TJDFT - 0712565-53.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712565-53.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: TIM S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX, bem como para dizer se dá por quitado o débito, no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que o silêncio da parte no prazo estipulado será interpretado como reconhecimento de quitação da obrigação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou com quitação anunciada pela credora, arquivem-se os autos. -
19/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:27
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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18/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712565-53.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: TIM S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito.
As preliminares devem ser rechaçadas.
As de complexidade de causa (perícia) a justificar o reconhecimento de incompetência deste Juizado, bem como da necessidade da participação da ANATEL, pois a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da questão.
A de falta de interesse de agir, porque a busca da solução do conflito na esfera administrativa e/ou seu preambular exaurimento não constitui qualquer óbice para manejo de ação judicial.
Ademais, aquele que se sentir lesado em seu direito pode sempre pleitear a apreciação de sua demanda pelo poder judiciário, notadamente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Por fim, a possibilidade ou não de inversão do ônus da prova diz respeito ao mérito da questão, o qual será analisado oportunamente.
Diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica entabulada entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da postulante quanto aos fatos que pormenorizou na inicial, a saber, que em que pese a realização de recargas mensais, sua linha telefônica está constantemente sem sinal, sem rede de internet, e em todas as vezes que entrou em contato com a operadora requerida, seus problemas não foram solucionados, arrastando-se por quase 08 meses, sem que nada fosse resolvido.
Após conversão em diligência, a parte autora informou que em seus registros localizou o protocolo de nº 2023939858183, pelo qual formalizou a inoperância da linha, informou sobre a falta de dados e requereu medidas urgentes.
A parte ré contestou os pedidos (ID 172646319).
Delineado este contexto, competia à parte ré, em face da inversão do ônus da prova, demonstrar a regularidade da prestação do serviço de internet, o que não fez, eis que meramente afirmou, em suma, que em nenhum momento a demandante comprova as supostas falhas em sua linha telefônica, o que não encontra guarida nos elementos convergidos aos autos, especialmente os diversos “prints” colacionados, nos quais constam registros de falhas na rede telefônica, com indisponibilidades de rede (ID 167907478, etc), de modo que a requerida merece ser condenada a fornecer o serviço contratado.
Outrossim, a autora alegou que foi aposentada por invalidez no ano de 2010 e, em razão de sua enfermidade, possui indicação de transplante pulmonar, de modo que em decorrência da sua condição física, precisa estar em contato constante com seus familiares e rede de apoio (amigos e vizinhos), pois suas crises respiratórias podem ocorrer a qualquer hora do dia/noite, o que está em conformidade com o relatório médico de ID 167907483.
Assim, é imperioso se concluir que restou caracterizada a má prestação do serviço, o que impõe o acolhimento do pleito de condenação da parte ré a indenizar o demandante pelo dano moral suportado, posto não tê-la respeitado como cidadã e consumidora, restando demonstrado que as constantes falhas causam/causaram perigos inclusive à saúde da parte autora, o que, no meu juízo, ocasionaram transtornos e aborrecimentos passíveis de ensejar o reconhecimento do dano que engendrou.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza/extensão da lesão.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte ré a fornecer os serviços de internet e linha telefônica contratados, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada, sem prejuízo de possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, e a PAGAR à requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e com juros de mora desde o arbitramento.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
27/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de TIM S/A em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:28
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/12/2023 18:34
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/12/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/12/2023 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:34
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
10/10/2023 15:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:48
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2023 10:02
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 10:02
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712565-53.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: TIM S/A DECISÃO Considerando a adoção do sistema de audiências virtuais, observando que a conexão estável e contínua é requisito essencial para o ato, ponderando que nem sempre é possível participar das solenidades em função de instabilidades imprevistas, inclusive relativas a acesso pelo link, sopesando a dificuldade existente para se produzir provas nesse sentido e, por fim, reconhecendo a existência da boa-fé processual como regra no sistema processual vigente, reputo, desta vez, que a ausência é justificada e determino a remarcação da audiência de conciliação.
Assim, não sendo processo de pauta específica, busque-se remarcar a audiência com a maior brevidade possível, em algum espaço existente na pauta, mas com data superior a duas semanas, de modo a permitir a intimação pela Vara de origem.
Sendo processo de pauta específica, com a maior brevidade possível, dentro da pauta e dos prazos firmados, inclusive por meio de encaixe.
Após, retornem os autos ao insigne Juízo de origem para intimação das partes.
Datado digitalmente Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza Coordenadora do 1º NUVIMEC -
25/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 20:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/09/2023 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
22/09/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 20:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 19:40
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:40
Deferido o pedido de VALERIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*30-49 (REQUERENTE).
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21/09/2023 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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21/09/2023 18:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:34
Recebidos os autos
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19/09/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2023 12:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/08/2023 12:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:04
Recebidos os autos
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08/08/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/08/2023 19:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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