TJDFT - 0712191-52.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:53
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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17/05/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 19:17
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 12:27
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:27
Extinto o processo por desistência
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16/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/05/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/03/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/03/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/03/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712191-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILKER LEAL DE ALMEIDA REQUERIDO: JEANE OLIVEIRA GOMES, FRANCISCO SALES DE ANDRADE, ANDRADE IMOBILIARIA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
02/02/2024 20:45
Juntada de Certidão
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16/01/2024 20:46
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:28
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:28
Deferido o pedido de WILKER LEAL DE ALMEIDA - CPF: *44.***.*02-57 (AUTOR).
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12/12/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de WILKER LEAL DE ALMEIDA em 25/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/10/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
JEANE OLIVEIRA GOMES, brasileira, inscrita no CPF sob o n°.: *89.***.*70-63 e seu esposo, FRANCISCO SALES DE ANDRADE, inscrito no CPF sob o nº.: *44.***.*10-00, telefone aplicativo whatsapp (61 99650 7272, endereço eletrônico: [email protected] ANDRADE IMOBILIÁRIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº.: 28.***.***/0001-04, com sede na Quadra 03, Lote 13, Setor Sul, Gama/DF Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento movida por WILKER LEAL DE ALMEIDA em desfavor do JEANE OLIVEIRA GOMES e outros na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “Seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA COM NATUREZA ANTECIPADA, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, conceder, liminarmente, para que, seja determinado a SERASA e ao Cartório do 9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama/DF, que em prazo não superior a 10 (dez) dias, efetuem o cancelamento provisório no cadastro de negativo e do protesto, em nome/cpf do requerente, bem como, sejam os requeridos compelidos a se absterem de efetuarem novas inclusões na SERASA ou Protesto em cartorário pelo mesmo motivo, ao final confirmando-se a tutela antecipada;” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento do pedido de urgência, uma vez que entendo imprescindível a oitiva dos réus a fim que exerçam o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, a fim de que possa evidenciar se, de fato, os comprovantes anexados no ID 1733774064, referem-se à dívida espelhada nos relatório e instrumento de protesto anexados nos IDs 173374061 e 173374060.
Ademais, a dívida em comento foi protestada há mais de 4 (quatro) anos.
Assim e considerando a data do ajuizamento da lide, entendo ausente o perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus, sendo os dois primeiros via eletrônica por Oficial de Justiça, para apresentarem resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Ofício. -
27/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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