TJDFT - 0733876-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
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01/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733876-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA JANOT REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA JANOT EXECUTADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por ADVOCACIA JANOT em desfavor de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 184514052, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Confiro à esta decisão força de ofício para que a instituição depositária da conta judicial vinculada ao depósito de ID nº 020230000004704090 (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor de R$ 58.652,11 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora: Advocacia Janot, CNPJ nº 02.***.***/0001-44 (Banco do Brasil, Agência nº 1230-0, Conta Corrente nº 101066-2).
Remeta-se por via eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/01/2024 15:17
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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29/01/2024 19:39
Recebidos os autos
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29/01/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de ADVOCACIA JANOT em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 21:56
Juntada de Certidão
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20/11/2023 21:56
Juntada de Alvará de levantamento
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17/11/2023 17:24
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:24
Outras decisões
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17/11/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 17:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733876-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ADVOCACIA JANOT EXECUTADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença quanto aos honorários sucumbenciais.
Retifique-se o cadastro do feito.
Ofício da 29ª Vara Cível do TJMG de ID nº 173316226 a informar que não há valores depositados nos autos originais de nº 2212018-38.2014.8.13.0024 e aptos à constrição pela 29ª Vara Cível do TJMG.
Ciente as partes da digitalização dos autos e acostada planilha atualizada do débito ao ID nº 171807250, recebo o requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/09/2023 20:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 17:56
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:56
Outras decisões
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26/09/2023 19:04
Juntada de Certidão
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14/09/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/09/2023 07:17
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 19:13
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 19:54
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:39
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:39
Outras decisões
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15/08/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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