TJDFT - 0702193-65.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 18:51
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por AUTOR: LUCINETE MENDES DE MELO LIMA em desfavor de REU: FELIPE CARVALHO SOUSA, MARCILEIA CARVALHO CUNHA, CARLOS EDUARDO ANDRADE SOUZA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 23 de julho de 2024 09:58:11.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/07/2024 19:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:47
Homologada a Transação
-
19/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, cumpre salientar que a suspensão do feito pretendida não se revela possível, visto que a demanda não se trata de processo de execução.
Ademais, não vislumbro prejuízo, uma vez que, homologada a transação e eventualmente descumprida, bastará que a parte credora promova a execução do acordo via cumprimento de sentença.
No mais, pela análise do termo de acordo anexado aos autos, nota-se que a avalista Sara Ribeiro Lopes não integra a lide.
Assim, esclareça a parte autora se a referida avalista possui algum grau de parentesco com as partes, anexando-se aos autos o seu documento de identificação.
Sem prejuízo, venha aos autos novo termo de acordo com o reconhecimento de firma em relação à terceira retromencionada. -
25/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/06/2024 13:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO SOUSA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de MARCILEIA CARVALHO CUNHA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ANDRADE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de LUCINETE MENDES DE MELO LIMA em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 21:02
Juntada de gravação de audiência
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15/05/2024 19:11
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/05/2024 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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13/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ANDRADE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 14:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
A fim de se viabilizar a intimação por via judicial das testemunhas arroladas pelo terceiro requerido, intime-se a referida parte para que informe nos autos o local onde se encontram lotados os policiais militares arrolados como testemunha.
Prazo de 05 dias. -
15/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702193-65.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINETE MENDES DE MELO LIMA REU: FELIPE CARVALHO SOUSA, MARCILEIA CARVALHO CUNHA, CARLOS EDUARDO ANDRADE SOUZA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, fica DESIGNADO o dia 15/05/2024 15:00, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo as partes comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Para acesso à sessão virtual segue o link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia'') .
Para outra opção de acesso, desde que com o aplicativo instalado, seguem também o número da reunião e senha: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjNhMWY1NTEtYmU0Mi00YmUxLTliMzgtZjE5NWQwNmM3OWIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22814ccccb-8532-48b7-9691-c11eaab58129%22%7d ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo MICROSOFT TEAMS em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais; 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando que o(s) comprovante(s) de renda do requerido CARLOS EDUARDO ANDRADE SOUZA infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
No mais, em complementação à decisão ID 132282434, saliento que a questão atinente à alegação de nulidade de citação do terceiro requerido restou superada, uma vez que este Juízo concedeu prazo para a referida parte apresentar contestação.
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva do terceiro requerido, rejeito-a, porquanto a questão se confunde com o próprio mérito da lide.
A matéria fática não está totalmente elucidada, mostrando-se necessário percorrer a dilação probatória.
Assim, por ora, defiro a prova oral requerida.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento por vídeo-conferência, momento no qual será colhido apenas o depoimento das testemunhas arroladas, uma vez que se revela desnecessário o depoimento das partes.
Sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as partes o rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato.Saliento que eventual substituição, ainda que com o compromisso de comparecimento voluntário, deverá ser declinada até 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência.
Registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
As partes poderão ser representadas na audiência por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome, exceto se para audiência de instrução (videoconferência) for deferido, pelo Juízo, o depoimento pessoal das partes.
Advirto que os advogados deverão permanecer na sua residência ou escritório e as partes e testemunhas deverão permanecer em sua residência, respeitando o necessário distanciamento social e fidelidade do ato Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o MICROSOFT TEAMS.
Por fim, ressalto que a questão atinente à necessidade de produção da prova pericial será analisada após a produção de prova oral.
Intimem-se.
GAMA/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
26/02/2024 12:12
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:12
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS EDUARDO ANDRADE SOUZA - CPF: *06.***.*85-49 (REU).
-
24/01/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/11/2023 21:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/11/2023 10:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/11/2023 16:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 19:58
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica sobre a contestação e documentos anexos, bem como sobre o teor da petição ID 169792114 e documentos anexos. -
27/09/2023 10:51
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 11:56
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 15:39
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
22/06/2023 13:41
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/06/2023 00:50
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
14/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ANDRADE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 03:15
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO SOUSA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ANDRADE SOUZA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:15
Decorrido prazo de MARCILEIA CARVALHO CUNHA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:15
Decorrido prazo de LUCINETE MENDES DE MELO LIMA em 07/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:59
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 10:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
20/10/2022 16:33
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ANDRADE SOUZA em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 14:55
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:55
Outras decisões
-
09/07/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 11:19
Recebidos os autos
-
21/06/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 19:42
Juntada de Petição de laudo
-
08/06/2022 07:17
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 11:17
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ANDRADE SOUZA em 04/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 18:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/05/2022 20:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
24/04/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCILEIA CARVALHO CUNHA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO SOUSA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ANDRADE SOUZA em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 20:27
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2022 01:05
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:05
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:05
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 17:24
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de LUCINETE MENDES DE MELO LIMA em 03/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:51
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 08:24
Recebidos os autos
-
17/02/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO SOUSA em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO SOUSA em 01/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 11:43
Juntada de Certidão - central de mandados
-
26/01/2022 11:18
Juntada de Certidão - central de mandados
-
26/01/2022 11:09
Juntada de Certidão - central de mandados
-
26/01/2022 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2022 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2021 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2021 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 23:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2021 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2020 13:17
Publicado Despacho em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 09:14
Recebidos os autos
-
10/11/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/11/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ANDRADE SOUZA em 27/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 16:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/10/2020 16:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/10/2020 16:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2020 13:16
Recebidos os autos
-
15/05/2020 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2020 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/05/2020 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2020 17:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de LUCINETE MENDES DE MELO LIMA em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 09:04
Recebidos os autos
-
26/03/2020 09:04
Declarada incompetência
-
17/03/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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