TJDFT - 0701888-54.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:33
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 13:33
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:55
Extinto o processo por desistência
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03/11/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de liminar, cujo escopo é suspensão da decisão vergastada, que determinou a realização de perícia na segunda fase da ação de exigir contas. É o sucinto relatório.
A concessão da tutela de urgência em sede de agravo de instrumento está contemplada no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil.
Já os requisitos da medida estão elencados no artigo 300 e compreendem a plausibilidade do direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo.
Primeiramente, é preciso deixar assentado a necessidade de que aqueles requisitos deverão coexistir, pois a ausência de um ou outro leva necessariamente ao indeferimento da tutela de urgência.
Nesse sentido: REsp 1731782 / MS e AgInt na AR 7511 / DF.
A partir da leitura da petição inicial, não se evidencia, a primus ictus oculi, a probabilidade do direito invocado.
E a razão para tanto, é o fato de, ao contrário do alegado, a sentença de extinção à qual o recorrente se referiu apenas extinguiu o procedimento de cumprimento de sentença, onde se perseguia a cobrança dos honorários de sucumbência fixados na primeira fase da ação de exigir contas.
Ou seja, a decisão não guarda qualquer correlação com a questão de fundo e objeto da ação de rito especial.
Em segundo lugar, deve o Juiz efetuar o acertamento das contas apresentadas para condenar ou declarar a inexistência de crédito em favor de quaisquer das partes.
Para tanto, pode se valer da prova pericial.
No caso presente com mais razão, considerando a complexidade da questão contábil, compreendida em mais de 13 mil documentos juntados.
De mais a mais, o atraso na apuração de eventual importância em prol das partes conspira contra a norma constitucional que elevou à condição de direito subjetivo a solução do processo em prazo razoável.
O pedido de suspensão do processo apenas para viabilizar a composição extrajudicial da lide, mas sem a concordância ou consentimento da parte contrária afasta igualmente a verossimilhança de que haveria predisposição nesse sentido, não podendo o julgador suspender o processo apenas para atender o interesse individual de um dos contendedores.
Em não havendo probabilidade do direito e risco de dano ou ao resultado útil do processo, mas ao contrário, a continuidade da marcha processual atende o interesse do autor da ação de prestação de contas, que já obteve sentença favorável na primeira fase, incabível o deferimento de liminar.
De qualquer sorte, todas as questões postas ficarão sujeitas à reanálise pelo Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intimem-se a agravada, na pessoa de seu defensor, para se manifestar no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2023.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
26/09/2023 14:17
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2023 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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22/09/2023 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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