TJDFT - 0719107-25.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/08/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 16:05
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de MACIEL BARBOSA DA CRUZ em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de ANIVALDO DE SOUZA EVANGELISTA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de IVANILSON DE SOUZA EVANGELISTA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:03
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0719107-25.2021.8.07.0020 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ANIVALDO DE SOUZA EVANGELISTA, MACIEL BARBOSA DA CRUZ REQUERIDO: IVANILSON DE SOUZA EVANGELISTA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação possessória com pedido de danos materiais e tutela antecipada em que contendem as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Assinalou a parte autora que está sendo molestada na posse do imóvel descrito na exordial pela parte ré.
Requereu assim a condenação da parte ré nos termos supracitados.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que rebateu os argumentos ventilados na inicial, em especial que a área objeto da lide não pertence ao perímetro de seu imóvel.
Juntou documentos.
Ato contínuo, foi apresentada réplica, momento em que foram reiterados os termos da inicial. É o sucinto relatório.
DECIDO: As preliminares levantadas se confundem com o próprio mérito da causa, à luz da teoria da asserção.
Presentes, pois, as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora. É que, diferentemente do alegado, não há nos autos provas suficientes de que o perímetro objeto da lide se insere no âmbito da Chácara 123, e não na de número 125.
Desse modo, para este magistrado resta impossível saber se o que é alegado na inicial se refere ao imóvel possuído pelo parte autora ou àquele pertencente à parte ré.
Instada a produzir prova pericial, a parte autora deixou de aceitar os honorários propostos pelo perito.
Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Nesse diapasão, dispõe o CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
19/07/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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18/07/2023 21:05
Recebidos os autos
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18/07/2023 21:05
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719107-25.2021.8.07.0020 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ANIVALDO DE SOUZA EVANGELISTA, MACIEL BARBOSA DA CRUZ REQUERIDO: IVANILSON DE SOUZA EVANGELISTA DESPACHO Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta 67/2023 do eg.
TJDFT, que instituiu o sistema de mutirão voluntário para prolação de sentenças nas unidades jurisdicionais de competência não criminal, remetam-se os autos ao NUPMETAS, para a realização do julgamento.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/06/2023 09:41
Recebidos os autos
-
05/06/2023 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 16:33
Recebidos os autos
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15/05/2023 16:33
Outras decisões
-
04/05/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/04/2023 01:22
Decorrido prazo de MACIEL BARBOSA DA CRUZ em 14/04/2023 23:59.
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28/03/2023 02:30
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
22/03/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:08
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES COSTA ALMEIDA em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:30
Juntada de Certidão
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14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de MACIEL BARBOSA DA CRUZ em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de ANIVALDO DE SOUZA EVANGELISTA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 18:16
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/11/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 09:05
Recebidos os autos
-
17/10/2022 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/09/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 10:10
Recebidos os autos
-
24/08/2022 10:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/07/2022 19:02
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de MACIEL BARBOSA DA CRUZ em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de ANIVALDO DE SOUZA EVANGELISTA em 18/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:49
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 22:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 14:10
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/04/2022 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/03/2022 13:31
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 18:50
Recebidos os autos
-
23/02/2022 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 21:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/02/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 08:05
Recebidos os autos
-
08/02/2022 08:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/02/2022 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/02/2022 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 10:56
Juntada de Certidão
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10/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 10/12/2021.
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09/12/2021 15:26
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/12/2021 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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06/12/2021 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/12/2021 19:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2021 14:44
Recebidos os autos
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06/12/2021 14:44
Declarada incompetência
-
06/12/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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