TJDFT - 0710283-57.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 19:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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26/08/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 19:23
Juntada de consulta renajud
-
26/08/2024 19:22
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
26/08/2024 11:06
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:06
Extinto o processo por desistência
-
23/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:54
Recebidos os autos
-
19/12/2023 04:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 04:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 20:44
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:00
Recebidos os autos
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05/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/10/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 18:09
Juntada de consulta renajud
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02/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710283-57.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: B.
P.
D.
N.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: B.
P.
D.
N.
Endereço: Quadra 10, 95, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72425-100 Bem objeto da ação: - Marca: YAMAHA, Modelo MT-03 321 , Ano 2022, Cor AZUL, Placa RET6H57, Chassi n° 9C6RH1150N0014190.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
SERGIO JOSE DE LIMA GOMES, *39.***.*42-87, (61) 98235-8861.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 27 de setembro de 2023, 14:39:28.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168775170 Petição Inicial Petição Inicial 23081612254371200000154953320 168775176 Inicial140823 Outros Documentos 23081612254405400000154953326 168775180 REsp 1.951.888 - CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 2023-08-09 - TEMA REPETITIVO 1132 - CONSTITUIÇÃO EM MORA Outros Documentos 23081612254430600000154953330 168775177 KIT PROCURAÇÃO AYMORE Outros Documentos 23081612254454900000154953327 168775182 Carta de Fiel Depositário - Gabriela Carrara Outros Documentos 23081612254481200000154953332 168775174 Contrato110823 Outros Documentos 23081612254505100000154953324 168775173 CLAUSULAS GERAIS CFI - Assinado Outros Documentos 23081612254568600000154953323 168775179 1459244-G1 Outros Documentos 23081612254598200000154953329 168775175 Notificação110823 Outros Documentos 23081612254623900000154953325 168775181 Debitos230811 Outros Documentos 23081612254643700000154953331 168775172 titularidade Outros Documentos 23081612254669600000154953322 168775171 1459244-C1 Outros Documentos 23081612254691100000154953321 168833866 Decisão Decisão 23081619493968400000155002927 168833866 Decisão Decisão 23081619493968400000155002927 171386949 Petição Petição 23090816523936200000157267165 171386952 001459244060923124153_001459244 PET FIEL DEP Petição 23090816524028000000157267168 -
27/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:22
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:49
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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