TJDFT - 0754313-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:44
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:44
Determinado o arquivamento
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07/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 15:46
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de THELMA LUCIA RAMOS DO AMARAL em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754313-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THELMA LUCIA RAMOS DO AMARAL REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial, em que a parte autora requer a repetição do indébito, em razão de saque realizado em sua conta via PIX no valor de R$ 1.580,00 e a indenização a título de danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de incompetência Quanto à preliminar de incompetência deste juízo ante a necessidade de realização de perícia técnica não admitida em sede de juizados, razão não assiste ao requerido.
A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado especial.
Rejeito a preliminar suscitada.
Da falta de interesse de agir Para de postular em Juízo, é necessário possuir interesse e legitimidade (Art. 17 do CPC).
Da análise dos autos, verifico que houve a perda do interesse de agir do autor em relação ao pedido de restituição dos saques, realizados via PIX, da conta da parte autora, porquanto, como se demonstrou nos autos, a requerida realizou a devolução do valor sacado de forma fraudulenta (Id 179863420 e Id 179863421 - Pág. 42).
Ressalta-se que não há que se falar em devolução em dobro, haja vista que para que ocorra devolução em dobro do indébito, consoante o artigo 42, parágrafo único do CDC, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; e c) ausência de engano justificável do fornecedor.
E, no caso, verifica-se que o requerido somente tomou conhecimento do saque após a contestação da parte autora e, ainda, providenciou o estornou da quantia debitada.
Portanto, tenho que a devolução deva se dar de forma simples, como já efetuada pelo réu.
Assim, tenho que apenas remanesce o interesse do demandante quanto ao pleito de condenação do requerido em danos morais, de maneira que em relação ao pedido de devolução dos valores, diante da perda do interesse de agir, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Dos danos morais O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto.
Contudo, no caso, o dano moral não se configura “in re ipsa”, ou seja, não decorre diretamente da ofensa.
Dessa forma, embora reconheça que a situação vivenciada tenha trazido desconforto à parte autora, concluo que não restou comprovado que o fato tenha sido suficiente para ofender acintosamente a dignidade ou a honra da requerente, motivo pelo qual indefiro o referido pleito.
Do dispositivo Posto isso, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de devolução da quantia transferida via PIX, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais formulados na inicial e resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 20:32
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 20:32
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 22:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/02/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 19:27
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 22:39
Recebidos os autos
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11/12/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/12/2023 02:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 23:21
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0754313-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THELMA LUCIA RAMOS DO AMARAL REU: BANCO BRADESCO S.A.
De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência ATUAL com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 13:51:50. -
22/09/2023 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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