TJDFT - 0756975-49.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:57
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de AMANDA TAINARA ARANDIBA LINS em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756975-49.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: AMANDA TAINARA ARANDIBA LINS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial; partes qualificadas nos autos.
A execução é um procedimento tendente à desapropriação de bens da parte executada para satisfazer o crédito exequendo, e é obrigação do credor indicar bens e/ou direitos passíveis de constrição em nome do devedor.
No presente processo, até o momento o credor não teve êxito na indicação de novos bens.
Indefiro o pedido id 184118704 pelos mesmos fundamentos da decisão id 173154772 Vale lembrar, por fim, que a eternização da execução contraria os princípios norteadores dos procedimentos dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade, o da simplicidade e o da economia processual e, ao optar pelo rito dos Juizados Especiais, o exequente opta também pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas na Lei Adjetiva e ausentes na Lei n.º 9.099/95, bem como pelo trâmite processual norteado pelos princípios norteadores da LJE , já mencionados.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
A parte devedora será intimada via DJE, por analogia ao art. 346 do CPC.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
08/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:49
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/02/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/01/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 22:42
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/12/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 15:08
Juntada de comunicações
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30/11/2023 17:38
Juntada de comunicações
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29/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:41
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 21:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 21:35
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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26/10/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/10/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:16
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 12:53
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:53
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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09/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/10/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0756975-49.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: AMANDA TAINARA ARANDIBA LINS DECISÃO Indefiro o pedido de nova pesquisa de ativos financeiros da parte devedora por meio do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".
Tal procedimento já fora realizado anteriormente, sem resultado frutífero, não tendo a parte credora demonstrado nos autos que, dessa vez, nova tentativa obtenha êxito.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/09/2023 19:26
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:26
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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25/09/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/09/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0756975-49.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: AMANDA TAINARA ARANDIBA LINS DESPACHO Intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
10/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/08/2023 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 01:55
Decorrido prazo de AMANDA TAINARA ARANDIBA LINS em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 18:27
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:27
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
28/07/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/07/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2023 09:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0756975-49.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: AMANDA TAINARA ARANDIBA LINS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023 07:54:24. -
13/07/2023 07:54
Juntada de Certidão
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13/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/06/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 17:25
Expedição de Carta.
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30/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:25
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:25
Deferido em parte o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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19/05/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2023 16:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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01/04/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/02/2023 20:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/02/2023 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/02/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 23:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2023 13:29
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/11/2022 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/11/2022 15:19
Recebidos os autos
-
02/11/2022 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2022 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/08/2022 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2022 09:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
31/05/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 02:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/03/2022 00:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 00:44
Expedição de Carta.
-
18/03/2022 17:56
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 21:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
15/03/2022 23:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2022 11:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/03/2022 00:22
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 14:50
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 20:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
21/02/2022 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2022 14:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/02/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 14:30
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
08/02/2022 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2022 14:04
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
28/01/2022 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
13/01/2022 17:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/01/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 14:08
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/01/2022 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/01/2022 11:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/12/2021 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 18:52
Recebidos os autos
-
07/12/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
06/12/2021 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2021 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 00:43
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
03/11/2021 12:49
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 19:14
Recebidos os autos
-
27/10/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
27/10/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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