TJDFT - 0740394-36.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:50
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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30/07/2024 13:48
Juntada de Ofício
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30/07/2024 13:44
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL BARROS CARDOSO SCHONARTH em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de WOLMER BARROS CARDOSO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BARROS CARDOSO NOJOSA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de WANDIR DE OLIVEIRA CARDOSO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de HIGINO JOSE CARDOSO NETO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de GUBIO BARROS CARDOSO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO INOCORRENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2.
Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia).
Nesse, ainda que o julgar tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3.
De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
28/06/2024 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2024 02:20
Decorrido prazo de WANDIR DE OLIVEIRA CARDOSO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:20
Decorrido prazo de GUBIO BARROS CARDOSO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:20
Decorrido prazo de HIGINO JOSE CARDOSO NETO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:20
Decorrido prazo de WOLMER BARROS CARDOSO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:20
Decorrido prazo de RAQUEL BARROS CARDOSO SCHONARTH em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:20
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BARROS CARDOSO NOJOSA em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 19:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 22:18
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/05/2024 17:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/05/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
OCUPAÇÃO DE IMÓVEL COM EXCLUSIVIDADE POR UM DOS HERDEIROS.
PAGAMENTO DE ALUGUEIS AOS DEMAIS HERDEIROS.
DIREITO.
TERMO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Uma vez instituído o condomínio pela sucessão causa mortis, os herdeiros que não estão na posse do imóvel partilhável podem exigir o direito de indenização correspondente ao uso exclusivo da propriedade comum. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial, a ocupação exclusiva do imóvel comum por parte de um dos herdeiros não resulta em obrigação automática ao pagamento de aluguéis em favor dos demais sucessores.
Faz-se necessário manifestação expressa quanto ao desejo ao pagamento de aluguel. 3.
No caso, os herdeiros só manifestaram interesse no recebimento de aluguéis no curso do processo de inventário, razão pela qual os alugueis só podem ser exigidos a partir do conhecimento de tal manifestação. 4.
A ocupação total do imóvel, seja ou não com sublocação de parte dele, implica no dever de pagamento de aluguel aos demais herdeiros, na proporção de cada cota parte. 5.
O fato de o herdeiro ocupante sublocar parte do imóvel não afasta o seu dever de pagamento de aluguel pela totalidade do bem. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. -
29/04/2024 11:30
Conhecido o recurso de HIGINO JOSE CARDOSO NETO - CPF: *29.***.*26-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/03/2024 18:28
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL BARROS CARDOSO SCHONARTH em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BARROS CARDOSO NOJOSA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de WOLMER BARROS CARDOSO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de WANDIR DE OLIVEIRA CARDOSO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de GUBIO BARROS CARDOSO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de HIGINO JOSE CARDOSO NETO em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de liminar, cujo escopo é a alteração do marco inicial fixado pelo juízo a quo para o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel do espólio pelo respectivo herdeiro. É o sucinto relatório.
A concessão da tutela de urgência em sede de agravo de instrumento está contemplada no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil.
Já os requisitos da medida estão elencados no artigo 300 e compreendem a plausibilidade do direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo.
Primeiramente, é preciso deixar assentado a necessidade de que aqueles requisitos deverão coexistir, pois a ausência de um ou outro leva necessariamente ao indeferimento da tutela de urgência.
Nesse sentido: REsp 1731782 / MS e AgInt na AR 7511 / DF.
Ocorre que, a partir da leitura da petição inicial, não foi dedicado um único parágrafo para descrever no que consistiria o risco de dano ou ao resultado útil do processo para justificar o pedido de liminar. É importante lembrar que a concessão da medida extrema, via decisão monocrática pelo relator, visa necessariamente assegurar o resultado útil do recurso, excepcionalmente o risco de dano (dano iminente), e sempre que presente a plausibilidade do direito ou o sucesso recursal.
Ausente os fundamentos explicitando o periculum in mora, carece o pleito dos requisitos necessários para a obtenção da tutela de urgência, devendo-se relevar a conhecimento da questão de fundo ao julgamento colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intimem-se os agravados, na pessoa de seu defensor, para se manifestarem-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2023.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
26/09/2023 14:14
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2023 07:00
Recebidos os autos
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22/09/2023 07:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/09/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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