TJDFT - 0728340-29.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ELIANE CUNHA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 10:22
Recebidos os autos
-
13/07/2025 10:22
Indeferido o pedido de ELIANE CUNHA DA SILVA - CPF: *78.***.*49-00 (REQUERENTE)
-
13/06/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 23:58
Juntada de Petição de parecer técnico
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número dos autos: 0728340-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE CUNHA DA SILVA REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da data e local da realização da perícia e demais dados necessários, devendo tomar as providências necessárias para realização do ato.
As partes deverão observar as exigências e estar em posse dos documentos necessário no dia, conforme petição do perito ID 231377831.
No mais, aguarde-se a realização da perícia.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
27/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 05:38
Recebidos os autos
-
26/02/2025 05:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
11/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0728340-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE CUNHA DA SILVA REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
CERTIDÃO Intime-se o nobre perito para que apresente o laudo em 30 dias, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 14:18
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
28/01/2025 20:52
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:52
Outras decisões
-
01/12/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/11/2024 16:29
Juntada de Petição de impugnação
-
27/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0728340-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE CUNHA DA SILVA REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca dos honorários periciais.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
25/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:24
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/09/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/03/2024 19:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 15:00
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728340-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE CUNHA DA SILVA REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
A preliminar de impugnação ao valor da causa pode ser apreciada em sede de sentença.
Instadas a se manifestarem, a parte autora solicitou a realização de prova pericial.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial, porquanto a matéria discutida no feito, negativa de cobertura de procedimento ortodôntico é questão de direito, que dispensa a avaliação por dentista da questão médica a ser tratada.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
23/02/2024 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
21/02/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 02:42
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 14:55
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:55
Outras decisões
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:52
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 03:10
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ELIANE CUNHA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/10/2023 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728340-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE CUNHA DA SILVA REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer.
Alega a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde e odontológico da requerida e que foi diagnosticada com "deformidade dento facial com degeneração dos discos e hipoexcursão condilar bilateral" ocasionando "muita dor na requerente e forte influência no quadro depressivo", que foi sugerido o tratamento cirúrgico por profissional da rede credenciada, e que a requerida indeferiu o custeio do tratamento em razão de entender ser necessária a prévia utilização de tratamento diverso.
Pugna pela antecipação dos efeito da tutela para que seja determinado que a requerida autorize a realização do procedimento de cirurgia ortognática e seus desdobramentos no estabelecimento indicado.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada nesta fase preliminar, sendo necessária a oitiva da parte adversa e a dilação probatória para que seja melhor apurada a imprescindibilidade do procedimento prescrito.
Note-se que os profissionais da requerida se manifestaram de forma contrária (ID 171658111).
Ainda, deve ser aferida a rede conveniada da parte ré e se o caso em estudo pode - ou não - tratar-se de doença preexistente.
Ademais, o artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil veda a concessão de tutela de urgência quando verificada a possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão, além de existir a possibilidade de que se trate de doença preexistente.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
CIRURGIA ORTOGNÁTICA.
NÃO UNÂNIMIDADE DOS MATERIAIS PARA O PROCEDIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Na hipótese, a autora foi submetida à junta médica, e, portanto, seu caso foi analisado por outros especialistas, que concluíram pela desnecessidade de todos os materiais solicitados pelo médico assistente da agravante para a realização do procedimento cirúrgico, de modo que a eventual incorreção demanda a realização de prova pericial. 2.
Assim, sem desconsiderar o quadro clínico da agravante, a presente hipótese requer apuração mais aprofundada dos fatos, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida, até que novos elementos de convicção sejam trazidos aos autos.
Necessidade de dilação probatória. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1625866, 07221058920228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
27/09/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2023 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 21:11
Recebidos os autos
-
12/09/2023 21:11
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722108-75.2021.8.07.0001
Nancy Fragoso Rocha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Anna Cecilia Tiberio de Novais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2021 15:03
Processo nº 0729745-03.2023.8.07.0003
Agencia Retrato Foto e Video Luciano San...
Mara Regia Silva
Advogado: Layla Lorena da Costa Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2023 12:41
Processo nº 0708709-66.2023.8.07.0014
Zuleica Santiago Lima Canabarro
Iva Santiago Lima
Advogado: Henrique Celso Sousa Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 12:26
Processo nº 0729741-63.2023.8.07.0003
Bruna Guilherme Campos Bersan
Ezia Sousa de Oliveira
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2023 11:18
Processo nº 0735866-24.2021.8.07.0001
Centrais de Abastecimento do Distrito Fe...
Erick Lanches Lanchonete Pastelaria e Pi...
Advogado: Jaqueline Bernardo de Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2021 08:53