TJDFT - 0712100-39.2021.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712100-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MAGNUS CARLOS REIMANN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se conforme decisão de ID 198152148, aguardando o julgamento do RE 1.445.162 DF pelo Supremo Tribunal Federa, tema 1290. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:34
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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06/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:58
Outras decisões
-
13/02/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MAGNUS CARLOS REIMANN em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712100-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MAGNUS CARLOS REIMANN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 220310720, visto que houve determinação de ID 152714974 para liberação de valores em favor do expert, o que ocorreu por meio do ofício de ID 153274734 Assim, permaneçam os autos suspensos, nos termos da decisão de ID Num. 198152148.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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10/12/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de MAGNUS CARLOS REIMANN em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:13
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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13/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/06/2024 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/06/2024 08:18
Juntada de Petição de laudo
-
29/05/2024 11:56
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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29/05/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/05/2024 11:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712100-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MAGNUS CARLOS REIMANN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento do Agravo (ID nº 197693120), que deu provimento ao recurso para tornar sem efeito a decisão ora recorrida que homologou o laudo pericial e fixou o débito no valor então apurado, devendo os autos retornar à avaliação do expert, mediante realização de cálculos com observância à incidência da rubrica “ABATIMENTO NEGOCIAL” para a correta apuração do saldo devido pelo banco executado.
Previamente à intimação do perito, determino a suspensão até o julgamento do RE 1.445.162 DF pelo Supremo Tribunal Federa, tema 1290, conforme decisão anexa proferida no feito principal. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:39
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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23/05/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/05/2024 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2024 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2024 16:39
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/01/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 17:37
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/11/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/11/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:43
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:43
Outras decisões
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04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de MAGNUS CARLOS REIMANN em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/10/2023 08:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MAGNUS CARLOS REIMANN em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:21
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:21
Outras decisões
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05/10/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/10/2023 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712100-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MAGNUS CARLOS REIMANN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido liquidação provisória e individual de sentença, decorrente de ação coletiva, em que se deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o banco requerido o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28%, ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990.
E, em consequência, o saldo eventualmente pago a maior deveria ser devolvido a partir do efetivo desembolso, corrigido monetariamente e acrescido de juros.
Houve determinação da realização de prova técnica para apuração do eventual saldo da condenação (IDs nº 144145864 e 119039561), o que ocorreu por meio do laudo de IDs nº 149164518 e esclarecimentos de IDs nº 154496155, 160209492 e 16617190.
O banco requerido (IDs nº 168907331) manifestou-se contrariamente ao laudo, alegando, em síntese, que foram desconsiderados os valores a título de devoluções realizadas da Lei Federal 8.088/90 e demais concessões.
O requerente solicita a utilização de cálculos do perito, em que o valor apurado seria de R$ 1.668.228,51. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O laudo pericial de ID nº 149164518, ratificado pelas manifestações de IDs nº 154496155, 160209492 e 16617190, foi conclusivo sobre a existência de diferença favorável ao liquidante nos termos seguintes: “Conforme demonstrado nos apêndice I e II, apurou-se um crédito a ser restituído ao requerente pelo requerido em 02/2023 na ordem de R$ 1.253.083,78 (um milhão, duzentos e cinquenta e três mil, oitenta e três reais e setenta e oito centavos). (...)".
Nas impugnações e esclarecimentos solicitados pelo banco requerido (ID nº 149164523, 151044859, 161654549, 168907331), foi apresentado laudo divergente (ID nº 168907336), que discorda dos valores apurados , ante a não observância das devoluções decorrentes da lei federal nº 8.088/90.
Tais alegações não merecem prosperar.
Impende ressaltar que, ao responder os questionamentos do réu, o perito frisou que "em relação aos abatimentos decorrentes da Lei Federal 8.088/90 aplicou este perito os devidos abatimentos conforme pode verificar nos cálculos já apresentados" (ID nº 166517190 - fl. 2).
O expert argumenta, ainda, que "referente aos demais “abatimentos negociais”, “recebimentos de acessórios” e “recebimento de correção monetária” não foram objetos de discussão na Ação Civil Pública, bem como não houve qualquer determinação judicial no presente feito", o que, de fato, não foi objeto do julgado.
Assim, à míngua de outros elementos que pudessem refutar os argumentos da perita, não houve a apresentação e comprovação de documentos a confirmar a tese apresentada pelo requerido.
Logo, o laudo divergente não merece credibilidade.
Noutro giro, foi apresentada insurgência pela autora (ID nº 169042816), em que foi solicitada a homologação de laudo no valor apurado de R$ 1.668.228,51, considerando a opção dada ao credor tenho que não existe o perito elucidou a questão, ao dizer que teria que ser observada a regra constante da lei Lei 8.088/90, especialmente Art.5º e Art. 6º.
Quanto ao ponto levantado pela parte autora, apresenta-se a resposta do expert, em que assevera ter aplicado "os abatimentos relativos aos créditos Conforme consta no Demonstrativo de Conta vinculada apresentada pelo requerido no ID 109311665, ou seja, houve efetivamente os lançamentos a crédito e tais abatimentos da Lei 8.088 são relativos ao plano Collor" (ID 160209492 - fl 3), não havendo elementos para se refutar os argumentos do expert, com base na apuração realizada.
E para corroborar com os argumentos expostos, confira-se o seguinte precedente: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESP 1.319.232/DF.SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NULIDADE DA SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
CAUSA MADURA.
PROVA PERICIAL.
VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tendo a parte ré pleiteado a suspensão do feito até o julgamento do REsp 1.319.232/DF anteriormente, não pode novamente realizar tal pedido, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 2.
A sentença que contraria as provas dos autos e se fundamenta de forma diversa ao comprovado é nula. 3.
Deve ser considerado o valor apurado pelo perito contábil como o devido pela parte ré, uma vez que o laudo foi claro e fundamentado, tendo respondido os diversos quesitos apresentados pelas partes e pelo magistrado. 4.
Recurso conhecido e provido.” (TJDFT.
Apelação Cível 07038141420178070001. 5ª.
Turma Cível.
Rel.
Des.
SEBASTIÃO COELHO, DJe 13/06/2019).
Ante o exposto, homologo o laudo pericial de ID nº 149164518, para julgar líquida a condenação contra a requerida no valor de R$ 1.253.083,78 (um milhão, duzentos e cinquenta e três mil, oitenta e três reais e setenta e oito centavos), atualizado em 02/2023.
Por oportuno, deve-se esclarecer que, conforme orienta a jurisprudência, é admitida a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença por arbitramento, quando evidenciado o caráter contencioso do procedimento.
Nesse sentido, transcrevo julgado deste e.
TJDFT: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ARBITRAMENTO.
PERÍCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE.
FIXAÇÃO.
LITIGIOSIDADE.
NÃO CONFIGURADA. [...] 3.
A fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em sede de liquidação de sentença, é possível em caráter excepcional, quando configurada a litigiosidade da demanda.
Entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1251279, 07233608720198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 8/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, arbitro os honorários sucumbenciais devidos pela requerida em favor dos patronos dos autores em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 85, §1º e 2º do CPC.
Por fim, faculto ao banco requerido o depósito voluntário da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:19
Outras decisões
-
24/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:46
Outras decisões
-
27/07/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/07/2023 09:29
Juntada de Petição de laudo
-
26/07/2023 01:20
Decorrido prazo de FLAVIO MAGALHAES DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:18
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:18
Outras decisões
-
15/06/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:05
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:05
Outras decisões
-
02/05/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:54
Decorrido prazo de MAGNUS CARLOS REIMANN em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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14/04/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 18:05
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 18:04
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:04
Outras decisões
-
15/03/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 18:46
Juntada de Petição de laudo
-
09/02/2023 03:03
Decorrido prazo de MAGNUS CARLOS REIMANN em 08/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
24/01/2023 01:24
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
13/01/2023 18:08
Recebidos os autos
-
13/01/2023 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/01/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:00
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 18:34
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/11/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:54
Decorrido prazo de OSWALDO PINTO OSORIO FILHO em 25/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 18:12
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/10/2022 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/10/2022 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de MAGNUS CARLOS REIMANN em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 18:04
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/04/2022 14:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/04/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de MAGNUS CARLOS REIMANN em 19/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 18:55
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/03/2022 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 18:19
Recebidos os autos
-
21/03/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/03/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 18:52
Recebidos os autos
-
09/03/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/03/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 18:33
Recebidos os autos
-
09/02/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/02/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 19:40
Recebidos os autos
-
19/01/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 19:40
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2022 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/01/2022 22:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 18:43
Recebidos os autos
-
17/01/2022 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/12/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 11/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 17:50
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/10/2021 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 18:27
Recebidos os autos
-
30/06/2021 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/06/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de MAGNUS CARLOS REIMANN em 08/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 18:45
Recebidos os autos
-
01/06/2021 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/05/2021 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 18:22
Recebidos os autos
-
12/05/2021 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2021 14:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2021 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/05/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 18:49
Recebidos os autos
-
15/04/2021 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2021 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/04/2021 09:17
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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