TJDFT - 0713362-41.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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26/06/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 12:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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23/06/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DOS SANTOS SILVA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:08
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DOS SANTOS SILVA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:43
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
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21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713362-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37je) EMBARGANTE: NEUSA MARIA DOS SANTOS SILVA, ANTONIO COSTA MONTEIRO EMBARGADO: VILMAR TERENCIO MONTEIRO, FERNANDA CANDIDO CALDAS SENTENÇA NEUSA MARIA DOS SANTOS SILVA e ANTONIO COSTA MONTEIRO opôs embargos de terceiro em desfavor de VILMAR TERÊNCIO MONTEIRO e FERNANDA CANDIDO CALDAS.
Relata que, nos autos do cumprimento de sentença (0703614-87.2020.8.07.0005) que maneja a parte embargada em desfavor de CARLOS SILON RODRIGUES GEBRIM, foi determinada a penhora do imóvel situado na Quadra 03, Conjunto 3C, nº 13, Jardim Roriz, Planaltina-DF.
Salienta, no entanto, que o imóvel foi adquirido pela parte embargante em 27/09/2021, e que a nomeação do bem à penhora só foi efetivado em 25/01/2023, e o deferimento de constrição do bem em 09/08/2023.
Requereu gratuidade de justiça, em sede de tutela provisória de urgência, a manutenção de sua posse e, no mérito, a procedência do pedido para se desconstituir a penhora.
Decisão no ID n. 183550881 recebeu os embargos com efeito suspensivo no tocante às medidas constritivas sobre o imóvel.
Intimada, a parte embargada manifestou-se no ID n. 186615977, reconhecendo o pedido.
Defendeu, todavia, que não deve suportar os ônus sucumbenciais em razão do reconhecimento espontâneo do direito dos embargantes.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante.
Decido.
A parte embargada reconheceu a procedência do pedido. É o caso, portanto, de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a” do CPC.
Acerca dos ônus sucumbenciais, verifico assistir razão à parte embargante ao requerer sejam imputados à parte embargada.
Isso porque a constrição somente recaiu sobre o imóvel em razão do pedido de penhora da parte embargada, no dia 25/01/2023, embora a certidão de inteiro teor, juntada pela própria exequente nos autos principais, já demonstrasse a venda do bem à embargante, Neusa Maria dos Santos Silva, no dia 27/09/2021, conforme ID n. 152540322 daqueles autos.
Assim, a par do princípio da causalidade e do enunciado na Súmula n. 303, do STJ, segundo o qual “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte embargada.
Gizadas estas considerações, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a” do CPC, tornando insubsistente a penhora do imóvel situado à Quadra 03, Conjunto 3C, nº 13, Jardim Roriz, Planaltina-DF, matrícula n. 4.494 do 8º CRI-DF, realizada nos autos 0703614-87.2020.8.07.0005.
Arcará a parte embargada com as custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Traslade-se cópia para os autos 0703614-87.2020.8.07.0005.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DOS SANTOS SILVA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713362-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37k) EMBARGANTE: NEUSA MARIA DOS SANTOS SILVA, ANTONIO COSTA MONTEIRO EMBARGADO: VILMAR TERENCIO MONTEIRO, FERNANDA CANDIDO CALDAS DECISÃO Anote-se a vinculação com o feito nº0703614-87/2020.
Admito os embargos e suspendo o curso da execução, no que se refere à penhora do imóvel sito na Quadra 03 conjunto C, lote 13, Setor Residencial Norte, Planaltina - DF.
Cite(m)-se os embargados pessoalmente, se não tiverem procuradores constituídos nos autos da ação principal, nos termos do artigo 677, § 3º, do CPC.
Havendo, citem-se na pessoa de seus advogados.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 10:13
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:13
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 13:52
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:52
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO COSTA MONTEIRO - CPF: *96.***.*89-91 (EMBARGANTE) e NEUSA MARIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *59.***.*06-68 (EMBARGANTE).
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de VILMAR TERENCIO MONTEIRO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de FERNANDA CANDIDO CALDAS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA MONTEIRO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DOS SANTOS SILVA em 24/10/2023 23:59.
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14/10/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Assim, venham os extratos bancários dos últimos três meses dos embargantes das instituições financeiras consultadas no Sisbajud: 1) CEF; Itaú e Bradesco em nome da autora 2) BRB e CEF em nome do autor.
Prazo: 15 dias. -
26/09/2023 18:25
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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