TJDFT - 0741812-40.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:52
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 18:13
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741812-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA EXECUTADO: COMERCIAL SANTAREM EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CASTRO RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas Renajud e Sniper, bem como da última Declaração de Imposto de Renda do executado por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Seguem respostas.
Lado outro, tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio do sítio .
Promova a parte credora o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
24/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:21
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
23/04/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:48
Outras decisões
-
20/03/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de COMERCIAL SANTAREM EIRELI em 17/02/2025 23:59.
-
28/11/2024 10:51
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 12:09
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:09
Outras decisões
-
25/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:14
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2024 07:44
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 12:45
Expedição de Edital.
-
08/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 08:39
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
03/07/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
03/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 13:34
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741812-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA REU: COMERCIAL SANTAREM EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CASTRO RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA em desfavor de COMERCIAL SANTAREM EIRELIREPRESENTANTE LEGAL: JOSE CASTRO RABELO, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que o réu é devedor da quantia de R$ 7.475,88 referente a compras de produtos.
Alega que tais valores estão comprovados nos autos por meio de notas fiscais e boleto.
Requer, assim, a expedição de mandado de pagamento.
A parte ré foi citada por edital e a Curadoria Especial ofereceu contestação sob o ID nº 185416261.
Na oportunidade, apresentou contestação por negativa geral de todos os fatos alegados pelo autor.
Regularmente intimado, o autor não apresentou réplica (ID nº 189891585).
Decido.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/03/2024 13:13
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:01
Decorrido prazo de COMERCIAL SANTAREM EIRELI em 29/01/2024 23:59.
-
03/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:27
Deferido o pedido de CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
26/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741812-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA REU: COMERCIAL SANTAREM EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CASTRO RABELO CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID173320608 e ID173320466, mandado devolvido com a finalidade não atingida para COMERCIAL SANTAREM EIRELI, pelo motivo: Desconhecida no local.
Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 17:51:07.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
27/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 18:29
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:29
Outras decisões
-
24/05/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:35
Outras decisões
-
31/03/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 23:35
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 18:41
Decorrido prazo de CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-01 (AUTOR) em 13/12/2022.
-
14/12/2022 03:25
Decorrido prazo de CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:16
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 23:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 19:31
Recebidos os autos
-
04/11/2022 19:31
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/11/2022 22:41
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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