TJDFT - 0740186-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:12
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:12
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:12
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740186-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA JERONIMO ALVES REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A., MPM CORPOREOS S.A.
REU: CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum proposta por DEBORA JERONIMO ALVES em desfavor de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A., MPM CORPOREOS S.A. e CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA, partes qualificadas nos autos, na qual foi prolatada sentença ao ID nº 189542555, transitada em julgado, a julgar parcialmente procedente o pedido formulado DEBORA JERONIMO ALVES em desfavor de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A e MPM CORPOREOS S.A, para: a) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 68,80 (sessenta e oito reais e oitenta centavos), a título de compra de medicamento, corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data do desembolso, em 25.04.2022, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; b) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 86,04 (oitenta e seis reais e quatro centavos), a título de pagamento pelo serviço, corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do desembolso, em 07.04.2022; c) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos), a título de pagamento pelo serviço, corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do desembolso, em 07.03.2022; d) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento de danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência mínima, a parte ré restou condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Parte demandada informa ao ID nº 195867202 o pagamento da obrigação, no valor de R$ 19.567,24, em 7.5.2024.
Parte autora ressalta ao ID nº 197426160 a existência de saldo devedor de R$ 3.640,25.
Parte ré oferta impugnação aos cálculos apresentados pela parte demandante ao ID nº 197868091, o pugnar pela cumprimento da obrigação.
Sobreveio decisão ao ID nº 198306253 a ponderar a existência de saldo devedor de R$ 2.770,65, em 27.5.2024.
Demandada informa o depósito judicial do valor remanescente ao ID nº 201025201.
Autora requer o levantamento dos valores e o decote dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais e contratuais (ID nº 201714891 e 201763554).
Decido.
Nos termos da norma contida no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), do contrato de prestação de honorários de advocacia (ID nº 201773487) e da procuração outorgada nos autos (ID nº 197426162)[1], defiro o requerimento da autora e de sua patrona, a fim de reservar à referida patrona a quantia correspondente a 25% do crédito a que a autora tem direito, a título de honorários contratuais, bem como os honorários sucumbenciais.
Verifica-se que a parte devedora satisfez a obrigação, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 526, §3º , ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO E A OBRIGAÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Confiro à esta decisão força de ofício para que a instituição depositária da conta judicial vinculada ao depósito de ID nº 5702080 (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor de R$ 8.625,00 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela patrona credora: BEATRIZ ALBUQUERQUE PEREIRA, CPF/PIX nº *53.***.*08-21; e no valor de R$ 10.942,24 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela autora credora: DEBORA JERONIMO ALVES, CPF/PIX nº *27.***.*99-54; bem como no valor de R$ 2.770,65 (e acréscimos legais), constante da conta judicial vinculada ao depósito de ID nº 5878389, para a conta indicada pela autora credora: DEBORA JERONIMO ALVES, CPF/PIX nº *27.***.*99-54.
Remeta-se por via Bankjus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ______________________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – RETENÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS – JUNTADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – POSSIBILIDADE – DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA. 1.
Conforme jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, é possível a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado antes de se expedir o mandado de levantamento ou do precatório nos mesmos autos da execução, desde que juntado o contrato de prestação de serviços e inexista litígio entre o outorgante e o advogado. 2.
A regra contida no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia é impositiva no sentido de que deve o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários.
A norma deve ser interpretada no sentido de que a retenção dos honorários contratuais dispensa autorização específica e prévia do cliente. 3.
A legitimidade para pleitear, nos autos da execução ou do cumprimento da sentença, a reserva do valor referente aos honorários contratuais é do advogado.
A parte não pode, em nome próprio, pretender destacar, da execução, a parte relativa aos honorários contratuais que firmou com o seu causídico. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.896019, 20150020199936AGI, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: 02/10/2015.
Pág.: 197) -
26/06/2024 19:08
Juntada de Certidão
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26/06/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 17:01
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 19:08
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740186-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA JERONIMO ALVES REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A., MPM CORPOREOS S.A.
REU: CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum proposta por DEBORA JERONIMO ALVES em desfavor de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A., MPM CORPOREOS S.A. e CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA, partes qualificadas nos autos, na qual foi prolatada sentença ao ID nº 189542555 a julgar parcialmente procedente o pedido formulado DEBORA JERONIMO ALVES em desfavor de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A e MPM CORPOREOS S.A, para: a) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 68,80 (sessenta e oito reais e oitenta centavos), a título de compra de medicamento, corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data do desembolso, em 25.04.2022, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; b) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 86,04 (oitenta e seis reais e quatro centavos), a título de pagamento pelo serviço, corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do desembolso, em 07.04.2022; c) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos), a título de pagamento pelo serviço, corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do desembolso, em 07.03.2022; d) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento de danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência mínima, a parte ré restou condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Parte demandada informa ao ID nº 195867202 o pagamento da obrigação, no valor de R$ 19.567,24, em 7.5.2024.
Parte autora ressalta ao ID nº 197426160 a existência de saldo devedor de R$ 3.640,25.
Parte ré oferta impugnação aos cálculos apresentados pela parte demandante ao ID nº 197868091, o pugnar pela cumprimento da obrigação.
Decido.
Os cálculos apresentados pelas partes não se encontram em consonância com o que restou julgado nos autos.
Veja-se que os valores de R$ 68,80, R$ 10.000,00 e R$ 5.000,00, devem ser corrigidos pelo INPC desde 25.4.2022, 11.3.2024 e 11.3.2024, respectivamente, e todos com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (5.12.2022).
Por outro lodo, os valores de R$ 86,04 e R$ 86,07, devem ser corrigidos pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso, qual seja, 7.4.2022 e 7.3.2022, respectivamente.
Ademais, os honorários advocatícios restaram fixados em 10% sobre o valor da causa, isto é, no valor de R$ 3.900,00, a ser corrigido desde a data da propositura da demanda (21.10.2022), sem incidência de juros de mora[1].
Conforme cálculos em anexo, o total da condenação, em 7.5.2024, data do depósito judicial realizado pela parte ré, era de R$ 22.310,46.
Decotando-se o valor depositado em conta judicial de R$ 19.567,24, verifica-se o saldo remanescente de R$ 2.743,22, em 7.5.2024.
Referido valor, corrigido até a presente data, é da monta de R$ 2.770,65 (27.5.2024).
Desse modo, intime-se a parte demandada para promover ao depósito judicial do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao requerimento da parte autora credora para transferência integral dos valores para a conta de titularidade de sua advogada, veja-se que a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito, inclusive para prevenir inconsistências fiscais, pois a transferência eletrônica, a princípio, pode ser identificada pelos órgãos de controle como movimentação do próprio procurador.
No caso do alvará de levantamento em favor da parte a credora, o advogado não consta como beneficiário direto dos valores, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, uma extensão dos atos processuais que demanda diligência junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere, prática, segura e transparente, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante adoção da providência do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, é recomendado que os valores sejam transferidos diretamente a quem de fato pertencem.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil realizada pelo Julgador, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica das partes e advogados e à transparência processual e fiscal.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para conta de titularidade da autora credora, ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), a qual deverá ser informada no prazo ora ofertado. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ____________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
ATUALIZAÇÃO.
TERMO INICIAL. 1.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). 2.
Quando os honorários advocatícios forem fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, o termo inicial para a incidência da correção monetária é o ajuizamento da demanda (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 3.
Os juros de mora, decorrentes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devem incidir a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, isto é, da data da intimação do devedor para o pagamento da obrigação, e não do trânsito em julgado do acórdão. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1727571, 07175257920238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.) -
28/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:27
Outras decisões
-
24/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:51
Juntada de Petição de impugnação
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23/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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20/05/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
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08/05/2024 04:23
Processo Desarquivado
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07/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de MPM CORPOREOS S.A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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18/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:48
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2024 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 20:10
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MPM CORPOREOS S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado DEBORA JERONIMO ALVES em desfavor de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A e MPM CORPOREOS S.A, partes qualificadas nos autos, para: a) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 68,80 (sessenta e oito reais e oitenta centavos), a título de compra de medicamento, corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data do desembolso, em 25.04.2022, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; b) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 86,04 (oitenta e seis reais e quatro centavos), a título de pagamento pelo serviço, corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do desembolso, em 07.04.2022; c) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos), a título de pagamento pelo serviço, corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do desembolso, em 07.03.2022; d) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento de danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para análise de eventual cometimento de crime.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
11/03/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
11/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/02/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
26/02/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 19:11
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
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10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:27
Outras decisões
-
25/10/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/10/2023 06:44
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740186-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA JERONIMO ALVES REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A., MPM CORPOREOS S.A.
REU: CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentado Laudo Pericial (ID 173476772).
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 07:35:59.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
28/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:32
Outras decisões
-
28/09/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/09/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 19:36
Juntada de Petição de laudo
-
21/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:59
Outras decisões
-
16/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:57
Outras decisões
-
19/07/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:33
Recebidos os autos
-
07/07/2023 09:33
Outras decisões
-
20/06/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/06/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:38
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2023 18:34
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:20
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:20
Outras decisões
-
26/05/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:57
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:25
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2023 00:32
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:39
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 09:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2022 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 18:50
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/11/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 11:04
Recebidos os autos
-
25/10/2022 11:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/10/2022 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/10/2022 07:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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