TJDFT - 0708709-66.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708709-66.2023.8.07.0014 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ZULEICA SANTIAGO LIMA CANABARRO REQUERIDO: IVA SANTIAGO LIMA DESPACHO Ante a notícia do óbito da parte interditada (ID. 199527352), arquivem-se os autos com a baixa da parte requerida.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
11/07/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
27/06/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 05:10
Recebidos os autos
-
05/06/2024 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 05:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/06/2024 05:09
em cooperação judiciária
-
30/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
28/04/2024 20:22
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de IVA SANTIAGO LIMA em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:25
Publicado Edital em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708709-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ZULEICA SANTIAGO LIMA CANABARRO REQUERIDO: IVA SANTIAGO LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de IVA SANTIAGO LIMA, CPF *97.***.*36-91, nascida em 02/05/1941, filha de João Felipe Santiago e Petronilha das Dores Santiago, residente e domiciliada na QE 28, Conjunto L, Casa 05, Guará II, CEP: 71060-122.
No laudo consta que o interditado é portador de síndrome demencial por doença Alzheimer.
E que foi nomeada como sua CURADORA ZULEICA SANTIAGO LIMA CANABARRO, CPF *70.***.*50-59, conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "Assim, diante do acervo probatório juntado aos autos, bem como do contido no parecer ministerial acima, e, ainda, tendo em vista a ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela por parte do Requerente, impõe-se a procedência do pedido.
Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO por INCAPACIDADE RELATIVA de IVA SANTIAGO LIMA, nascida em 02/05/1941, filha de João Felipe Santiago e Petrolina das Dores Santiago, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria, de contas bancárias, de bens móveis e imóveis e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter, bem ainda, à eventual alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis.
Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio a Srª ZULEICA SANTIAGO LIMA CANABARRO Curadora da Interditanda.
A Curadora deverá representar a Interditada em todos os atos da vida civil, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil.
E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a Curadora autorizada a representar a Interditada extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelada, e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas." Eu, Elizangela Cristina de Oliveira Santos, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino por determinação da MMº Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará QE 25 Área Especial 1, sala 2.25, 2 andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará -
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de IVA SANTIAGO LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 07:36
Publicado Edital em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708709-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ZULEICA SANTIAGO LIMA CANABARRO REQUERIDO: IVA SANTIAGO LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de IVA SANTIAGO LIMA, CPF *97.***.*36-91, nascida em 02/05/1941, filha de João Felipe Santiago e Petronilha das Dores Santiago, residente e domiciliada na QE 28, Conjunto L, Casa 05, Guará II, CEP: 71060-122.
No laudo consta que o interditado é portador de síndrome demencial por doença Alzheimer.
E que foi nomeada como sua CURADORA ZULEICA SANTIAGO LIMA CANABARRO, CPF *70.***.*50-59, conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "Assim, diante do acervo probatório juntado aos autos, bem como do contido no parecer ministerial acima, e, ainda, tendo em vista a ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela por parte do Requerente, impõe-se a procedência do pedido.
Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO por INCAPACIDADE RELATIVA de IVA SANTIAGO LIMA, nascida em 02/05/1941, filha de João Felipe Santiago e Petrolina das Dores Santiago, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria, de contas bancárias, de bens móveis e imóveis e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter, bem ainda, à eventual alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis.
Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio a Srª ZULEICA SANTIAGO LIMA CANABARRO Curadora da Interditanda.
A Curadora deverá representar a Interditada em todos os atos da vida civil, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil.
E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a Curadora autorizada a representar a Interditada extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelada, e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas." Eu, Elizangela Cristina de Oliveira Santos, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino por determinação da MMº Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará QE 25 Área Especial 1, sala 2.25, 2 andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará -
29/02/2024 09:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de ZULEICA SANTIAGO LIMA CANABARRO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:09
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708709-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ZULEICA SANTIAGO LIMA CANABARRO REQUERIDO: IVA SANTIAGO LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de IVA SANTIAGO LIMA, CPF *97.***.*36-91, nascida em 02/05/1941, filha de João Felipe Santiago e Petronilha das Dores Santiago, residente e domiciliada na QE 28, Conjunto L, Casa 05, Guará II, CEP: 71060-122.
No laudo consta que o interditado é portador de síndrome demencial por doença Alzheimer.
E que foi nomeada como sua CURADORA ZULEICA SANTIAGO LIMA CANABARRO, CPF *70.***.*50-59, conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "Assim, diante do acervo probatório juntado aos autos, bem como do contido no parecer ministerial acima, e, ainda, tendo em vista a ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela por parte do Requerente, impõe-se a procedência do pedido.
Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO por INCAPACIDADE RELATIVA de IVA SANTIAGO LIMA, nascida em 02/05/1941, filha de João Felipe Santiago e Petrolina das Dores Santiago, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria, de contas bancárias, de bens móveis e imóveis e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter, bem ainda, à eventual alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis.
Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio a Srª ZULEICA SANTIAGO LIMA CANABARRO Curadora da Interditanda.
A Curadora deverá representar a Interditada em todos os atos da vida civil, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil.
E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a Curadora autorizada a representar a Interditada extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelada, e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas." Eu, Elizangela Cristina de Oliveira Santos, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino por determinação da MMº Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará QE 25 Área Especial 1, sala 2.25, 2 andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará -
28/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:35
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:58
Expedição de Termo.
-
07/12/2023 19:11
Expedição de Edital.
-
22/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:44
Expedição de Termo.
-
20/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:36
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
14/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:32
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
14/11/2023 14:53
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
10/11/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
06/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:49
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
30/10/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
20/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
17/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 06:12
Recebidos os autos
-
11/10/2023 06:12
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
04/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar documentos comprobatórios atualizados do domicílio ou residência do(a) interditando(a); - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do(a) interditando(a), expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; - informar se o(a) interditando(a) possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
21/09/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 24/09/2023 12:41