TJDFT - 0710737-23.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:29
Arquivado Provisoramente
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30/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Registra-se que o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, é a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que no presente feito se revela no dia 15/03/2024, data da juntada da certidão de pesquisa infrutífera SISBAJUD (ID 190100514).
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/09/2024 14:20
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/07/2024 05:54
Decorrido prazo de DENISE MARIA DE LIMA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, indefiro o pedido de ID.197902418.
Intime-se a parte exequente para indicar medida apta à satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/06/2024 17:28
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:28
Indeferido o pedido de DENISE MARIA DE LIMA - CPF: *80.***.*34-20 (EXEQUENTE)
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28/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DENISE MARIA DE LIMA em 17/05/2024 23:59.
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04/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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25/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:38
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/03/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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15/03/2024 11:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:34
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:34
Deferido o pedido de DENISE MARIA DE LIMA - CPF: *80.***.*34-20 (EXEQUENTE).
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09/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:32
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710737-23.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE MARIA DE LIMA EXECUTADO: ALISSON DE OLIVEIRA RAMOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da petição de ID 184850166, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 30 de janeiro de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
30/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:39
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:52
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 18:22
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:22
Deferido o pedido de DENISE MARIA DE LIMA - CPF: *80.***.*34-20 (REQUERIDO).
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19/10/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/10/2023 04:18
Processo Desarquivado
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18/10/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 17:51
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/08/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 16:34
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de DENISE MARIA DE LIMA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de ALISSON DE OLIVEIRA RAMOS em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0710737-23.2022.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: ALISSON DE OLIVEIRA RAMOS REQUERIDO: DENISE MARIA DE LIMA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por ALISSON DE OLIVEIRA RAMOS em face de DENISE MARIA DE LIMA.
O Requerente afirma ser proprietário do veículo Nissan Frontier, Cor: Preta, Placa JIW 9361, e que no dia 22 de maio de 2022 as 10:30hs colidiu seu veículo o lado esquerdo traseiro com o para-choque dianteiro da Requerida, que também possui um vaga de garagem de nº 84, proprietária do veículo Onix, PLACA – PBM-8715 DF (CHEVROLET ONIX 1.4 LTZ), RENAVAM- *11.***.*33-50.
No entanto a Requerida, unilateralmente, resolveu levar seu veículo na concessionaria autorizada de sua confiança, recebendo o orçamento no valor superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), embora o maior orçamento dentre três buscados pelo Requerente fique em R$ 876,00.
Pede a procedência da consignação com o pagamento do orçamento maior apontado de R$ 876,00 (oitocentos e setenta e seis reais).
Junta prints de conversas, fotografias (ID 128240705 e 128240709) e orçamento (ID 128240707), além do orçamento enviado pela requerida (ID 128848180).
Gratuidade indeferida (ID 129759006).
Deferido o depósito ao ID 131400239.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 137391912.
Diz que os orçamentos do autor foram realizados por telefone, sem a apresentação do veículo nas oficinas que diz serem de sua confiança, mas desconhecidas pela a ré.
Alega que apresentou seu veículo em três oficinas obtendo os orçamentos juntados, tratando todos eles da necessidade de troca do parachoque, além de serem constatados danos na lanterna anterior direita, na lataria do paralama anterior direito e no pneu anterior direito, que foram atingidos na colisão.
O valor médio está no montante de R$ 4.182,91.
Junta orçamentos ao ID 137391916.
Réplica ao ID 140452282.
Decisão de saneamento ao ID 142829359.
Desistência da perícia pelo autor, ao ID 163552419.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante do desinteresse das partes na produção de outras provas o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo outras preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
O pagamento em consignação tem cabimento nas hipóteses do art. 335 do Código Civil, que dispõe: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. (g.n.) Vê-se, com isso, que a consignação da quantia devida para fins de pagamento é cabível quando o credor, sem justa causa, recusa o recebimento ou a dar quitação.
O Código de Processo Civil, ao tratar do tema, permite que a parte requerida, na contestação, demonstre que não se recusou a receber o que era devido, ou, então, que houve justa causa para isso, bem como que não houve depósito no prazo ou no lugar do pagamento ou que o valor foi depositado de forma incompleta (art. 544).
No caso sub judice, a ré alega que o valor depositado não é integral (inc.
IV).
Demonstrada a necessidade de realização de prova pericial, o autor desistiu de sua produção, devendo arcar com o ônus de sua desídia, presumindo-se existentes os danos no veículo indicados pela requerida, o que é reforçado pelas fotografias de ID 137391915.
Ademais, têm maior credibilidade os orçamentos efetivados pela ré, feitos de forma direta (com apresentação do veículo à oficina), do que os trazidos pelo autor, que são indiretos (por meio de fotografias).
Com isso, o depósito do autor no valor de R$ 881,43 (ID 132561995), mostra-se inferior ao menor orçamento trazido pela ré, no valor de R$ 2.588,61 (ID 137391916), a indicar uma diferença de R$ 1.707,18, que deve ser atualizada desde a data do orçamento (31.05.2022).
Insuficiente, dessa feita, o depósito inicial feito pelo autor.
ANTE O EXPOSTO, dada a insuficiência do depósito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido apresentado e, com observância ao que dispõe o art. 545, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que o réu deverá pagar à requerida a quantia de R$ 2.588,61, que deverá ser atualizada monetariamente desde a data do orçamento (31.05.2022) e acrescida de juros de mora desde a citação, devendo ser abatido o valor depositado aos autos, de R$ 881,43, atualizado monetariamente desde o dia do depósito.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento dos horários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, 19 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
19/07/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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19/07/2023 07:03
Recebidos os autos
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19/07/2023 07:03
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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18/07/2023 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710737-23.2022.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: ALISSON DE OLIVEIRA RAMOS REQUERIDO: DENISE MARIA DE LIMA DESPACHO Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta 67/2023 do eg.
TJDFT, que instituiu o sistema de mutirão voluntário para prolação de sentenças nas unidades jurisdicionais de competência não criminal, remetam-se os autos ao NUPMETAS, para a realização do julgamento.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/07/2023 16:46
Recebidos os autos
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17/07/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/07/2023 18:19
Recebidos os autos
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14/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:17
Recebidos os autos
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06/07/2023 10:17
Outras decisões
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12/06/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ALISSON DE OLIVEIRA RAMOS em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 09:46
Recebidos os autos
-
17/05/2023 09:46
Outras decisões
-
12/05/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 08:47
Recebidos os autos
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08/05/2023 08:47
Outras decisões
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04/05/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/04/2023 01:13
Decorrido prazo de DENISE MARIA DE LIMA em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:51
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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07/03/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 01:20
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 12:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 09:09
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:13
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:13
Outras decisões
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25/01/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/01/2023 13:43
Juntada de Certidão
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23/01/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:32
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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22/11/2022 17:37
Recebidos os autos
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22/11/2022 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/10/2022 13:20
Recebidos os autos
-
25/10/2022 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/10/2022 20:31
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de DENISE MARIA DE LIMA em 20/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 21:32
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 17:37
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/07/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 17:34
Recebidos os autos
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15/07/2022 17:33
Decisão interlocutória - recebido
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15/07/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/07/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:56
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 13:44
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALISSON DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: *18.***.*76-87 (REQUERENTE).
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28/06/2022 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:18
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/06/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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