TJDFT - 0735768-08.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 22:38
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
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25/06/2024 13:57
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO LIMA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0735768-08.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: FÁBIO LIMA DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DISCUSSÃO SOBRE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA PRECLUSA. 1.
Impossibilita-se a discussão acerca dos termos iniciais de incidência de juros de mora e correção monetária, se a questão foi decidida por decisão que não foi desafiada por recurso, restando preclusa. 2.
Agravo de instrumento não provido.
No recurso especial, o recorrente alega violação ao seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 502, 503, 507, 508 e 927, inciso III, todos do CPC, alegando ofensa à coisa julgada quanto à aplicação da TR como índice de atualização dos valores a serem pagos.
Assevera que não foram observadas as teses firmadas nos temas 733 do STF e 905 do STJ.
Invoca dissenso jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgados do STJ para ilustrar a divergência.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aponta afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, por ofensa à coisa julgada.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.227/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023).
Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante ao apontado malferimento dos artigos 502, 503, 507, 508 e 927, inciso III, todos do CPC, bem como quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que “impossibilita-se a discussão acerca dos termos iniciais de incidência de juros de mora e correção monetária, se a questão foi decidida por decisão que não foi desafiada por recurso, restando preclusa” (ementa).
Desse modo, “a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.” (AgInt no AREsp n. 2.377.008/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Igual sorte colhe o recurso extraordinário, quanto à negativa de vigência ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, embora tenha a parte recorrente se desincumbido da existência de repercussão geral da causa, porquanto o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz do mencionado dispositivo constitucional, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Incidente, portanto, o enunciado 282 da Súmula do STF.
Já decidiu a Suprema Corte que “o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso” (ARE 1.419.123 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 24/4/2023).
Igual teor: ARE 1452028 ED, Relator(a): Alexandre de Moraes, DJe 10/10/2023.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
30/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/04/2024 08:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/04/2024 08:09
Recurso Extraordinário não admitido
-
26/04/2024 08:09
Recurso Especial não admitido
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23/04/2024 14:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/04/2024 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:41
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735768-08.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: FABIO LIMA DA SILVA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
18/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
O erro material passível de correção por meio de embargos de declaração abrange inexatidões materiais ou erros de cálculos, segundo disposição dos arts. 494, inciso I, e 1.022, inciso III, ambos do CPC.
Embora identificável à primeira vista, sendo imprescindível sua correção, não modifica o resultado do julgamento.
E, in casu, não se vislumbra eventual equívoco ou uma informação inexata contida no acórdão 4.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 5.
Embargos declaratórios não providos. -
09/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/12/2023 22:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
07/11/2023 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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09/10/2023 13:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DISCUSSÃO SOBRE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA PRECLUSA. 1.
Impossibilita-se a discussão acerca dos termos iniciais de incidência de juros de mora e correção monetária, se a questão foi decidida por decisão que não foi desafiada por recurso, restando preclusa. 2.
Agravo de instrumento não provido. -
22/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/09/2023 23:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2023 21:04
Recebidos os autos
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10/04/2023 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
04/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
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03/03/2023 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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02/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:02
Expedição de Ofício.
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31/01/2023 14:30
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:30
Efeito Suspensivo
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10/11/2022 20:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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21/10/2022 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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21/10/2022 18:42
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
21/10/2022 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/10/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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