúde ativo, todavia, quedou-se inerte (ID 185142202).
Com efeito, o art. 1.012 do CPC prevê que, em regra, a apelação terá efeito suspensivo, sendo que, mesmo intimado, o exequente não comprovou o recebimento do recurso sem efeito suspensivo ou, ainda, a vigência de plano de saúde em seu nome, o que torna a obrigação inexigível nesse momento processual.
Face o exposto, acolho a impugnação para, reconhecendo a inexistência de título judicial a ser executado provisoriamente, julgar extinto este cumprimento provisório de sentença, com fundamento no art. 485, inciso IV, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo exequente.
Condeno o exequente, ainda, ao pagamento de honorários os quais fixo em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito -
02/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/01/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:56
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:56
Outras decisões
-
06/12/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUZIA S A em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/11/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUZIA S A em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:47
Outras decisões
-
18/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/10/2023 18:58
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:58
Outras decisões
-
09/10/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738764-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IGOR FERREIRA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ELEUSDE JACINTO FERREIRA EXECUTADO: HOSPITAL SANTA LUZIA S A, SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para regularizar a representação processual, observando que a procuração deve estar em nome da parte e não do representante legal.
Deverá, ainda, informar se foi interposto recurso nos autos principais.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:58
Outras decisões
-
18/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/09/2023 13:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
18/09/2023 10:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729745-03.2023.8.07.0003
Agencia Retrato Foto e Video Luciano San...
Mara Regia Silva
Advogado: Layla Lorena da Costa Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2023 12:41
Processo nº 0708709-66.2023.8.07.0014
Zuleica Santiago Lima Canabarro
Iva Santiago Lima
Advogado: Henrique Celso Sousa Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 12:26
Processo nº 0729741-63.2023.8.07.0003
Bruna Guilherme Campos Bersan
Ezia Sousa de Oliveira
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2023 11:18
Processo nº 0735866-24.2021.8.07.0001
Centrais de Abastecimento do Distrito Fe...
Erick Lanches Lanchonete Pastelaria e Pi...
Advogado: Jaqueline Bernardo de Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2021 08:53
Processo nº 0728340-29.2023.8.07.0003
Eliane Cunha da Silva
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Leosmar Moreira do Vale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 15:40