TJDFT - 0710808-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:41
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/08/2024 08:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
-
14/08/2024 08:13
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ALZIMAR LIMA MOITA em 13/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:51
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710808-51.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MARIA ALZIMAR LIMA MOITA RECORRIDO: SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
FALTA DE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1. À luz do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhorabilidade de verba salarial nos casos de dívidas de natureza não alimentar, desde que, no caso concreto, evidencie-se a preservação da subsistência digna e do mínimo existencial do devedor e de sua família. 2.
Na espécie, a admissão da medida constritiva, além de implicar risco para a sobrevivência digna de devedor que necessita custear as despesas próprias e da família, seria insuficiente para a quitação do débito, uma vez que o valor da penhora seria insignificante diante do total a ser executado.
Implicaria aproximadamente 44 anos de descontos, se considerado apenas o valor nominal apresentado, sem acrescentar os encargos da dívida, ou seja, seria a contemplação da penhora eterna em nosso sistema jurídico, já que o devedor, em tal hipótese, jamais se livraria do débito e suas respectivas consequências. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
A recorrente aponta violação aos artigos 797, 805, parágrafo único, 833, inciso IV, e 835, todos do CPC, sustentando, em suma, o cabimento de determinação da penhora de até 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos da parte recorrida.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Contudo, verifica-se que o recorrente não juntou aos autos o comprovante de pagamento do preparo em dobro, embora intimado nos termos dos artigos 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, para sanar o vício, conforme se extrai da certidão de ID Num. 60652096 - Pág. 1.
Assim, está configurada a deserção.
No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECOLHIMENTO TARDIO.
DESERÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É deserto o recurso se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada" (AgRg no RMS n. 72.268/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 73.256/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se o AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.885/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018, o AgInt na Pet n. 13.961/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021 e o AgInt no TP n. 3.539/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
18/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 17:39
Recurso Especial não admitido
-
18/07/2024 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/07/2024 08:24
Decorrido prazo de SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*06-00 (RECORRIDO) em 17/07/2024.
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710808-51.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MARIA ALZIMAR LIMA MOITA RECORRIDO: SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 24 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
24/06/2024 12:23
Decorrido prazo de MARIA ALZIMAR LIMA MOITA - CPF: *71.***.*55-20 (RECORRENTE) em 21/06/2024.
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ALZIMAR LIMA MOITA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:27
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/06/2024 12:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 12:18
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 16:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
10/05/2024 14:39
Conhecido o recurso de MARIA ALZIMAR LIMA MOITA - CPF: *71.***.*55-20 (EMBARGANTE) e não-provido
-
10/05/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710808-51.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA ALZIMAR LIMA MOITA EMBARGADO: SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 13ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (02/05/2024 a 09/05/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 02 de Maio de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 13ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (02/05/2024 a 09/05/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
04/04/2024 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/04/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/03/2024 23:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710808-51.2023.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA ALZIMAR LIMA MOITA EMBARGADO: SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
29/02/2024 20:11
Juntada de ato ordinatório
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29/02/2024 20:11
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/02/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
FALTA DE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1. À luz do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhorabilidade de verba salarial nos casos de dívidas de natureza não alimentar, desde que, no caso concreto, evidencie-se a preservação da subsistência digna e do mínimo existencial do devedor e de sua família. 2.
Na espécie, a admissão da medida constritiva, além de implicar risco para a sobrevivência digna de devedor que necessita custear as despesas próprias e da família, seria insuficiente para a quitação do débito, uma vez que o valor da penhora seria insignificante diante do total a ser executado.
Implicaria aproximadamente 44 anos de descontos, se considerado apenas o valor nominal apresentado, sem acrescentar os encargos da dívida, ou seja, seria a contemplação da penhora eterna em nosso sistema jurídico, já que o devedor, em tal hipótese, jamais se livraria do débito e suas respectivas consequências. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. -
08/02/2024 20:41
Conhecido o recurso de MARIA ALZIMAR LIMA MOITA - CPF: *71.***.*55-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/02/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2023 16:46
Recebidos os autos
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23/10/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0710808-51.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARIA ALZIMAR LIMA MOITA AGRAVADO: SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de interno redistribuído à esta Relatora, em virtude da aposentadoria do Des.
João Luís Fischer Dias.
Recebi os autos em 13/09/2023.
Passo à análise do processo.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ALZIMAR LIMA MOITA contra r. decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença de n. 0035818-34.2006.8.07.0001 ajuizada pela agravante em desfavor de SÉRGIO CALDAS DE OLIVEIRA, acolheu em parte a impugnação do devedor para reconhecer a impenhorabilidade da quantia penhorada na conta bancária do devedor.
O anterior relator proferiu decisão indeferindo o pedido liminar postulado (ID 44965346).
A agravante interpôs agravo interno (ID 46510602), com pedido de reconsideração da decisão.
Foi certificado que o agravado não se manifestou em contrarrazões (ID 47463786).
Decido.
Por ora, mantenho o indeferimento do pedido liminar conforme decisão lançada anteriormente pelo antigo Relator.
Compulsando os autos originários, verifico que o agravado juntou novo instrumento de mandato constituindo nova procuradora (ID 15665909).
Contudo, no presente recurso, a intimação foi publicada em nome dos antigos causídicos do agravado/executado.
Desse modo, determino a renovação da intimação do agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, que deverá ser publicada no nome da advogada qualificada na procuração de ID 156651909, autos de origem.
Retifique-se a autuação para fazer constar a classe do recurso como agravo de instrumento, a fim de possibilitar o julgamento simultâneo com o agravo interno.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Brasília, 23 de setembro de 2023.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
25/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:08
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/09/2023 11:16
Recebidos os autos
-
23/09/2023 11:16
Outras Decisões
-
13/09/2023 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
12/09/2023 16:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2023 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
05/06/2023 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:05
Decorrido prazo de SERGIO CALDAS DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:56
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2023 10:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
10/05/2023 10:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:51
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2023 13:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
27/03/2023 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
24/03/2023 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/03/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/03/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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