TJDFT - 0727599-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:35
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
PROCESSO Nº 32.159/97.
APLICAÇÃO DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACÓRDÃO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO APÓS DECISÃO DO STF NO RE Nº 870.947.
INEFICÁCIA DO TÍTULO JUDICIAL QUANTO A ESSE ASPECTO.
ART. 535, § 5º, DO CPC.
SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA-E.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1.170.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
No acórdão que julgou o RE nº 870.947/SE, o excelso STF consignou que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. 2.
A decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo proferida pelo excelso STF produz efeitos a partir da publicação do acórdão.
Nos termos do art. 27, da Lei nº 9868/99, tal eficácia só pode ser restringida, ou postergada para a data do trânsito em julgado do acórdão ou outro momento posterior à publicação, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Corte Constitucional, o que não ocorreu em relação ao acórdão proferido no RE nº 870.947. 3.
O acórdão objeto de execução nos autos de origem transitou em julgado após a publicação do acórdão do STF, proferido no RE 870.947, que reconheceu a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária, com repercussão geral reconhecida, e determinou a aplicação do IPCA-E em substituição.
Assim, o acórdão exequendo, no tocante ao ponto em que estabeleceu a TR como fator de correção monetária dos créditos titularizados pelo agravado em face da Fazenda Pública, aplicou preceito legal que já havia sido considerado inconstitucional pelo excelso Pretório, em decisão com eficácia erga omnes, de modo que, em virtude do disposto no § 5º do art. 535 do CPC, há que se reconhecer a ineficácia do título executivo quanto ao fator de correção monetária estabelecido. 4.
Ademais, e tendo em vista que a incidência da correção monetária é obrigatória em qualquer condenação, cabível a fixação, de ofício, do índice do IPCA-E. 5.
Descabe a suspensão do processo para aguardar o desfecho do Tema nº 1.170, dos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, por inexistir decisão neste sentido por parte do excelso Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo de instrumento não provido. -
16/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 22:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 16:24
Recebidos os autos
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21/11/2023 22:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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21/11/2023 07:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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18/10/2023 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0727599-95.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: EDILEUZA RIBEIRO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva relativa ao benefício alimentação (processo nº 32.159/97), acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante.
O agravante alega haver violação à coisa julgada, no tocante à atualização com base no IPCA-E, pois o título coletivo determinou que a correção observe o disposto na Lei nº 11.960/09.
Pontua que o acórdão que resolveu os embargos de declaração foi prolatado em 22/02/17, portanto, em data anterior ao julgamento do Tema nº 810 (RE nº 870.947), dos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, ocorrido em 20/09/17.
Discorre sobre a segurança jurídica, à luz dos preceitos normativos que entende aplicáveis ao caso.
Invoca a decisão do STJ para o Tema nº 905, dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que incide o índice de correção monetária fixado na decisão judicial transitada em julgado.
Acresce que a decisão judicial transitada em julgado não se altera por pronunciamento posterior da Corte Suprema, ao reconhecer a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, pois tal declaração de inconstitucionalidade de ato normativo não produz efeitos imediatos em processos em curso, sendo necessário interpor os recursos cabíveis ou ajuizar ação rescisória, conforme tese de repercussão geral fixada no Tema nº 733.
Aduz que se faz necessário aguardar o julgamento do Tema nº 1.170, da repercussão geral.
Cita precedentes do STJ.
Noticia que a ação rescisória nº 0730954-84.2021.8.07.000 foi julgada improcedente.
Assevera haver urgência, porque nenhum valor pode ser pago antes da correta apuração do valor.
Conclui requerendo a atribuição de efeito suspensivo para determinar a suspensão do processo originário até o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido no Tema de Repercussão Geral nº 1.170.
Em provimento definitivo, pede a reforma da decisão agravada para acolher integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a condenação do agravado em honorários de sucumbência. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Primeiramente, quanto à relevância da argumentação recursal, registre-se que recentes precedentes desta egrégia 4ª Turma Cível vêm corroborando os fundamentos exarados na r. decisão agravada, por exemplo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA ALHEIA À DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DEPOIS DO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
I.
Não pode ser conhecida no plano recursal, por transpor o efeito devolutivo do recurso, matéria que não foi arguida no primeiro grau de jurisdição e que é alheia ao teor decisório do pronunciamento judicial impugnado, consoante a inteligência dos artigos 1.002, 1.013 e 1.016 do Código de Processo Civil.
II.
Em se tratando de cumprimento individual lastreado em sentença coletiva transitada em julgado depois do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, o débito da Fazenda Pública deve ser corrigido pelo IPCA-E.
III.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e provido” (Acórdão 1708544, 07395338420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/05/2023, publicado no DJE: 07/07/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No presente caso, o título transitou em julgado em 11/03/20 (ID nº 143561633, pág. 66, dos autos de origem nº 0718023-58.2022.8.07.0018), ou seja, após a citada decisão RE n° 870.947/SE, de sorte que, ao menos em princípio, há de se aplicar o IPCA-E, na esteira dos recentes precedentes desta egrégia 4ª Turma Cível.
Por outro lado, quanto à alegada urgência, observe-se que não houve determinação de suspensão nacional de processos relacionados ao Tema nº 1.170, dos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, que trata da questão da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Por tais razões, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 21 de setembro de 2023.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
22/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:45
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 17:22
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:22
Efeito Suspensivo
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20/07/2023 15:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/07/2023 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/07/2023 17:50
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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11/07/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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