TJDFT - 0715193-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 01:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:45
Outras decisões
-
29/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GENER ALVES DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FERNAO SILVA ALVES DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 19:11
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:11
Outras decisões
-
02/07/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de GENER ALVES DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FERNAO SILVA ALVES DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
16/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715193-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNAO SILVA ALVES DE OLIVEIRA, GENER ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: EVERALDO MOTA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), mas por meio menos oneroso à parte executada (artigo 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no artigo 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo a parte executada, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º c/c artigos 513 e 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive a parte executada, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, § 11 c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC, sob pena de preclusão.
Após, à parte exequente para manifestação acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/06/2025 18:22
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:22
Outras decisões
-
12/06/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:56
Outras decisões
-
02/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/03/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:38
Outras decisões
-
21/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de GENER ALVES DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FERNAO SILVA ALVES DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GENER ALVES DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FERNAO SILVA ALVES DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715193-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNAO SILVA ALVES DE OLIVEIRA, GENER ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: EVERALDO MOTA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora realizada pelo SISBAJUD (ID Num. 217765372), na qual o executado alegou, em síntese, que a restrição recaiu sobre valor proveniente de benefício emergencial, que é impenhorável.
Decido.
Da análise da minuta SISBAJUD de ID Num. 217765372, verifico que foi penhorada a quantia de R$ 816,86 (Caixa Econômica Federal), na data de 31/10/2024.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido valor foi mesmo recebido a título de auxílio emergencial (ID Num. 219374802), quantia que se destina a garantir a subsistência da beneficiária.
Em situação semelhante, assim decidiu, recentemente, o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PRESENTES.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SISBAJUD.
VERBA SALARIAL.
AUXÍLIO EMERGENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O regramento atinente à gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil, que estabelece em seu o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada pela declaração do próprio postulante, pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. 2.
No caso dos autos, a atual situação econômica da parte agravante, comprovada pelos documentos juntados, não evidencia que ela possui, no momento, condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família com dignidade. 3.
Conforme o artigo 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, dado que se destinam ao sustento do devedor. 4.
A jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o pedido de constrição sobre proventos mensais auferidos pelo devedor são, em regra, impenhoráveis, exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentar. 4.1 O caráter impenhorável das verbas salariais também se aplica aos valores atinentes ao auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal (Lei n. 13.982/2020), uma vez que tal auxílio se destina justamente a garantir a subsistência do beneficiário no período da pandemia pela Covid-19. 5.
No caso dos autos, a dívida vindicada não possui natureza alimentar (trata-se de bloqueio para satisfação de dívida decorrente de título executivo judicial oriunda da cobrança de cheques).
Assim, ante o caráter impenhorável de parte das verbas bloqueadas, a medida que se impõe é a reforma parcial da decisão agravada, para determinar a liberação de tais valores em favor da Agravante, mantendo a penhora sobre as quantias cuja comprovação de impenhorabilidade é inexistente. 6.
Além do mais, ressalta-se que, no caso dos autos, a penhora, ainda que parcial, terá o condão de trazer prejuízo à sobrevivência da agravante, já que, tal como visto no capítulo em que apreciado, e deferido, o pedido de gratuidade de justiça, a condição financeira atual da recorrente já se encontra suficientemente comprometida com as despesas ordinárias do cotidiano. 7.
Ademais, destaca-se não se desconhecer do entendimento em sentido contrário exarado pela Corte Superior, no entanto, embora respeitáveis, tais julgados não são dotados de efeito vinculante, razão pela qual, por ora, reafirma-se a conclusão ora adotada. 8. É inadequada a apreciação das alegações da parte agravada nessa seara civil, em sede de contrarrazões, quanto ao preenchimento dos requisitos para o recebimento do auxílio emergencial pela agravante, tampouco por meio da via estreita do Agravo, inclusive pela incompetência do Juízo. 9.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1341962) Diante do exposto, ACOLHO a impugnação à penhora de ID Num. 219374800, pois há comprovação nos autos de que a penhora determinada pelo SISBAJUD recaiu sobre valores provenientes de auxílio emergencial (ID Num. 219374802).
Assim, com a preclusão desta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 816,86, mais juros e correções, se houver, penhorada da conta do executado, mantida junto à Caixa Econômica Federal, em seu favor ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, ficando, desde já, autorizada a expedição de ofício à instituição bancária para transferência eletrônica da quantia, caso o exequente assim se manifeste sendo que, neste caso, deverá fornecer seus dados bancários para viabilizar a operação.
Por fim, defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 219374800).
Após a preclusão desta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens do executado passíveis de penhora ou requerer a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, deverá a secretaria descadastrar a Curadoria Especial do feito, considerando que o executado constituiu advogado (ID 219374801).
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:48
Outras decisões
-
02/12/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/12/2024 03:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:13
Juntada de Petição de impugnação
-
14/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:41
Outras decisões
-
14/11/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715193-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNAO SILVA ALVES DE OLIVEIRA, GENER ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: EVERALDO MOTA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição de ID Num. 213986118.
Considerando que já houve o decurso do prazo para pagamento voluntário da dívida (ID Num. 213986118), previamente ao prosseguimento do feito com a imposição de medidas constritivas, concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para juntar aos autos planilha atualizada do débito, já contendo a multa e os honorários advocatícios, ambos de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de extinção.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:47
Outras decisões
-
11/10/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:40
Outras decisões
-
02/10/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/10/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de EVERALDO MOTA BARBOSA em 01/10/2024 23:59.
-
20/08/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de GENER ALVES DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNAO SILVA ALVES DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 12:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715193-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNAO SILVA ALVES DE OLIVEIRA, GENER ALVES DE OLIVEIRA REVEL: EVERALDO MOTA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora, por Oficial de Justiça, no endereço constante do ID 167574587, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC).
Dê-se vista à Curadoria Especial. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/07/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:32
Outras decisões
-
04/07/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/07/2024 20:42
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 10:31
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de GENER ALVES DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FERNAO SILVA ALVES DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/03/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:47
Outras decisões
-
11/12/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:22
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:22
Outras decisões
-
20/11/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/11/2023 15:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:44
Outras decisões
-
27/10/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/10/2023 21:08
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 10:19
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de FERNAO SILVA ALVES DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de GENER ALVES DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715193-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNAO SILVA ALVES DE OLIVEIRA, GENER ALVES DE OLIVEIRA REVEL: EVERALDO MOTA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste aos autores (ID nº 172928770).
Considerando que o requerido encontra-se preso, é necessário o encaminhamento dos autos à Curadoria Especial, nos termos do artigo 72, inciso II do CPC.
Assim, revogo o segundo parágrafo da decisão de ID nº 172586274 para determinar a intimação da Curadoria Especial a fim de apresentar defesa pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:08
Outras decisões
-
28/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:23
Outras decisões
-
18/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de EVERALDO MOTA BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de FERNAO SILVA ALVES DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de GENER ALVES DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:42
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/07/2023 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/06/2023 23:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:21
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/05/2023 23:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 18:39
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/04/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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