TJDFT - 0716531-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 06:07
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 06:06
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
20/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelo executado.
A concordância da exeqüente com o valor bloqueado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Oficie-se solicitando o levantamento do valor bloqueado no ID n. 183668063, de acordo com o requerimento de ID n. 187099596.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC.
Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 14:10:26.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716531-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: THAIS HELENA TEIXEIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de manifestação da parte executada, fica intimada a parte exequente a informar se concorda com a extinção do feito em razão da quitação do débito, bem como a forma que deseja o levantamento de valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:37:14.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:07
Outras decisões
-
19/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de THAIS HELENA TEIXEIRA LOPES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716531-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: THAIS HELENA TEIXEIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Dispensada também a intimação pessoal do devedor para manifestação acerca da penhora, em razão do que foi certificado na ID 172991959.
Intime-se via DJe e aguarde-se eventual manifestação, pelo prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 15:50:11.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:53
Deferido o pedido de SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO - CNPJ: 33.***.***/0007-13 (EXEQUENTE).
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12/01/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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09/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de THAIS HELENA TEIXEIRA LOPES em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716531-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: THAIS HELENA TEIXEIRA LOPES ANEXAÇÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que recebi o mandado de ID 169218510 retornou sem cumprimento e com a informação "mudou-se".
Certifico, ainda, que o endereço diligenciado foi o mesmo no qual a parte restou citada (id 160170383).
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, e do parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma legal, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que este não seja o atual endereço da parte, no caso da modificação não ter sido comunicada ao juízo.
Aguarde-se o transcurso do prazo.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 10:29:01.
CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral -
26/09/2023 10:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/09/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de THAIS HELENA TEIXEIRA LOPES em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:29
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:29
Outras decisões
-
15/08/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/08/2023 16:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:31
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
18/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de THAIS HELENA TEIXEIRA LOPES em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de THAIS HELENA TEIXEIRA LOPES em 14/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:55
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/06/2023 14:49
Recebidos os autos
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21/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:49
Decretada a revelia
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21/06/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/06/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de THAIS HELENA TEIXEIRA LOPES em 20/06/2023 23:59.
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27/05/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/04/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 15:19
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:19
Outras decisões
-
19/04/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/04/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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