TJDFT - 0710588-46.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710588-46.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: LECA BATISTA DO NASCIMENTO MACIEL CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 11 de dezembro de 2024 13:32:32.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
12/12/2024 06:47
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
13/11/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Ante ao desprovimento do AI, prossiga a diligente Secretaria na forma da decisão ID n. 198247388, cujo trecho destaco abaixo: "Contudo, pertinente observar que a quantia penhorada no ID n. 161916863 deve ser devolvida ao embargante (executado) em observância ao decidido no acórdão ID n. 190534719." -
12/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/10/2024 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/09/2024 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/07/2024 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, em parte, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Contudo, pertinente observar que a quantia penhorada no ID n. 161916863 deve ser devolvida ao embargante (executado) em observância ao decidido no acórdão ID n. 190534719.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, dou parcial provimento apenas no que diz respeito a deferir o alvará de levantamento em benefício da parte embargante / executada quanto à quantia penhorada/bloqueada no ID n. 161916863.
Expeça-se o referido ofício e/ou alvará de levantamento.
No mais, por não preenchimento em relação aos requisitos dos declaratórios, indefiro os demais pedidos.
Atribuo força de ofício à presente decisão.
I. -
27/05/2024 19:24
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:24
Indeferido o pedido de LECA BATISTA DO NASCIMENTO MACIEL - CPF: *39.***.*37-04 (EXECUTADO)
-
10/05/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/05/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:55
Outras decisões
-
16/04/2024 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/04/2024 05:33
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2024 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2024 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2023 07:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/10/2023 23:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
02/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por EXECUTADO: LECA BATISTA DO NASCIMENTO MACIEL, objetivando desconstituir o bloqueio que incidiu sobre a conta de titularidade da parte executada, sob a alegação de impenhorabilidade, bem como nulidade de citação.
Intimada, a parte impugnada manifestou-se nos autos rechaçando os argumentos tecidos pelo impugnante.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não se estendendo a outras opções de investimento em fundos diversos.
A impenhorabilidade dos valores depositados em conta-poupança cessa quando resta caracterizado o desvirtuamento da sua finalidade.
Na hipótese, os extratos bancários (ID n. 162940066) demonstram movimentações diárias, com depósitos e saques com contornos de movimentação atípica, peculiar à de conta corrente, afastando a impenhorabilidade prevista na legislação processual.
Nesse contexto, entendo que a constrição não alcançou importância impenhorável e nem remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e indefiro a desconstituição do bloqueio requerida.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC).
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Quanto ao pedido de nulidade de citação por edital, esclareço que este Juízo realizou diversas pesquisas de endereço (ID n. 84190122), restando, porém, infrutíferas, razão pela qual conheço do pedido de nulidade de citação por edital, contudo, no mérito, o rejeito.
Por fim, quanto a pedido de gratuidade de justiça realizado pela parte executada, defiro-o, ante documentação acostada nos autos.
I. -
22/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 22:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:44
Indeferido o pedido de LECA BATISTA DO NASCIMENTO MACIEL - CPF: *39.***.*37-04 (EXECUTADO)
-
21/07/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 01:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:48
Recebidos os autos
-
14/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:48
Outras decisões
-
13/06/2023 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2023 13:00
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:00
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
31/05/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Edital em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2022 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 00:21
Expedição de Edital.
-
26/05/2022 13:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2022 19:09
Recebidos os autos
-
22/04/2022 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/04/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 10:51
Transitado em Julgado em 11/03/2022
-
07/02/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 15:15
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:15
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2022 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2022 16:02
Recebidos os autos
-
17/01/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 19:50
Recebidos os autos
-
09/11/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 19:50
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/10/2021 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2021 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 00:42
Recebidos os autos
-
13/10/2021 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
11/10/2021 21:50
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
08/10/2021 14:38
Recebidos os autos
-
08/10/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de LECA BATISTA DO NASCIMENTO MACIEL em 15/09/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de LECA BATISTA DO NASCIMENTO MACIEL em 30/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:28
Publicado Edital em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
16/07/2021 17:59
Expedição de Edital.
-
16/07/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 13:45
Recebidos os autos
-
30/06/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/06/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 10:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 11:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/04/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 00:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 09:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2020 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 13:00
Recebidos os autos
-
09/12/2020 13:00
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2020 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/12/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2020
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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