TJDFT - 0703884-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:24
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 14:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/07/2025 14:36
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ERNANI EVANDRO KLASENER em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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09/06/2025 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 17:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0703884-24.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ERNANI EVANDRO KLASENER D E C I S Ã O O Supremo Tribunal Federal afetou à sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.290), o RE 1445162/DF, em que será discutido o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.
Em decisão exarada pelo EX.
Ministro Relator, foi determinada “a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.” Contudo, embora a liquidação de origem verse sobre a Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (ACP 94.0008514-1), que condenou o Banco do Brasil e outros a devolverem os valores indevidamente cobrados em razão da correção monetária excessiva de Cédulas de Crédito Rurais, o recurso de agravo de instrumento trazido a este Tribunal não possui como objeto a questão relativa à correção monetária, diferenciando-se, portanto, da matéria afetada.
Não bastante, o recurso se encontra em fase final de tramitação, concluso para julgamento dos embargos de declaração aviados pela parte agravante, de maneira que não há óbice ao seguimento do caderno processual.
Por fim, a decisão de suspensão prolatada pelo STF determinou a suspensão dos processos de liquidação que tratam da matéria, o que enseja a suspensão dos autos de origem sem a necessidade de decisão desta corte.
Com base no exposto, indefiro o pedido de suspensão do tramite recursal.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 15:50:56.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
30/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
04/06/2024 16:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ERNANI EVANDRO KLASENER em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ERNANI EVANDRO KLASENER em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
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25/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2024 13:56
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ERNANI EVANDRO KLASENER em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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26/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
24/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:21
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ERNANI EVANDRO KLASENER em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPC E BTN.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
PERÍCIA CONTÁBIL.
PEDIDO DE ABATIMENTO.
LEI N. 8.088/1990.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1.
Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva proferida nos autos de Ação Civil Pública (processo n. 94.0008514-1) que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual condenou solidariamente o Banco do Brasil S.A., a União e o Banco Central do Brasil à devolução de eventual diferença entre o índice de correção monetária aplicável em março de 1990 (IPC de 84,32%) e o BTN-f (41,28%) incidente sobre as operações contratadas pelos mutuários, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. 2.
A controvérsia recursal repousa na suposta irregularidade do laudo pericial contábil, que não teria considerado eventual direito do Agravante/liquidado em ver decotado do valor do débito os abatimentos decorrentes do art. 6º da Lei n. 8.088/1990, pela aplicação de índice de correção monetária inferior àquele declarado ilegal no título executivo judicial. 3.
Nos termos do referido dispositivo legal, “nas operações de crédito rural, lastreadas em recursos oriundos de depósitos de caderneta de poupança rural, poderá o mutuário optar pela atualização monetária do saldo devedor e respectivas prestações, no mês de abril de 1990, pelo acréscimo de setenta e quatro vírgula seis por cento, e no mês de maio de 1990, pela variação do valor nominal do BTN de maio de 1990, em relação ao seu valor em abril de 1990.”. 4.
No caso dos autos, apesar de o Agravante/liquidado haver demonstrado a devolução de valores decorrentes do retromencionado artigo, o laudo pericial desconsiderou esses valores para fins de abatimento. 5.
Destarte, é necessário a realização de novo cálculo para que sejam abatimentos os valores relativos às devoluções decorrentes da Lei 8.088/90, sob pena de enriquecimento ilícito do Agravado. 6.
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido. -
25/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:46
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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01/09/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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17/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ERNANI EVANDRO KLASENER em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:05
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
10/02/2023 18:20
Expedição de Ofício.
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10/02/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 18:09
Recebidos os autos
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10/02/2023 18:09
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/02/2023 15:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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10/02/2023 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
10/02/2023 12:45
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
09/02/2023 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
09/02/2023 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/02/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/02/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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