TJDFT - 0703802-15.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 23:43
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 10:38
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/01/2025 14:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/11/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EVELINE BRANDAO SARAIVA DE OLIVEIRA *06.***.*69-03 em 19/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil, não há separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva Nesse passo, tendo em vista a inexistência de patrimônios distintos, a penhora de bens do sócio da empresa individual prescinde da desconsideração da personalidade jurídica Ora, o empresário individual é a própria pessoa física que exerce a atividade empresarial, constituída na forma de pessoa jurídica para fins fiscais, de modo que a responsabilidade do instituidor é solidária e ilimitada, já que os bens da pessoa jurídica e da pessoa física se confundem.
Sendo o empresário individual responsável solidário com relação a todas as obrigações da empresa por ele constituída, há confusão da personalidade jurídica e natural, legitimando o prosseguimento do cumprimento de sentença com a expropriação de bens da pessoa física.
Não estando o direcionamento da execução contra o empresário individual fundado nas hipóteses legais de desconsideração da personalize jurídica, é desnecessário a instauração do incidente de que trata o art. 133 e seguintes do CPC (precedentes do STJ e do TJDFT).
No mais, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação insculpido no art. 6º do NCPC, bem como visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA BACENJUD - EVELINE BRANDAO SARAIVA DE OLIVEIRA, CPF *06.***.*69-03.
A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa BACENJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD - EVELINE BRANDAO SARAIVA DE OLIVEIRA, CPF *06.***.*69-03.
Restando infrutífera a pesquia BACENJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF - EVELINE BRANDAO SARAIVA DE OLIVEIRA, CPF *06.***.*69-03.
Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo fruífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD - EVELINE BRANDAO SARAIVA DE OLIVEIRA, CPF *06.***.*69-03.
A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Na hipótese vertente, o credor efetivou todas as diligências possíveis para busca de seu crédito, (BACENJUD, RENAJUD e ERIDF), todas sem êxito.
Portanto, confirmando-se esse cenário, DEFIRO, em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar acostadas em pasta apropriada, da qual terá vista apenas o advogado da parte exequente. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, que se encontra acondicionado em pasta própria no Cartório deste Juízo. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
26/08/2024 10:27
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:26
Deferido o pedido de OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
23/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2024 04:13
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:19
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de EVELINE BRANDAO SARAIVA DE OLIVEIRA *06.***.*69-03 em 10/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:21
Deferido o pedido de OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
12/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de EVELINE BRANDAO SARAIVA DE OLIVEIRA *06.***.*69-03 em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
A leitura dos autos evidencia que a parte executada foi devidamente citada no endereço físico/eletrônico/telefone/e-mail constante no mandado ID n._180839353.
Contudo, iniciada a fase de cumprimento de sentença, a intimação remetida ao mesmo endereço (físico e/ou eletrônico) restou por infrutífera, conforme diligência ID n. 183374873.
A rigor, sabe-se que é dever da parte e de seu procurador manter o endereço/telefone atualizado nos autos, sob pena de presunção de validade da intimação, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço/telefone informado, art. 274, p. único, do Código de Processo Civil.
Ademais, endereçada intimação ao endereço físico e/ou eletrônico cuja citação restou frutífera, reputa-se legítima e eficaz para o fim almejado, ainda que devolvido o mandado por ter se mudado sem noticiar e materializar o fato no processo, pois, na expressão dos princípios anexos da boa-fé e cooperação processuais, que encontram respaldo legal, competia-lhe participar a mudança de fato havida no trânsito processual, e, ignorado esse regramento, reputa-se plenamente eficaz a intimação endereçada ao endereço físico e/ou eletrônico que havia fornecido.
Cenário posto, nos termos do art. 274, p. único do CPC entendo por intimado o executado do cumprimento de sentença que lhe é atribuída nos autos.
Certifique-se.
I. -
15/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:28
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703802-15.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: EVELINE BRANDAO SARAIVA DE OLIVEIRA *06.***.*69-03 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
24/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 18:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
02/11/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/11/2023 10:46
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de EVELINE BRANDAO SARAIVA DE OLIVEIRA *06.***.*69-03 em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:22
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória em que contendem as partes epigrafadas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante certificado pelo sistema nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação e juros de mora a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 26 de setembro de 2023 18:20:19.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/09/2023 09:37
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:37
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:34
Decorrido prazo de EVELINE BRANDAO SARAIVA DE OLIVEIRA *06.***.*69-03 em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:57
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 04/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 09:57
Recebidos os autos
-
25/04/2022 09:57
Decisão interlocutória - recebido
-
21/04/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 11:15
Recebidos os autos
-
05/04/2022 11:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/04/2022 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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