TJDFT - 0701987-50.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:08
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701987-50.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MARTINS DA SILVA REU: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SUIANE PAULA CABRAL SENTENÇA ADRIANA MARTINS DA SILVA ajuizou ação de procedimento comum cível em face de SELECT COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI.
A parte autora alegou ter sido contatada em outubro de 2020 por uma representante da empresa "SELECT", que se apresentou como correspondente do Banco Daycoval, oferecendo uma proposta de "portabilidade com redução de juros" através da margem consignável da autora.
A representante, Mirian Alcântara, aproveitando-se de uma falha de segurança do Banco Daycoval, utilizou os dados da autora para contrair um empréstimo, sem sua assinatura ou anuência expressa, tudo feito à distância e sem confirmação de identidade.
Todas as tratativas para o empréstimo foram realizadas pela empresa, que ofereceu quitar a dívida anterior da autora.
A autora também relatou que não foram fornecidas informações claras sobre o empréstimo, como valor, taxa de juros e número de parcelas.
A parte autora relatou que em nenhum momento assinou contrato de empréstimo com a instituição financeira ou esteve na agência do banco réu, não tendo tido acesso ao direito básico de informação.
Afirmou que houve um vício de consentimento decorrente da fraude, requerendo a anulação dos contratos firmados com os réus.
A autora destacou que o ônus da prova quanto à contratação do empréstimo é dos réus, devendo prevalecer a presunção de veracidade dos argumentos apresentados pela autora quanto à fraude.
A parte autora apontou que o valor de R$ 35.891,93 foi transferido para a conta da empresa "Select".
A autora argumenta que a empresa Select aplicou um golpe, sob a falsa promessa de "portabilidade" ou "redução de juros".
A parte autora menciona que o valor de R$ 35.861,34 foi creditado em sua conta e, em seguida, transferido para a conta indicada pela empresa Select.
A autora apresentou como pedido: a reapreciação do pedido de tutela de urgência, para bloquear via SISBAJUD o valor de R$ 35.891,93, transferido para a conta da empresa "Select".
A autora pediu a decretação da revelia do réu, já devidamente citado, a inversão do ônus da prova, e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora solicitou a condenação dos réus no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devido à fraude sofrida, à falta de cuidado e de segurança na informação por parte dos réus, bem como a falta do dever de informação e o descumprimento dos deveres inerentes à boa-fé objetiva.
Por fim, a autora requereu a suspensão de qualquer cobrança/desconto em seus rendimentos no valor de R$ 863,56 e o bloqueio do valor de R$ 35.891,93 transferido para a empresa “SELECT”.
O Banco Daycoval apresentou contestação, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, pois não possuía relação com a empresa "Select".
O banco alegou que a autora contratou um empréstimo consignado em 07/10/2020, sob o nº 20-7832628/20, a ser pago em 96 parcelas de R$ 863,56.
O banco afirmou que a autora recebeu os valores em sua conta e que o contrato não foi intermediado pela corré, mas sim pelo correspondente GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
O banco contestante desconheceu o "Contrato de Assunção e Reconhecimento de Dívida e outras avenças" firmado entre a autora e a corré Select.
O banco pediu o indeferimento da inversão do ônus da prova, alegando não estarem presentes os requisitos.
O banco também alegou a ausência do dever de indenizar, pois a culpa seria exclusiva da vítima ou de terceiros.
O banco também argumentou que não houve concessão de tutela, razão pela qual os descontos continuavam sendo efetuados, e que a eventual reprimenda deveria ser mensal/por desconto, e não por dia.
O Banco Daycoval pediu a extinção do processo sem análise de mérito, ou a improcedência dos pedidos.
Houve réplica por parte da autora, onde reiterou os termos da inicial.
Houve decisões proferidas no processo: O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, a tutela de urgência para suspensão dos descontos e bloqueio de valores foi indeferida, e houve a homologação de acordo entre a autora e o Banco Daycoval. É o relatório.
Fundamento e decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A parte autora comprovou que foi vítima de uma fraude perpetrada pela empresa "Select", que ficou com todo o dinheiro que era para quitar o empréstimo com o Banco, conforme se verifica no Id 118895409, que demonstra a transferência dos valores para a conta da ré Select.
A ausência de informações claras e detalhadas sobre o empréstimo, como valor, taxa de juros e número de parcelas, demonstra a prática abusiva da empresa, configurando descumprimento do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
A transferência do valor de R$ 35.891,93 para a conta da empresa "Select" está demonstrada no extrato bancário da autora, Id 118895409, corroborando a narrativa de que ela foi induzida a realizar a transferência.
A parte autora comprovou que o valor creditado em sua conta foi imediatamente transferido para a conta da empresa Select, conforme se verifica nos documentos de Ids 118895409 e 45149566, demonstrando sua boa-fé e que não se beneficiou do valor do empréstimo.
A autora, buscando solucionar o problema, tomou providências, comunicando o ocorrido ao Ministério Público, BACEN e à Central de Atendimento do Banco Daycoval, conforme demonstrado em sua exordial, demonstrando que não concordava com o ocorrido.
Portanto, a conduta da ré Select é passível de indenização, tanto material quanto moral, conforme art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. .
O valor pretendido está adequado.
Não há falar, contudo, em suspensão dos descontos, porque a autora fez acordo com o Banco nesse ponto.
E os descontos não são feitos pela Select.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) para: a) condenar a ré SELECT COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros e correção monetária, ambos pelas Selic, contados do ajuizamento do feito; b) determinar o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 35.891,93, transferido pela parte autora para a conta indicada pela empresa “Select”, devendo a referida medida ocorrer em todas as contas bancárias da ré pelo prazo de 60 dias.
Defiro a tutela de urgência, para ser feito bloqueio antes do trânsito em julgado.
Condeno a ré a restituir a quantia de R$ 35.891,93, com correção monetária e juros de mora, pela Selic, ambos desde a transferência, em 8/10/2020.
Condeno a ré a pagar as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, Id 159333798.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, findada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para pagar as custas processuais.
Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/12/2024 16:11
Recebidos os autos
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22/12/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701987-50.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MARTINS DA SILVA REU: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SUIANE PAULA CABRAL DECISÃO Indefiro, de plano, o requerimento de citação por edital, haja vista o comprovante de citação juntado aos autos no ID: 194753273.
Por outro lado, a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 205207588, quedando revel.
Além disso, não incide nenhuma das exceções legais obstativas à eficácia da revelia, tampouco houve requerimento de prova.
Trata-se da hipótese de julgamento antecipado do pedido.
Portanto, anote-se a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem legal.
Publique-se.
GUARÁ, DF, 13 de setembro de 2024 12:26:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/09/2024 23:50
Recebidos os autos
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19/09/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 23:50
Decretada a revelia
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25/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:34
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701987-50.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MARTINS DA SILVA REU: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: SUIANE PAULA CABRAL CERTIDÃO Certifico que, em 20/05/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte ré apresentar resposta à presente ação.
Nos termos da Portaria nº 2/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral. -
27/06/2024 07:05
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/04/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 19:45
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 19:38
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 19:27
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 19:14
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701987-50.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MARTINS DA SILVA REU: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI DECISÃO Indefiro o pedido de citação por aplicativo de mensagens, eis que extrapola os limites da presente Circunscrição Judiciária e, por conseguinte, da Portaria TJDFT GC n. 34/2021, evidenciada a presença de código de área distinto (021).
Indefiro, ainda, o requerimento de citação por meio eletrônico (e-mail), uma vez que o ato solene previsto no art. 246, cabeça, do CPC/2015, encontra-se pendente de regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, portanto, sem notícia de constituição de banco de dados com a efetiva inscrição de endereço eletrônico pela parte executada.
Sem prejuízo, proceda-se à busca de endereços da parte ré, incluindo a sócia representante, nos sistemas atualmente disponíveis ao Juízo, renovando-se as diligências citatórias nos logradouros apurados, se for o caso.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 6 de março de 2024 16:12:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:06
Indeferido o pedido de ADRIANA MARTINS DA SILVA - CPF: *30.***.*25-77 (AUTOR)
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24/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
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19/11/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/11/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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06/11/2023 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701987-50.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MARTINS DA SILVA REU: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Cerqueira Campos, diga a parte autora/exequente sobre a devolução dos mandados (E-Carta e/ou Mandados) sem cumprimento juntados aos autos, no prazo de 15(quinze) dias, trazendo ao feito endereço(s) novo(s) da parte ré ou requeira o que entender cabível.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
27/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 08:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 17:57
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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09/09/2023 16:20
Recebidos os autos
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09/09/2023 16:20
Indeferido o pedido de ADRIANA MARTINS DA SILVA - CPF: *30.***.*25-77 (AUTOR)
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09/09/2023 16:20
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/05/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 23:11
Recebidos os autos
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24/04/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 23:11
Outras decisões
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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26/03/2023 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:40
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 23:53
Recebidos os autos
-
02/03/2023 23:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2023 23:53
Recebida a emenda à inicial
-
01/03/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:36
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 12:34
Recebidos os autos
-
02/02/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2022 19:33
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/09/2022 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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23/08/2022 00:59
Recebidos os autos
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23/08/2022 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/07/2022 12:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/06/2022 01:23
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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06/06/2022 23:45
Recebidos os autos
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06/06/2022 23:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA MARTINS DA SILVA - CPF: *30.***.*25-77 (AUTOR).
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18/05/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/05/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DA SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DA SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:28
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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04/04/2022 11:45
Recebidos os autos
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04/04/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/03/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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