TJDFT - 0722350-57.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:37
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 22:12
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de JOEL FONSECA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
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01/10/2023 10:27
Recebidos os autos
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01/10/2023 10:27
Deferido o pedido de JOEL FONSECA DA SILVA - CPF: *89.***.*13-15 (REQUERENTE).
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29/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722350-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL FONSECA DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (IDs 165858546 e 165858580), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
27/09/2023 14:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:39
Recebidos os autos
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15/09/2023 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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14/09/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/09/2023 00:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/09/2023 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/09/2023 18:22
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/09/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/09/2023 17:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2023 00:10
Recebidos os autos
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03/09/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 15:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/07/2023 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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