TJDFT - 0706918-50.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:11
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:11
Outras decisões
-
03/09/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/09/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de EDIVALDO CUNHA DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MEGA RETRO LTDA - ME em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDERSON LENCINA VAZ em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE BENONI DE ARAUJO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA VIEIRA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MULTIPLA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EPP - ME em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:43
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:43
Outras decisões
-
08/07/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MEGA RETRO LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de EDIVALDO CUNHA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE BENONI DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MULTIPLA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EPP - ME em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:49
Outras decisões
-
25/04/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/04/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 22:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:23
Desentranhado o documento
-
01/03/2025 10:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 17:34
Juntada de termo
-
19/02/2025 17:33
Juntada de termo
-
19/02/2025 17:32
Juntada de termo
-
19/02/2025 17:32
Juntada de termo
-
19/02/2025 17:31
Juntada de termo
-
19/02/2025 17:30
Juntada de termo
-
19/02/2025 17:29
Juntada de termo
-
19/02/2025 17:28
Juntada de termo
-
19/02/2025 17:28
Juntada de termo
-
19/02/2025 17:14
Juntada de termo
-
19/02/2025 17:13
Juntada de termo
-
19/02/2025 17:13
Juntada de termo
-
19/02/2025 17:12
Juntada de termo
-
19/02/2025 17:11
Juntada de termo
-
19/02/2025 17:10
Juntada de termo
-
19/02/2025 17:09
Juntada de termo
-
19/02/2025 17:08
Juntada de termo
-
19/02/2025 17:07
Juntada de termo
-
19/02/2025 17:06
Juntada de termo
-
09/12/2024 22:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 20:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:28
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706918-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se Cumprimento de sentença ajuizado por TÉCNICA CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA em face da NOVACAP – COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL para pagamento das verbas principais no valor de R$ 4.645.548,50, ID 161816948, e emenda ID 171479207 A decisão ID 188025304 (I) determinou a expedição dos precatórios mencionados na decisão ID 186972984, observando-se as anotações das penhoras deferidas no processo de conhecimento nº 0714086- 16.2017.8.07.0018, bem como o destaque dos honorários contratuais ID 187453280; (II) determinou anotar, para evitar tumulto processual, todas as penhoras centralizadas em um mesmo processo; (III) autorizou a Secretaria comunicar aos juízos sobre os eventuais pedidos no mesmo sentido; (IV) converteu o cumprimento provisório em definitivo; (IV) determinou prosseguir nos termos da decisão ID 186972984.
Solicitação de penhora no rosto dos autos, proferido pela 19ª Vara do Trabalho de Brasília, referente ao processo n. 0000173-36.2018.5.10.0019 ID 188670793.
LECIR LUZ E WILSON SAHADE ADVOGADOS esclareceu que promoveu cumprimento de sentença em autos apartados de nº 0714262-82.2023.8.07.0018, visando o recebimento dos honorários sucumbenciais referentes aos autos nº 0714086-16.2017.8.07.0018.
Ocorre que foi proferida sentença, por este juízo, determinando que o pedido fosse formulado nestes autos requer que seja expedido precatório em favor do ora requerentes, referente aos honorários sucumbenciais, ID 188936111.
HUILDER MAGNO DE SOUZA E HUILDER MAGNO DE SOUZA E ADVOGADOS ASSOCIADOS requereram o desentranhamento dos autos das petições e respectivos anexos constantes dos Ids 189906688 e 189906664, tendo em vista que foram juntados de forma equivocada nestes autos, ID 189909905 Solicitação de penhora no rosto dos autos, proferido pela 21ª Vara do Trabalho de Brasília, referente ao processo n. 0000059-91.2018.5.10.0021 ID 190542074 A decisão ID 196869527 determinou (I) a exclusão das petições e respectivos anexos de Ids 189906688 e 189906664; (II) expedir os termos de penhora no rosto dos presentes autos quanto aos autos 0000173-36.2018.5.10.0019, 0000059-91.2018.5.10.0021 e 0001662-79.2016.5.10.0019; (III) expedir o precatório, observando as anotações de penhora LECIR LUZ E WILSON SAHADE ADVOGADOS requereu o regular andamento do feito, com a expedição dos precatórios, na forma da decisão de ID 196869527, ID 201760156 HUILDER MAGNO DE SOUZA requereu a apreciação das petições de ID 189909387 e 355 dos autos do processo principal, ID 202581157 Solicitação de penhora no rosto dos autos, proferido pela 10 e 15ª Vara do Trabalho de Brasília, referente aos processos n. 0000650-08.2017.5.10.0015 ID 205799446. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos em apenso n. 0714086-16.2017.8.07.0018, verifico que o item 2 da decisão ID 201311526 determinou a migração das penhoras anotadas naqueles autos para os presentes autos, com a respectiva comunicação dos juízos de origem. 1 _ Portanto, defiro, em parte o pedido, para autorizar o regular andamento do feito, com a expedição dos precatórios, ID 201760156 .
Nos termos do consignado expressamente no artigo 860 do Código de Processo Civil, a penhora no rosto dos presentes autos deverá ser pleiteada diretamente ao Juízo da 3ª VTE nos autos do processo n.0701945-45.2019.8.07.0001.
Nesse sentido, o art. 860: Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Além disso, esclareço que a cessão de crédito deve ser noticiada a COORPRE, a quem compete apreciar a regularidade do ato e cadastrar eventual sucessão de credores.
Quanto ao pedido de superpreferência, o art. 9 da Resolução CNJ 303/2019 dispõe que Art. 9o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) No caso, o terceiro interessado HUILDER MAGNO DE SOUZA deverá formular o pedido nos presentes autos, uma vez que houve a migração dos pedidos de penhora para os presentes autos, desde que observado os termos da citada resolução. 2 _ Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido do terceiro interessado ID 202581157. 3 _ Anote-se o pedido de penhora no rosto dos presentes autos, ID 205799446.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
19/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:39
Outras decisões
-
15/08/2024 15:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/06/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 13:43
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 13:42
Desentranhado o documento
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15/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:38
Outras decisões
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
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19/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/03/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:57
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:57
Deferido o pedido de TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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27/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706918-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO Trata-se Cumprimento provisório de sentença ajuizado por TÉCNICA CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA em face da NOVACAP – COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL para pagamento das verbas principais no valor de R$ 4.645.548,50, ID 161816948, e emenda ID 171479207 Planilha de débito atualizado até 01/08/2023, ID 171479216.
Decisão ID 172931197 recebeu o pedido de cumprimento, nos termos do art. 524 do CPC.
A NOVACAP apresentou a impugnação ao cálculos e indicou o excesso de R$ 292.240,24.
Alega que o valor da dívida é de R$ 4.353.308,26 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e três mil, trezentos e oito reais, e vinte e seis centavos), atualizado até 31/08/2023.
Requerer o processamento da presente execução nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, ID 177829071.
Em resposta, a exequente informou que concorda com o pagamento de R$ 4.353.308,26 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e três mil, trezentos e oito reais, e vinte e seis centavos), como forma de atribuir celeridade à quitação da dívida, tendo em vista se tratar de dívida decorrente de contrato firmado em 2014.
Requereu a homologação o pagamento do valor ofertado pela Novacap, que deverá depositar nos autos o valor atualizado monetariamente, acrescentando-se o valor referente às custas judiciais, além de multa e honorários do cumprimento de sentença, cada qual em 10%, nos termos da decisão de Id. 172931197., ID 179175195.
A 19ª Vara Cível de Brasília requereu a penhora nos rostos dos presentes autos referente ao processo nº 0704917-22.2018.8.07.0001, IDs 185168762 e 185923445 É o breve relatório.
DECIDO.
A ADPF 949 julgou em sentido contrário à Decisão ID 172931197 e determinou a submissão da Novacap ao regime constitucional dos precatórios.
Com razão a parte executada, ID 177829071.
Confira-se: EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DECISÕES JUDICIAIS.
MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1.
Conforme ótica reiterada desta Corte, admite-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar conjunto de decisões judiciais que determinam a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da aplicabilidade, às empresas públicas prestadoras de serviço público típico de Estado e de natureza não concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100). 3.
Atos judiciais que determinam medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer crédito violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175).
Precedentes. 4.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, com determinação de cassação das decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), bem assim de submissão da empresa ao regime constitucional dos precatórios. (ADPF 949, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-09-2023 PUBLIC 22-09-2023).
Ressalto que a decisão do ADPF 949 foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e, de forma unânime, “julgou procedente o pedido, para cassar as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), bem assim determinar a submissão dessa empresa ao regime constitucional dos precatórios, nos termos do voto do Relator”.
Além disso, a despeito da argumentação da exequente, não há motivo hábil para aguardar o trânsito em julgado da decisão de mérito da ADPF 949 para sua aplicação.
Inclusive, há claro precedente do próprio STF sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEGITIMIDADE.
POLO PASSIVO.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REPERCUSSÃO GERAL.
INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016) A parte exequente anuiu com os cálculos apresentados pelo executado, na qual foi atribuído o valor total da dívida de R$ 4.353.308,26 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e três mil, trezentos e oito reais, e vinte e seis centavos), atualizado até 31/08/2023. 1 _ Inicialmente, converto o presente cumprimento de sentença ao rito do art. 534 e seguintes do CPC. 2 _ Portanto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e fixo a quantia exequenda em R$ 4.353.308,26 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e três mil, trezentos e oito reais, e vinte e seis centavos), atualizado até 31/08/2023, nos termos do cálculo do executado ID 179175195. 3 _ Em face da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em favor da executada em 10% do proveito econômico.
Ou seja, a quantia decotada. 4 _ Expeça-se o respectivo termo de penhora no rosto dos presentes autos no valor de R$ 30.817,13 IDs 185168762 e 185923445. 5 _ Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ções) para pagamento, com a anotação da penhora.
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:16
Juntada de termo
-
19/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 11:53
Juntada de Petição de impugnação
-
10/11/2023 11:52
Juntada de Petição de impugnação
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:01
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706918-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se Cumprimento provisório de sentença ajuizado por TÉCNICA CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA r em face da NOVACAP – COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL para pagamento das verbas principais no valor de R$ 4.136.140,25 5 (quatro milhões, cento e trinta e seis mil, cento e quarenta reais, e vinte e cinco centavos), ID 161816948 Custas recolhidas, ID 161816977/ 161816977.
Planilha de débito, ID 82193911.
Procuração outorgada aos Advogados Lecir Manoel da Luz e Outros, ID 161816951.
Determinada a emenda à inicial, ID 169757615, apresentou a petição ID 171479206 com os documentos necessários ao andamento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa. 1 _ Intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Cientifique-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 1.1 _ O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. 1.2 _ O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2 _ A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, ID 171479210, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4 _ Esgotado o prazo do art. 525, do CPC, sem o pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 4.1 _ Apresentada a nova planilha, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão. 5 _ Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 5.1 _ Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediata conclusão para extinção do processo e expedição de alvará(s). 5.2 _ Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 6 _ Caso seja do interesse da parte exequente a substituição do alvará judicial pela transferência eletrônica dos valores depositado em conta corrente vinculada ao juízo (art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízos e Ofícios Judiciais), deverá formular o requerimento nos autos com indicação de todos os dados indispensáveis para a realização da transferência eletrônica disponível (TED), observados os poderes conferidos nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 11:16
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:16
Recebida a emenda à inicial
-
14/09/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:09
Recebida a emenda à inicial
-
14/06/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/06/2023 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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