TJDFT - 0703156-44.2018.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:33
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:33
Outras decisões
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04/08/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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08/06/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
05/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de S.P. VII COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BRASIL 2021 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de S.P. VI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EMPORIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SUPERMERCADO CANDANGO LTDA em 17/12/2024 23:59.
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23/10/2024 02:17
Publicado Edital em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:39
Expedição de Edital.
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida/executada ainda não citada.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 16 de setembro de 2024 18:43:00.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 12:57
Mandado devolvido dependência
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25/07/2024 00:17
Mandado devolvido dependência
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23/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 17:39
Desentranhado o documento
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21/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:08
Decorrido prazo de SAO PAULO II COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
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01/12/2023 18:55
Juntada de Certidão
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27/11/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/11/2023 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/11/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/11/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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03/11/2023 19:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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29/10/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de EMPÓRIO S.P. II COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de incidente ajuizado por QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em desfavor de EMPÓRIO S.P.
II COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, na qual se postula o reconhecimento de grupo econômico entre a parte ré e as empresas listadas na petição ID n. 161871457 e abaixo identificadas a) SÃO PAULO II COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 24.122.579/0001- 23 b) SUPER CANDANGO LTDA, CNPJ nº 01.***.***/0001-36; c) EMPÓRIO S.P.
II COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 21.***.***/0001-70; d) SAMPA GRILL RESTAURANTE, PIZZARIA E CHOPERIA LTDA, CNPJ nº 25.***.***/0001-04; e) BRASIL 2021 COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 24.774,050/0001.
Juntou documentos, ID n. 170705051. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, pretende a parte exequente o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da parte ré pelas pessoas jurídicas acima listadas.
De início, importa ressaltar o deslinde da presente controvérsia depende apenas da demonstração de que a sociedade empresária executada e as sociedades acima listadas compõem um grupo econômico, o que tornará estas responsáveis pelo débito perseguido, na medida em que já está comprovado no processo a incapacidade financeira da executada de arcar com a obrigação.
Nesse passo, de início, registro que os elementos caracterizadores do grupo societário não se subsumem à existência de confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas.
Ora, conforme as lições de Marlon Tomazetti, o grupo societário se caracteriza quando há direção única de várias pessoas jurídicas.
André Luiz Santa Cruz Ramos, por sua vez, explica que “além da coligação simples de sociedades, pode haver também a formação dos chamados grupos societários entre sociedades controladoras e controladas, nos termos do art. 265 da LSA: ‘a sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns’.(RAMOS, André Luiz Santa Cruz.
Direito Empresarial Esquematizado, 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016, p. 440) Com efeito, além da previsão legal de grupo societário na legislação de regência, a jurisprudência reconhece a existência de grupos econômicos de fato, os quais não podem ser ignorados frente à realidade social e econômica, em especial quando a criação de novas pessoas jurídicas, com identidade de sócios, importa apenas no destacamento das obrigações, enquanto que os benefícios são partilhados entre as empresas.
Neste sentido, colaciono entendimento jurisprudencial reconhecendo, como elemento para a caracterização dos grupos econômicos de fato, a coincidência de sócios nos respectivos quadros.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMOVÉL DE TERCEIRO.
GRUPO ECONÔMICO.
CARACTERIZADO.
SEDE DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 451 DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel de propriedade da agravante. 2.
A jurisprudência desta e.
Corte de Justiça está consolidada no sentido de que a coincidência no quadro de sócios, seja por grupo de fato (relação de controle ou coligação) ou de direito (combinação de esforços formalizada por uma convenção devidamente registrada), caracteriza a existência de grupo econômico. 3.
Verificando-se a coincidência do quadro societário da empresa agravante e da empresa executada, resta caracterizada a existência de grupo econômico.
Portanto, caso as diligências que busquem localizar bens do devedor restem infrutíferas, é possível que a penhora recaia sobre bem de empresa que integra o mesmo grupo econômico. 4.
Conforme disposto na Súmula 451 do STJ, é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n. 1046276, 07084745420178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 19/09/2017) No caso específico dos presentes autos, logrou o exequente demonstrar que as sociedades empresárias possuem em seu quadro societário a mesma pessoa de GLAUTON JOSE NEVES, conforme pesquisa SNIPER, ID n. 159591380 e abaixo, em parte, reproduzida: Acresça-se a isso o fato de que as sociedades empresárias atuam no mesmo ramo.
A meu ver, porquanto, restou devidamente demonstrado nos autos que a sociedade empresária executada e o as empresas acima listadas configuram grupo econômico, pois há, induvidosamente, uma relação de controle entre elas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido ID n. 161871457, para determinar a responsabilidade subsidiária das sociedades empresariais abaixo listadas, as quais passarão a integrar o polo passivo da presente lide. a) SÃO PAULO II COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 24.122.579/0001- 23 b) SUPER CANDANGO LTDA, CNPJ nº 01.***.***/0001-36; c) EMPÓRIO S.P.
II COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 21.***.***/0001-70; d) SAMPA GRILL RESTAURANTE, PIZZARIA E CHOPERIA LTDA, CNPJ nº 25.***.***/0001-04; e) BRASIL 2021 COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 24.774,050/0001.
Retifiquem-se os autos.
Citem-se conforme decisão ID n. 19633399.
I. -
27/09/2023 18:24
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:24
Deferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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05/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:29
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:29
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:49
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 12/06/2023 23:59.
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23/05/2023 13:30
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2023 01:45
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de EMPÓRIO S.P. II COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:37
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 19:31
Recebidos os autos
-
23/03/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:38
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:38
Indeferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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31/01/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2022 16:48
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2022 04:11
Processo Desarquivado
-
13/12/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 16:49
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:28
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
01/12/2022 17:35
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:45
Recebidos os autos
-
04/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/10/2022 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
27/10/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 17:04
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 12:14
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/04/2022 21:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de EMPÓRIO S.P. II COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 08:32
Recebidos os autos
-
15/02/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 08:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/02/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2022 15:03
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 10:38
Recebidos os autos
-
24/01/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:38
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/01/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
20/01/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 17:23
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2021 17:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 05/02/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 04:38
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
11/12/2020 13:31
Recebidos os autos
-
11/12/2020 13:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2020 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2020 04:13
Processo Desarquivado
-
09/11/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 15:27
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2020 04:22
Processo Desarquivado
-
18/02/2020 05:19
Publicado Despacho em 18/02/2020.
-
18/02/2020 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 16:43
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2020 11:05
Recebidos os autos
-
05/02/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/12/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2019 11:20
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 17:02
Recebidos os autos
-
24/10/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 17:53
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/10/2019 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 07:54
Publicado Certidão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 02:40
Publicado Certidão em 05/08/2019.
-
02/08/2019 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 18:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
13/07/2019 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2019 15:58
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 01/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 15:58
Decorrido prazo de EMPÓRIO S.P. II COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 01/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 15:23
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 02:23
Publicado Decisão em 07/06/2019.
-
06/06/2019 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 14:38
Recebidos os autos
-
30/05/2019 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2019 17:48
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:48
Decorrido prazo de EMPÓRIO S.P. II COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/05/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2019 02:28
Publicado Decisão em 11/04/2019.
-
10/04/2019 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 16:12
Recebidos os autos
-
04/04/2019 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2019 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 18:36
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 14:52
Recebidos os autos
-
14/01/2019 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2019 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/11/2018 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 13:51
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 29/10/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 03:55
Publicado Certidão em 22/10/2018.
-
20/10/2018 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/10/2018 15:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 11:41
Decorrido prazo de EMPÓRIO S.P. II COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/09/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 10:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/07/2018 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2018 17:38
Recebidos os autos
-
10/07/2018 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2018 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2018 07:50
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 03/07/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2018 14:37
Publicado Decisão em 11/06/2018.
-
08/06/2018 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 15:52
Recebidos os autos
-
05/06/2018 15:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/05/2018 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/05/2018 17:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
17/05/2018 17:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 16:10
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
17/05/2018 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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