TJDFT - 0701784-18.2022.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2023 00:30
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 13:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/10/2023 23:41
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 23:40
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 23:40
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 16:44
Expedição de Termo.
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04/10/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 09:38
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial e declaro IRAHIDES ALVES DA COSTA VIEIRA totalmente incapaz de reger sua vida e praticar atos da vida civil, nomeando-lhe como Curador(a): ROGERIO DA COSTA VIEIRA, na forma do art. 1.767, I, do Código Civil, com poderes integrais para representá-la perante quem quer que seja, nos termos do art. 1.775, do Código Civil, que deverá prestar o compromisso, assinando o termo de curatela, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, I, do CPC.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o termo, fazendo constar a informação expressa de que a parte curadora poderá praticar quaisquer atos, inclusive sem a presença da parte curatelada, junto a instituições financeiras e órgãos públicos, federais, estaduais, distritais e municipais de qualquer natureza (salvo contrair empréstimo de qualquer natureza, sem autorização deste Juízo), sendo que o descumprimento deste comando poderá resultar na prática de CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
Intime a parte curadora para que preste o compromisso legal, advertindo-a de que: - toda e qualquer importância recebida em nome da parte curatelada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dela, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; - a aquisição de bens deve ser comunicada nos autos e os atos de disposição autorizados pelo Poder Judiciário. - o ajuizamento e defesa em feitos de natureza jurisdicional dependerão de prévia autorização do juízo. - deverá prestar contas de sua administração a cada dois anos, até o dia 31 de março dos anos pares, das rendas e gastos referentes aos dois anos anteriores, conforme determinam os arts. 1.757 e 1.774, pois o caso não se enquadra na hipótese de cônjuge com comunhão universal prevista no art. 1.783, todos do Código Civil.
Proceda-se IMEDIATAMENTE a inscrição da presente sentença, INDEPENDENTEMENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO com as informações dos nomes da parte curatelada e da parte curadora, a causa e os limites da curatela: - no Registro Civil de pessoas naturais, nos termos do art. 29, V da Lei nº 6.015/1973, art. 9º do CC e do art. 755, § 3º do CPC; - no cartório do 1° Ofício (inclusive no Livro "E"), e onde tiver sido registrado o assento de casamento, se o caso, nos termos dos arts. 89 e 107, § 1º da Lei nº 6.015/1973; - na Junta Comercial do Distrito Federal e na Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, nos termos do art. 3º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria; - na rede mundial de computadores, no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, nos termos do art. 755, § 3º do CPC e do art. 3º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria.
Sem custas.
Sem honorários.
Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se.
P.R.I. -
25/09/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:24
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:24
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
11/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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07/09/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 00:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ROGERIO DA COSTA VIEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de ROGERIO DA COSTA VIEIRA em 30/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:53
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
11/05/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:15
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
20/03/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:34
Decorrido prazo de ROGERIO DA COSTA VIEIRA em 27/02/2023 23:59.
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02/02/2023 02:43
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 20:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de ROGERIO DA COSTA VIEIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de ROGERIO DA COSTA VIEIRA em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
06/05/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 17:15
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/05/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 23:20
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de IRAHIDES ALVES DA COSTA VIEIRA em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de IRAHIDES ALVES DA COSTA VIEIRA em 07/04/2022 23:59:59.
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17/03/2022 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 18:04
Recebidos os autos
-
17/03/2022 18:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/03/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/03/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 21:18
Expedição de Ofício.
-
25/02/2022 21:16
Expedição de Termo.
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22/02/2022 18:24
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2022 12:50
Publicado Despacho em 21/02/2022.
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18/02/2022 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2022 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2022 20:45
Recebidos os autos
-
16/02/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
08/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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