TJDFT - 0729089-23.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:21
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSE AURILETE DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ROLIM em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA AURICELIA DE SOUSA SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE AURILETE DE SOUZA JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAN DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE AURICELIO DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de AUDERLAN ROLIM DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729089-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE AURILETE DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA LUCIA ROLIM SENTENÇA Cuida-se de possessória deduzida por JOSÉ AURILETE DE SOUSA, autor, em desfavor de MARIA LÚCIA ROLIM, ré.
Porque teria a ré esbulhado sua posse do imóvel sito na Rua dos Conselheiros, casa 10A, Vila Planalto, Brasília/DF, postulou o autor sua reintegração na posse do aludido bem.
Citada, a ré contestou (id. 105491164), suscitando preliminar de inépcia da inicial e impugnando a declaração de pobreza apresentada pelo autor.
No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito nas quais se escuda o pedido deduzido na inicial. É o que cumpre relatar.
Decido.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais, a ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta.
Ademais, da leitura da inicial, depreendem-se os fatos sobre os quais se funda a pretensão deduzida pela parte autora, divisando-se, ademais, entre eles pertinência lógica, não havendo que se falar em inépcia.
Apura-se dos autos, porém, que, no curso da ação, sobreveio o falecimento do autor (id. 105816883), tendo o Juízo suspendido o feito para a regularização do polo ativo mediante a substituição do extinto pelo respectivo espólio ou seus eventuais sucessores (id. 112758641).
Assim, peticionou Conceição de Maria dos Santos, suposta companheira do "de cujus", habilitando-se como sua pretensa sucessora, informando a qualificação dos demais sucessores e esclarecendo que, não obstante a distribuição da ação de inventário de n.º 0741862-03.2021.8.07.0001, que tramita perante a 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, não houve a nomeação de inventariante (id. 136156607), situação que perdura até a presente data conforme confirmado em consulta ao aludido PJe.
Intimados os sucessores Auderlan Rolim de Sousa, Maria Auricélia de Sousa Santos, José Auricélio Sousa, Francisco Alan Rolim de Sousa e José Aurilete de Sousa Júnior, filhos do extinto, para regularizarem suas respectivas representações processuais, estes deixaram transcorrer, "in albis", o prazo para fazê-lo (id. 171032588).
No que se refere à pretensa sucessora Conceição de Maria dos Santos, verifica-se, por sua vez, que tramita perante a 5ª Vara de Família de Brasília/DF o PJe de n.º 0705653-53.2022.8.07.0016, no qual ela postula o reconhecimento da união estável supostamente mantida com o falecido.
Porém, em consulta aos autos em questão, observa-se que tal condição de sucessora encontra-se controvertida, tendo os requeridos na aludida ação de família sobrelevado a tese de convivência concomitante do extinto com a ora ré, seu ex-cônjuge, e aquela interessada, até a data do óbito, ocorrido em 07 de outubro de 2021.
Diante do escorço "supra", impõe-se reconhecer que o espólio do autor não se encontra representado neste feito, à míngua de existência de inventariante e de habilitação dos sucessores oficialmente reconhecidos que, muito embora intimados para tanto, não compareceram aos autos, não sendo eles, ademais, obrigados a fazê-lo.
EXTINGO, por conseguinte, esta possessória, com fundamento no artigo 485, IV do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ante a inexistência de parte no polo ativo.
Transitando em julgado a sentença, dê-se baixa da do feito da Distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Brasília - DF, 28 de setembro de 2023.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
29/09/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAN DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 10:44
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE AURILETE DE SOUSA em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE AURILETE DE SOUSA em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 10:40
Recebidos os autos
-
22/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/05/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE AURICELIO SOUSA em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2023 16:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 07:45
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE AURILETE DE SOUSA em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 01:25
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 06:58
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 02:20
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA AURICÉLIA DE SOUSA SANTOS em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:12
Decorrido prazo de AUDERLAN ROLIM DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
-
20/02/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 04:36
Decorrido prazo de JOSÉ AURILETE DE SOUSA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 06:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2023 18:12
Mandado devolvido dependência
-
08/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 14:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ROLIM em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:36
Decorrido prazo de JOSE AURILETE DE SOUSA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2023 02:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2023 17:51
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/01/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/01/2023 02:44
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 12:33
Recebidos os autos
-
18/01/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ROLIM em 20/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ROLIM em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE AURILETE DE SOUSA em 30/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 20:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2022 19:24
Recebidos os autos
-
05/09/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 18:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/06/2022 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/06/2022 22:07
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ROLIM em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:52
Decorrido prazo de JOSE AURILETE DE SOUSA em 30/05/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 16:06
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/02/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de AUDERLAN ROLIM DE SOUSA em 17/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 17:00
Recebidos os autos
-
13/01/2022 17:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/11/2021 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 23:43
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 08:29
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ROLIM em 08/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de JOSE AURILETE DE SOUSA em 21/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2021 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 16:53
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 14:12
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2021 19:13
Recebidos os autos
-
24/08/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 19:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/08/2021 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/08/2021 06:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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