TJDFT - 0746418-66.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 21:55
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 21:54
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de KATIA REJANE TRINDADE FARIAS em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0746418-66.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KATIA REJANE TRINDADE FARIAS EXECUTADO: DIEGO RODRIGUES QUEIROZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
Verifico que a parte exequente requer a citação por edital do executado, e, alternativamente, a declinação de competência e remessa dos autos ao juízo cível comum.
Todavia, o entendimento majoritário no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pela não admissão da citação por edital nos juizados cíveis, pois vai contra os princípios dos juizados, a despeito de enunciado do FONAJE, sendo também inviável a declinação de competência para juízo comum, ante a incompatibilidade de procedimentos, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme art. 51, II, da Lei 9099/95, restando à parte autora requerer a execução do título judicial, com possibilidade de citação por edital, em uma vara cível comum.
Trago à colação julgado sobre a impossibilidade de citação por edital.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ENUNCIADO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte exequente contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º JEC de Brasília, que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisa através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Alega a parte exequente a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei.
Precedente: Acórdão 1315501, 07346920320198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no PJe: 6/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Partes: JOSE IVAN SILVA BESERRA versus DER/DF e OUTROS. 3.
Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4.
Anoto que foi utilizado o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (ID 25862345), na tentativa de localizar o endereço do executado, e que ao exequente, ciente da dificuldade em localizar o executado, sempre foi dada a faculdade de ajuizar a ação executiva perante uma das varas de execução de título extrajudiciais de Brasília/DF, de forma que afastada qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que deve ser mantida. 5.
Recursos CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas Recolhidas.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à míngua da apresentação de contrarrazões, consoante o previsto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1356745, 07632646620198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, ante a inviabilidade de prosseguimento do feito neste juízo, EXTINGO O PROCESSO, sem RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95.
Publique-se e Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Edmar Ramiro Correia Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023. -
08/08/2023 13:17
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de KATIA REJANE TRINDADE FARIAS em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0746418-66.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KATIA REJANE TRINDADE FARIAS EXECUTADO: DIEGO RODRIGUES QUEIROZ D E C I S Ã O Indefiro o requerimento da parte autora de citação por hora certa do executado.
Conforme já anteriormente decidido pelas Turmas Recursais do E.TJDFT, a citação por hora certa é ato complexo e por isso é incompatível com os critérios do Juizado Especial, razão pela qual não é possível a citação por hora certa em sede de Juizado Especial.
Acresça-se que no presente feito, a citação por hora certa implica em expedição de carta precatória.
Portanto, trata-se de atos não compatíveis com os princípios do Juizado Cível, em especial, com o princípio da celeridade: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CITAÇÃO FICTA.
CITAÇÃO POR EDITAL E POR HORA CERTA.
INVIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DA LEI N. 9.099/95.
ATO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu a citação por hora certa e por edital do executado, ora agravado, bem como determinou que a exequente, ora agravante, indicasse o endereço atualizado para citação pessoal, ou requeresse o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2.
Recurso conhecido com respaldo no entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (súmula 7). 3.
Acerca do tema, ressalta-se, de início, que a Lei n. 9.099/95 expressamente prevê o não cabimento da citação por edital, nos termos do § 2º do artigo 18. 4.
No tocante à citação por hora certa, a despeito da omissão legislativa, prevalece, nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, o entendimento quanto à sua inviabilidade.
A uma, porque a citação seria ato pessoal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A duas, porque se mostra inviável a nomeação de curador especial no caso de não constituição de advogado pelo réu revel, conforme prescrito no art. 72, II, do CPC, o que ensejaria nulidade insanável.
Assim, permitir a realização dessa modalidade citatória importaria no malferimento dos ditames processuais civis e dos critérios da Lei n. 9.099/95. 5.
Diante disso, nos Juizados Especiais Cíveis, não se admite a citação ficta, seja por edital, seja por hora certa. 6.
Nesse sentido, colhem-se precedentes das Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INADEQUAÇÃO.
REMESSA AO JUÍZO COMUM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS PROVIDOS. (Acórdão 954093, 20140111577939APJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/7/2016, publicado no DJE: 15/7/2016.
Pág.: 303/317) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
MEDIDA NÃO ADMITIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REVELIA QUE NÃO SE CONFIGURA.
NULIDADE INSANÁVEL.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 227 a 229 do CPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (9º, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 3.
Inexistindo previsão legal para o chamamento ficto, no âmbito específico dos Juizados Especiais, deve ser reconhecida a insubsistência da citação por hora certa e a consequente decretação da revelia, providências que culminaram no julgamento antecipado da lide, ante a presumida ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, a tornar imperiosa a cassação da sentença. 4.
Apelo conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 846358, 20140610062153ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/2/2015, publicado no DJE: 5/2/2015.
Pág.: 255) JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RÉU REVEL.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. 1.
Não se admite citação por hora certa, porquanto incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais.
Ademais, após o reconhecimento da revelia, tal procedimento exigiria, inclusive, a nomeação de curador especial, a fim de não suprimir os necessários contraditório e ampla defesa. 2.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1023575, 07069260720168070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/6/2017, publicado no DJE: 16/6/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE QUE INVIABILIZA A CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Ante a ausência de impedimento legal, no Juizado Especial é possível a penhora no rosto dos autos (Acórdãos nº 1046201 e nº 553068). 2.
Em razão da complexidade e da incompatibilidade com os critérios do Juizado Especial, não é possível a citação por hora certa neste sistema (Acórdão 1023575 e 833303). 3.
Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 1279167, 07008475720208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Ante o exposto, não merece reparo a decisão recorrida. 8.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. 9.
Sem custas e sem honorários. 10.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1366057, 07007433120218079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a parte autora para informar se tem interesse em outras diligências, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:35
Indeferido o pedido de KATIA REJANE TRINDADE FARIAS - CPF: *58.***.*95-87 (EXEQUENTE)
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21/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/07/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0746418-66.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KATIA REJANE TRINDADE FARIAS EXECUTADO: DIEGO RODRIGUES QUEIROZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023 08:08:16. -
13/07/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/06/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 13:54
Juntada de comunicações
-
28/04/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 19:38
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 13:34
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:34
Outras decisões
-
10/02/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/02/2023 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 13:30
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:30
Outras decisões
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07/12/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/12/2022 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/12/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 02:34
Publicado Certidão em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2022 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 20:54
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 14:48
Recebidos os autos
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20/10/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/09/2022 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2022 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 16:48
Recebidos os autos
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01/09/2022 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/08/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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