TJDFT - 0748629-12.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:03
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
14/08/2025 14:53
Juntada de comunicação
-
14/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:31
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ZILNARA BRISAMAR SILVERIO LIMA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de EDUARDA LOPES PINHEIRO DO VALE em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:42
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:42
Outras decisões
-
31/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 21:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 12:55
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 16:23
Juntada de comunicação
-
07/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/07/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748629-12.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA EXECUTADO: LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores inclusive petição de ID 235826380.
O feito pende de liberação do valor constrito sob ID 230445549 (R$101,85) e a consulta ao sistema SISBAJUD restou frutífera (R$ 9.973,92), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome do cônjuge da parte executada, EDUARDA LOPES PINHEIRO DO VALE, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB, bem como o desbloqueio do valor excedente (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Deixo de intimar o cônjuge da parte executada, EDUARDA LOPES PINHEIRO DO VALE, para se manifestar acerca da penhora realizada, pois concordou com a mencionada constrição sob ID 239607067.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Após, certifique-se sobre os valores disponíveis nos autos, promovendo-se a juntada do extrato detalhado das contas judiciais vinculadas ao presente feito e voltem os autos conclusos.
Sem prejuízo, considerando-se as 2 penhoras no rosto dos autos em desfavor do exequente CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA, oficie-se imediatamente à 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga solicitando informações sobre o valor do crédito atualizado, perseguido nos autos nº 0703464-61.2024.8.07.0007 e 0714988-89.2023.8.07.0007.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Encaminhe-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/06/2025 12:14
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
06/06/2025 10:18
Juntada de consulta sisbajud
-
05/06/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2025 11:42
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/05/2025 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:51
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:51
Outras decisões
-
25/03/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/02/2025 09:19
Juntada de consulta sisbajud
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17/02/2025 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/02/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:40
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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14/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748629-12.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA EXECUTADO: LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA DESPACHO A planilha apresentada pelo exequente MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA não cumpre as determinações anteriores, pois não é possível verificar a evolução do débito.
Assim, intimem-se os exequentes para apresentarem planilha atualizada e detalhada dos seus créditos remanescentes.
Para tal finalidade, deverão atualizar o valor do débito até a data do(s) bloqueio(s)/depósito(s), promover a subtração dos valores penhorados/depositados, e atualizar o débito remanescente.
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/01/2025 14:33
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/12/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:28
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:28
Outras decisões
-
14/11/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/11/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 17:11
Expedição de Termo.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 12:31
Expedição de Termo.
-
24/10/2024 09:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:54
Outras decisões
-
12/10/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/10/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748629-12.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA EXECUTADO: LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisão de ID 211224512, o exequente fica intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, "promover andamento ao feito, informando o valor do crédito exequendo remanescente em seu favor, instruindo-se com a planilha atualizada e detalhada do mesmo, observando-se a necessidade de decotar os valores depositados/ penhorados na respectiva data de depósito/bloqueio".
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 13:18:52. -
20/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:23
Outras decisões
-
02/09/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 15:34
Juntada de comunicação
-
30/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:08
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748629-12.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA EXECUTADO: LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se sobre a resposta à determinação de transferência para a conta bancária vinculada aos autos do Processo nº 0706603-78.2020.8.07.0001 em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília/DF de ID 207218441 e, em caso negativo, oficie ao BRB determinando apresentação do respectivo comprovante de transferência.
Considerando que não foi gerado o comprovante de transferência em favor de EDUARDA LOPES PINHEIRO DO VALE (ID 207456226) pelo Bankjus, à Secretaria para que oficie ao BRB determinando o encaminhamento do respectivo comprovante.
O feito pende de cumprimento da determinação de liberação exarada sob ID 204698165 em favor de MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA.
Por oportuno, informo à parte exequente que a transferência por PIX só é possível quando a chave é o CPF ou CNPJ.
Assim, promova-se a transferência de R$ 5.447,00, com os acréscimos legais, em favor de MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, CPF: *51.***.*34-56, Banco: Itaú, Agência: 6244, Conta corrente: 38980-2.
Caso o credor MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA tenha interesse em receber seu crédito em sua conta bancária junto ao Banco Inter onde tem chave PIX/CPF habilitada, autorizo a respectiva liberação, independentemente de nova conclusão.
Caso a determinação de liberação seja rejeitada, cumpra-se por alvará eletrônico.
Cumprida todas as determinações, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:11
Outras decisões
-
16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/08/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de EDUARDA LOPES PINHEIRO DO VALE em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 17:04
Juntada de comunicação
-
06/08/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748629-12.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, AGATHA MIRANDA DE SOUZA EXECUTADO: LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial referente à honorários advocatícios contratuais que pende de liberação do valor de R$ 21.788,02, de apreciação dos pedidos de ID 201566921, 202398161 e do ofício de ID 203806581, bem como de apuração do crédito exequendo remanescente.
Considerando-se a renúncia de AGATHA MIRANDA DE SOUZA, sobre a sua quota-parte que equivale a 50% do crédito exequendo, homologada sob ID 198882698, e em atenção à informação de ID 203806581, promovo a sucessão processual de AGATHA MIRANDA DE SOUZA por CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA, CPF: *47.***.*67-34, representado pelo advogado JADSON LOURENÇO OLIVEIRA, OAB/DF nº 62.051, pois se trata de hipótese de sub-rogação, em razão da penhora no rosto dos autos (art. 778, IV e §2º do CPC).
Retifiquem-se os cadastramentos.
Indefiro o pedido de ID 202398161, realizado por terceiro estranho à lide, que se apresenta como ex-cônjuge e credora de CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA, eis que se trata de pedido autônomo a ser requerido em ação própria.
Defiro parcialmente o pedido da parte executada sob ID 201566921 para manter o indeferimento da homologação de acordo, pelos motivos já expostos; indeferir o pedido de restituição do valor de R$ 1.500,00 pagos de forma extrajudicial, eis que o crédito exequendo não se encontra satisfeito e, portanto, devem ser utilizados para satisfazer parcialmente o valor do crédito remanescente e deferir o pedido de restituição de metade do valor penhorado na conta bancária da cônjuge da parte executada, Sra.
EDUARDA LOPES PINHEIRO DO VALE, pois somente metade do valor penhorado faz parte do acervo patrimonial da parte executada, em razão do regime de seu casamento.
Diante disso, considerando-se a penhora SISBAJUD (R$ 21.788,02), operada a preclusão, promova-se a transferência de R$ 10.894,01, com os acréscimos proporcionais, disponíveis em conta judicial vinculada ao presente feito junto ao BRB, em favor do cônjuge da parte executada, EDUARDA LOPES PINHEIRO DO VALE, CPF: *87.***.*84-06, utilizando-se a chave PIX/CPF *87.***.*84-06; promova-se a transferência de R$ 5.447,00, com os acréscimos legais, em favor de MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, CPF: *51.***.*34-56, Banco: Bradesco Conta Corrente: 1242-0 Agência: 857; e promova-se a transferência bancária do valor de R$ 5.447,01, com os acréscimos proporcionais, para a conta bancária vinculada aos autos nº 0706603-78.2020.8.07.0001 em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília.
Quanto ao depósito realizado sob ID 199186686, promova-se a transferência bancária de R$ 750,00, com os acréscimos proporcionais, para a conta bancária vinculada aos autos nº 0706603-78.2020.8.07.0001 em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília.
Após, oficie-se ao Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília nos autos nº 0706603-78.2020.8.07.0001, informando sobre as transferências realizadas em atenção à penhora no rosto dos autos.
Cumprida todas as determinações, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/07/2024 12:00
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748629-12.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, AGATHA MIRANDA DE SOUZA EXECUTADO: LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial referente à honorários advocatícios contratuais que pende de liberação do valor de R$ 21.788,02, de apreciação dos pedidos de ID 201566921, 202398161 e do ofício de ID 203806581, bem como de apuração do crédito exequendo remanescente.
Considerando-se a renúncia de AGATHA MIRANDA DE SOUZA, sobre a sua quota-parte que equivale a 50% do crédito exequendo, homologada sob ID 198882698, e em atenção à informação de ID 203806581, promovo a sucessão processual de AGATHA MIRANDA DE SOUZA por CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA, CPF: *47.***.*67-34, representado pelo advogado JADSON LOURENÇO OLIVEIRA, OAB/DF nº 62.051, pois se trata de hipótese de sub-rogação, em razão da penhora no rosto dos autos (art. 778, IV e §2º do CPC).
Retifiquem-se os cadastramentos.
Indefiro o pedido de ID 202398161, realizado por terceiro estranho à lide, que se apresenta como ex-cônjuge e credora de CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA, eis que se trata de pedido autônomo a ser requerido em ação própria.
Defiro parcialmente o pedido da parte executada sob ID 201566921 para manter o indeferimento da homologação de acordo, pelos motivos já expostos; indeferir o pedido de restituição do valor de R$ 1.500,00 pagos de forma extrajudicial, eis que o crédito exequendo não se encontra satisfeito e, portanto, devem ser utilizados para satisfazer parcialmente o valor do crédito remanescente e deferir o pedido de restituição de metade do valor penhorado na conta bancária da cônjuge da parte executada, Sra.
EDUARDA LOPES PINHEIRO DO VALE, pois somente metade do valor penhorado faz parte do acervo patrimonial da parte executada, em razão do regime de seu casamento.
Diante disso, considerando-se a penhora SISBAJUD (R$ 21.788,02), operada a preclusão, promova-se a transferência de R$ 10.894,01, com os acréscimos proporcionais, disponíveis em conta judicial vinculada ao presente feito junto ao BRB, em favor do cônjuge da parte executada, EDUARDA LOPES PINHEIRO DO VALE, CPF: *87.***.*84-06, utilizando-se a chave PIX/CPF *87.***.*84-06; promova-se a transferência de R$ 5.447,00, com os acréscimos legais, em favor de MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, CPF: *51.***.*34-56, Banco: Bradesco Conta Corrente: 1242-0 Agência: 857; e promova-se a transferência bancária do valor de R$ 5.447,01, com os acréscimos proporcionais, para a conta bancária vinculada aos autos nº 0706603-78.2020.8.07.0001 em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília.
Quanto ao depósito realizado sob ID 199186686, promova-se a transferência bancária de R$ 750,00, com os acréscimos proporcionais, para a conta bancária vinculada aos autos nº 0706603-78.2020.8.07.0001 em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília.
Após, oficie-se ao Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília nos autos nº 0706603-78.2020.8.07.0001, informando sobre as transferências realizadas em atenção à penhora no rosto dos autos.
Cumprida todas as determinações, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:30
Outras decisões
-
11/07/2024 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/07/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 15:32
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 15:30
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/07/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2024 00:07
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
25/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748629-12.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, AGATHA MIRANDA DE SOUZA EXECUTADO: LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos dos embargos de terceiro nº 0744566-36.2024.8.07.0016 por EDUARDA LOPES PINHEIRO DO VALE.
Ciente do valor pago de forma extrajudicial no importe de R$ 1.500,00, sendo que a metade foi depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, o que mantenho.
Verifico que houve erro material no sexto parágrafo da decisão de ID 200934536, eis que o cônjuge da parte executada é EDUARDA LOPES PINHEIRO DO VALE.
Em atenção ao pedido de ID 201097557, revogo a determinação de liberação de valores em favor de EDUARDA LOPES PINHEIRO DO VALE, exarada sob ID 200934536 e mantenho a penhora de R$ 21.788,02 realizada por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em que pese os referidos embargos de terceiro, intime-se imediatamente a parte executada LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA e sua esposa EDUARDA LOPES PINHEIRO DO VALE, CPF: *87.***.*84-06, pessoalmente, pela via postal, no endereço indicado sob ID 198757193, para que se manifestem sobre a penhora SISBAJUD de R$ 21.788,02 e informem sobre todos os pagamentos extrajudiciais realizados em razão dos acordos noticiados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto desde já, que eventual insurgência deverá ser instruída com cópia do extrato bancário de abril e maio/2024, das 4 contas que sofreram bloqueio (perante a CAIXA, PICPAY, NU PAGAMENTO e ITAÚ).
Havendo insurgência, dê-se vista à parte exequente e, após, junte-se aos autos o extrato da conta judicial vinculada ao presente feito de forma detalhada e voltem conclusos.
Sem prejuízo, considerando-se a existência de crédito remanescente devido em favor de AGATHA que renunciou ao seu crédito e a possibilidade de sub-rogação, em razão da penhora no rosto dos autos determinado pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília/DF, processo nº 0706603- 78.2020.8.07.0001, dê-se ciência ao terceiro credor CLAYTON JOSE SOUTO TABOSA sobre a decisão de ID 198882698, por publicação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 21:14
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:14
Outras decisões
-
20/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/06/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 21:38
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:38
Outras decisões
-
14/06/2024 06:23
Decorrido prazo de MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/06/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/06/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:04
Indeferido o pedido de MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*34-56 (EXEQUENTE)
-
03/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:01
Juntada de consulta sisbajud
-
22/05/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 11:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/04/2024 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/04/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:00
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748629-12.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, AGATHA MIRANDA DE SOUZA EXECUTADO: LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de localização de bens passíveis de penhora para satisfazer o crédito remanescente de R$ 20.814,31, atualizado em 10/10/2023 (ID 174891970).
Indefiro o pedido de atribuição de sigilo ao pedido de ID 188110616, eis que a regra é a publicização e não há provas de que o executado está cometendo atos com o intuito de fraudar a execução.
Promova-se baixa no sigilo cadastrado sob ID 188110616.
Em atenção ao pedido de ID 188110616, promovo a consulta geral pelo CRC de registros em nome da parte executada, conforme anexo, e esclareço à parte exequente que a busca por eventuais certidões de casamento compete ao credor de forma extrajudicial, mediante o recolhimentos dos devidos emolumentos, pois não é beneficiário da gratuidade de justiça.
Dê-se vista.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/03/2024 13:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:21
Outras decisões
-
08/03/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/03/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748629-12.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, AGATHA MIRANDA DE SOUZA EXECUTADO: LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de localização de bens passíveis de penhora para satisfazer o crédito remanescente de R$ 20.814,31, atualizado em 10/10/2023 (ID 174891970) Em atenção ao pedido de ID 185812381, esclareço à parte exequente que este Juízo não tem acesso ao sistema PREVJUD e que a busca por eventuais bens imóveis compete ao credor de forma extrajudicial, mediante o recolhimentos dos devidos emolumentos, pois não é beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte exequente informar se indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:41
Outras decisões
-
06/02/2024 09:10
Juntada de comunicações
-
06/02/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/02/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de AGATHA MIRANDA DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:25
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 13:27
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748629-12.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, AGATHA MIRANDA DE SOUZA EXECUTADO: LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que resta pendente de liberação a importância de R$ 1,00 (ID 182499622) disponível na conta judicial nº 1552472768 que deveria ter sido incluído na transferência de ID 178972237/178972238 devidos em favor de AGATHA MIRANDA DE SOUZA, CPF: 048.026.301- 90, para a conta bancária vinculada aos autos eletrônicos nº 0706603-78.2020.8.07.0001 em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília/DF, em razão da penhora no rosto desses autos, conforme decisão de ID 173997080.
Assim, promova-se a transferência do saldo capital remanescente de R$1,00 e acréscimos, da conta judicial vinculada ao presente feito junto ao BRB de forma que fique zerada, devidos em favor de AGATHA MIRANDA DE SOUZA, CPF: 048.026.301- 90, para a conta bancária vinculada aos autos eletrônicos nº 0706603-78.2020.8.07.0001 em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília/DF, em razão da penhora no rosto desses autos.
Ademais, o feito pende de localização de bens passíveis de penhora para satisfazer o crédito remanescente de R$ 20.814,31, atualizado em 10/10/2023 (ID 174891970) e de apreciação do pedido de ID 174891969, item "a".
Promovo a consulta dos dados da parte executada disponíveis no sistema SNIPER, conforme anexo.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito em seu favor. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/01/2024 13:24
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:24
Outras decisões
-
12/01/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/12/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:21
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:21
Outras decisões
-
13/12/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/11/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 14:56
Juntada de comunicações
-
20/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/10/2023 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:13
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 09:15
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:04
Outras decisões
-
26/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/09/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 17:10
Juntada de comunicações
-
19/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - PSO4811 -CJU em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748629-12.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, AGATHA MIRANDA DE SOUZA EXECUTADO: LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se a ordem de ID 167311359, sexto parágrafo.
Verifico que a diligência de ID 171892330 foi realizada na forma como se deu a citação (ID 104860021), sendo eficaz ainda que ausente a comunicação, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
Assim, aguarde-se o transcurso do prazo para a parte executada se manifestar quanto à penhora de ID 161897689, a contar da publicação da presente decisão.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de liberação de valores e prosseguimento do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:32
Outras decisões
-
14/09/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/08/2023 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 12:39
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/08/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748629-12.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, AGATHA MIRANDA DE SOUZA EXECUTADO: LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de liberação do valor constrito sob ID 161897689 no importe de R$ 1.003,11 e de localização de bens passíveis de penhora para satisfazer o crédito remanescente de R$ 20.128,51, atualizado em 02/05/2023.
Em atenção aos pedidos de ID 166640296 e 166726850, informo que os valores devidos em favor da exequente AGATHA serão integralmente transferidos para conta judicial vinculado aos autos nº 0706603- 78.2020.8.07.0001 que tramita na 10ª Vara Cível de Brasília, em razão da penhora no rosto desses autos de ID 144137166 ser superior ao crédito exequendo e qualquer insurgência deverá ser endereçada ao juízo que ordenou a constrição, conforme ressaltado anteriormente sob ID 143981065.
Por oportuno, advirto ao terceiro CLAYTON JOSÉ SOUTO TABOSA que deve se abster de peticionar no presente feito, eis que não é parte.
Nada a prover sobre o pedido de reiteração da consulta ao sistema SNIPER, eis que apreciado sob ID 155976902.
Em atenção à suposta retenção informada sob ID 165889484, verifico que não há valores pendentes de liberação em conta judicial perante o BB vinculada ao presente feito, conforme anexo.
Assim, oficie-se imediatamente ao BB requisitando os comprovantes de transferência realizados na conta judicial nº 2700132929291 e 5000127487272 em cumprimento às ordens de liberação exaradas sob ID 143981065, parágrafos terceiro e quarto, bem como de toda e qualquer transferência realizada naquelas contas nº 2700132929291 e 5000127487272, no prazo de 5 (cinco) dias.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Encaminhe-se, instruindo-se com cópia da decisão de ID 143981065.
Certifique-se também, sobre os valores depositados em conta judicial perante o BRB vinculado ao presente feito, acostando o respectivo extrato bancário.
A liberação do valor constrito sob ID 161897689 no importe de R$ 1.003,11, (em favor do exequente MATHEUS e da penhora no rosto dos autos, nos moldes realizados anteriormente sob ID 143981065), somente será apreciada após o decurso do prazo para impugnação, que sequer iniciou-se, ante a diligência frustrada de ID 165193053, que não permite o reconhecimento da intimação presumida (ausente).
Assim, reitere-se a intimação postal da parte executada acerca da penhora de ID 161897689, observando-se a possibilidade de intimação presumida, se o caso.
Oportunamente, apreciarei o pedido de ID 165889484 - Pág. 2, item "c", com a ressalva que a multa e honorários incluídos na planilha de ID 165889486 são indevidos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:27
Outras decisões
-
27/07/2023 15:17
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/07/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0748629-12.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, AGATHA MIRANDA DE SOUZA EXECUTADO: LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023 08:27:35. -
13/07/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2023 00:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 00:40
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 20:48
Recebidos os autos
-
13/06/2023 20:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/05/2023 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2023 14:18
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/05/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 10:29
Recebidos os autos
-
19/04/2023 10:29
Indeferido o pedido de MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*34-56 (EXEQUENTE)
-
03/04/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de AGATHA MIRANDA DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:26
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 11:23
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/03/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/03/2023 01:06
Decorrido prazo de MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:06
Decorrido prazo de AGATHA MIRANDA DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:15
Decorrido prazo de AGATHA MIRANDA DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 19:18
Recebidos os autos
-
25/01/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/01/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/01/2023 14:59
Juntada de comunicações
-
05/12/2022 01:47
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 07:51
Expedição de Termo.
-
02/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 22:09
Recebidos os autos
-
30/11/2022 22:09
Outras decisões
-
17/11/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/11/2022 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2022 12:20
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
15/11/2022 23:31
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 08:08
Recebidos os autos
-
10/11/2022 08:08
Deferido o pedido de AGATHA MIRANDA DE SOUZA - CPF: *48.***.*30-90 (EXEQUENTE) e MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*34-56 (EXEQUENTE).
-
28/10/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/10/2022 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA em 25/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 12:14
Expedição de Ofício.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 16:47
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:47
Outras decisões
-
15/09/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/09/2022 20:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 23:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2022 23:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 09:52
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA em 09/08/2022 23:59:59.
-
07/08/2022 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 19:09
Expedição de Ofício.
-
28/07/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 12:48
Expedição de Carta.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 13:35
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:35
Deferido em parte o pedido de MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*34-56 (EXEQUENTE) e AGATHA MIRANDA DE SOUZA - CPF: *48.***.*30-90 (EXEQUENTE)
-
04/07/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/06/2022 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA em 22/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 11:41
Recebidos os autos
-
10/06/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2022 10:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/05/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 11:02
Recebidos os autos
-
23/04/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/04/2022 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2022 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de AGATHA MIRANDA DE SOUZA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA em 08/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 18:11
Juntada de comunicações
-
22/03/2022 21:27
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 17:05
Expedição de Ofício.
-
11/03/2022 02:15
Recebidos os autos
-
11/03/2022 02:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 21:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/03/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/02/2022 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/01/2022 17:38
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 18:26
Expedição de Ofício.
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20/12/2021 20:41
Recebidos os autos
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20/12/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/12/2021 01:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/12/2021 01:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2021 01:17
Expedição de Carta.
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11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA em 10/12/2021 23:59:59.
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10/12/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 09:34
Recebidos os autos
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30/11/2021 09:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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29/11/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/11/2021 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA em 22/11/2021 23:59:59.
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16/11/2021 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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12/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 14:37
Recebidos os autos
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10/11/2021 14:37
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/11/2021 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA em 05/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/11/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 17:01
Expedição de Carta.
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26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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22/10/2021 14:48
Recebidos os autos
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22/10/2021 14:48
Decisão interlocutória - recebido
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22/10/2021 10:39
Conclusos para decisão
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14/10/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2021 12:55
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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03/10/2021 12:55
Decorrido prazo de LUCAS VASCONCELOS ALMEIDA em 28/09/2021 23:59:59.
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02/10/2021 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 15:11
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 12:58
Recebidos os autos
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13/09/2021 12:58
Decisão interlocutória - deferimento
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13/09/2021 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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09/09/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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