TJDFT - 0720155-18.2022.8.07.0009
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2024 14:32
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELISANGELA PEREIRA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BELAS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720155-18.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BELAS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: ELISANGELA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Cuida-se de demanda de conhecimento subordinada ao rito da Lei 9.099/95, mediante a qual a parte autora pleiteia o recebimento das quantias representadas pelos cheques de ID 145220465.
Com efeito, trata-se de cobrança judicial de cheque prescrito, que perdeu sua força executiva, proposta dentro do prazo da ação de locupletamento.
A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
O art. 4º da Lei nº 9.099/95 dispõe acerca da competência: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Nos Juizados Especiais Cíveis a competência é regulamentada pelo art. 4º da Lei 9.099/95, que, de regra, estabelece que a competência territorial seja fixada pelo domicílio do réu, e sucessivamente, pelo lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.
No caso em tela, os réus possuem domicílio em Samambaia/DF, que possui fórum próprio, o que possibilita à parte autora ajuizar a diretamente naquela Circunscrição Judiciária.
Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo, com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência territorial deste Juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:54
Extinto o processo por incompetência territorial
-
04/09/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de BELAS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720155-18.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BELAS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: ELISANGELA PEREIRA DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que de início foi determinada a redesignação da audiência de conciliação, diante da ausência de citação do então réu, Diego.
Entretanto, após diversas diligências infrutíferas, o réu não foi localizado para citação, tendo sido extinta a demanda em seu desfavor.
Com isso, a ré remanescente, Elisângela, nunca foi instada a oferecer sua defesa.
Dessa forma, e considerando que há advogado cadastrado nos autos para a demandada, intime-se por intermédio de seu patrono, a oferecer defesa no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo em termos, abra-se vista à parte autora pelo mesmo prazo.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/07/2024 09:37
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/07/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 11:57
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
28/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720155-18.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BELAS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: ELISANGELA PEREIRA DA SILVA, DIEGO LOURENCO FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por BELAS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em face de ELISANGELA PEREIRA DA SILVA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 199895088).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a 2ª parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da 2ª parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo, parcialmente, o processo, sem resolução do mérito, em face de DIEGO LOURENCO FERREIRA com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O processo seguirá em face da parte ré remanescente, ELISANGELA PEREIRA DA SILVA.
Tendo em vista que já foi realizada audiência de conciliação (ID 154069827), cancele-se a solenidade designada e encaminhem-se os autos ao juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 12 de junho de 2024, às 14:59:18.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
14/06/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 16:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de BELAS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
16/05/2024 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 12:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:31
Indeferido o pedido de BELAS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-42 (REQUERENTE)
-
15/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0720155-18.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BELAS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: ELISANGELA PEREIRA DA SILVA, DIEGO LOURENCO FERREIRA Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: DIEGO LOURENCO FERREIRA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 08:22:23. -
01/04/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
20/02/2024 21:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:35
Deferido em parte o pedido de BELAS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-42 (REQUERENTE)
-
20/02/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:36
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
11/12/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 08:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/11/2023 02:38
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 09:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO Número do processo: 0720155-18.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BELAS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: ELISANGELA PEREIRA DA SILVA, DIEGO LOURENCO FERREIRA Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: DIEGO LOURENCO FERREIRA, tendo a Empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 14:49:29. -
24/09/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0720155-18.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BELAS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: ELISANGELA PEREIRA DA SILVA, DIEGO LOURENCO FERREIRA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 31/10/2023 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/xWIRwb ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 12:12:41. -
13/09/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:17
Deferido o pedido de BELAS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-42 (REQUERENTE).
-
07/09/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/08/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2023 13:27
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de ELISANGELA PEREIRA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 18:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 09:08
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/07/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de BELAS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0720155-18.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BELAS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: ELISANGELA PEREIRA DA SILVA, DIEGO LOURENCO FERREIRA Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: DIEGO LOURENCO FERREIRA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 165049501.
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Na mesma oportunidade, promovo a intimação do cancelamento da audiência de conciliação designada para 17/07/2023 16:00.
Aguarde-se a manifestação.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2023 13:33:47. -
12/07/2023 13:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 02:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:33
Deferido o pedido de BELAS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-42 (REQUERENTE).
-
22/05/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/05/2023 19:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 20:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
09/04/2023 03:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/03/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/01/2023 06:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 02:07
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2023 12:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2023 22:53
Recebidos os autos
-
13/01/2023 22:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/01/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/12/2022 19:06
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:06
Outras decisões
-
19/12/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/12/2022 15:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/12/2022 20:49
Recebidos os autos
-
15/12/2022 20:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/12/2022 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710737-23.2022.8.07.0020
Denise Maria de Lima
Alisson de Oliveira Ramos
Advogado: Frederico Nascimento Fachini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2022 15:45
Processo nº 0701459-88.2023.8.07.0011
Vitoria Alves Brito
Associacao Unificada Paulista de Ensino ...
Advogado: Larissa de Sousa Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 15:37
Processo nº 0721425-61.2023.8.07.0003
Waldemir Ferreira de Souza
Oi Movel S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;...
Advogado: Leonardo Marcio Fonseca Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 13:59
Processo nº 0719772-22.2022.8.07.0015
Idael Barbosa de Sousa
Wesley Simao dos Anjos
Advogado: Rubert Ferreira Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2022 07:42
Processo nº 0748629-12.2021.8.07.0016
Agatha Miranda de Souza
Lucas Vasconcelos Almeida
Advogado: Rafael Souza de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2021 17:45