TJDFT - 0712667-87.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 06:22
Recebidos os autos
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17/07/2024 06:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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15/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de MARCIO LUCIO DE LIMA DOMINGUES em 24/06/2024 23:59.
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01/06/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 10:46
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LIMA MARTINS em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712667-87.2023.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARCO AURELIO LIMA MARTINS REQUERIDO: MARCIO LUCIO DE LIMA DOMINGUES SENTENÇA MARCO AURELIO LIMA MARTINS ajuíza ação contra MARCIO LUCIO DE LIMA DOMINGUES.
O autor pretende a usucapião de direitos possessórios sobre imóvel em face de coerdeiro, em razão do falecimento de da genitora comum das partes.
Conforme observado na decisão de ID n. 180009572, o processamento de usucapião em desfavor de coerdeiro somente tem cabimento após ultimada a partilha do bem.
No ID n. 183784445 o autor informa que o inventário de sua genitora falecida ainda está em andamento e pede o sobrestamento do feito até o deslinde do processo n. 0712725-90.2023.8.07.0005, que tramita perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF.
Em consulta aos autos supracitados, constatou-se que o processo ainda está em fase inicial (emenda à inicial).
Portanto, o autor não possui interesse de agir para a propositura da ação de usucapião, incidindo ao caso a regra contida no art. 330, inciso III, do CPC.
Não é o caso de suspender o processo, porquanto ausentes as hipóteses previstas no art. 313 do CPC, uma vez que eventual interesse do autor em ajuizar a ação em face do coerdeiro apenas surgirá após ultimada a partilha de bens, o que ainda não ocorreu e não há previsão para que aconteça, considerando o estágio recente do inventário.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Suspendo a exigibilidade da cobrança das custas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida ao autor.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/02/2024 11:32
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:32
Indeferida a petição inicial
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05/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/01/2024 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 13:28
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:28
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712667-87.2023.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARCO AURELIO LIMA MARTINS REQUERIDO: MARCIO LUCIO DE LIMA DOMINGUES DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte é autônoma, basta apresentar extratos bancários dos últimos três meses.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/09/2023 17:27
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/09/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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