TJDFT - 0701805-51.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 14:25
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ELISLEY ROSA BARRETO GALLETTI em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701805-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISLEY ROSA BARRETO GALLETTI REQUERIDO: C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, porque não há necessidade de produção de outras provas, artigo 355, I, do CPC.
Em relação ao pedido de cumprimento contrato, embora a homologação do projeto já tenha sido finalizada, há interesse processual porque a autora argumenta que não foi devidamente orientada em relação ao uso do aparelho, bem como pelo fato de ter requerido indenização por danos morais, pelo alegado descumprimento de algumas obrigações.
Portanto, há necessidade e utilidade na demanda, o que leva à rejeição da preliminar.
Rejeito a preliminar.
Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora alega que em 22 de setembro de 2.022 contratou os serviços da ré, com pagamento integral do preço, a fim de que houvesse a instalação de KIT GERADOR até 27/12/2022.
De acordo com a cláusula décima do contrato, a ré assumiu várias obrigações, mas deixou de realizar procedimentos de homologação junto á concessionária de eletricidade e orientar o autor sobre a utilização do sistema.
Pede a conclusão dos serviços e indenização por danos morais.
O contrato de compra e venda de sistema fotovoltaico e prestação de serviços, que comprova a relação jurídica material entre as partes, bem como as obrigações assumidas pela parte ré na cláusula décima, cujo cumprimento é questionado pela autora, foi juntado aos autos.
Em relação ao pedido para que a ré providencie a homologação junto à concessionária, de fato, tal obrigação foi devidamente cumprida, conforme documentação acostada aos autos.
A ré comprovou que o KIT já está devidamente cadastrado e aprovado no sistema da concessionária para geração de energia.
Ademais, a homologação da concessionária não se submete ao prazo para a entrega e instalação do produto, o que de fato ocorreu.
E, pelas regras de experiência, que podem ser invocadas no caso, artigo 375 do CPC, o sistema depende de procedimentos da concessionária de energia, que não se submetem a qualquer prazo específico para tal concretização.
Até porque, como mencionado pela ré, em algumas situações, há necessidade de ajustes no local de instalação.
Em casos desta natureza, as adequações para a utilização do produto são de responsabilidade do cliente, como aliás consta no contrato.
A ré, de forma técnica e objetiva, esclareceu os motivos pelos quais a aprovação da concessionária somente ocorreu em março de 2.023.
A autora foi obrigada a realizar adequações no local, necessárias e fundamentais para o regular funcionamento do equipamento.
Portanto, a alegação de que houve descumprimento desta obrigação não tem qualquer razoabilidade.
A cláusula sétima do contrato é expressa no sentido de que tais procedimentos não estão vinculados ao prazo de instalação no contrato, até porque, por razões óbvias, depende de terceiro, concessionária de energia, que não integra o contrato.
Por isso, não há que se cogitar em descumprimento contratual, seja por ausência de homologação do equipamento pela concessionária, seja por ausência de orientações para utilização regular, porque esta ultima dependia do regular funcionamento do sistema, ou seja, são obrigações interdependentes.
Não houve qualquer inadimplemento contratual por parte da ré.
Portanto, não há qualquer dano moral a ser indenizado.
Ademais, ainda que a autora comprovasse o inadimplemento das obrigações mencionadas na inicial, não haveria dano moral. É assente a jurisprudência no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral.
Não há na inicial qualquer menção a direitos fundamentais existenciais da personalidade que teriam sido violados com o alegado e não provado inadimplemento.
De qualquer modo, como mencionado, a ré comprovou o adimplemento integral das obrigações contratuais, razão pela qual não há qualquer dano, em especial moral, a ser indenizado.
Não houve ilícito contratual ou inadimplemento parcial das obrigações, como afirmado na inicial.
A parte autora tampouco impugnou os documentos juntados com a contestação.
Isto posto e, considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.RI BRASÍLIA/DF, 10 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/07/2023 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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10/07/2023 16:49
Recebidos os autos
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10/07/2023 16:49
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/07/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/07/2023 11:10
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/07/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ELISLEY ROSA BARRETO GALLETTI em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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16/06/2023 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 00:22
Recebidos os autos
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15/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 16:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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