TJDFT - 0716480-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 08:37
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 08:37
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:10
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/09/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716480-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ERONALDO SOARES DE ALMEIDA EXECUTADO: CLEITON DA SILVA GOMES, ROBSON DA SILVA GOMES, INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo: Revogo a decisão de ID 247275547, por não corresponder ao momento processual atual do feito.
As partes, por meio de acordo (ID 246716451), chegaram a um consenso quanto ao cumprimento da obrigação.
O feito foi extinto, com a homologação do acordo por sentença (ID 247025691), sendo determinada a expedição de alvará dos valores depositados em favor da parte autora e de seu patrono, nos seguintes termos: R$ 118.387,00 (ID 246870341), em favor do exequente; R$ 11.838,70 (ID 246871171), em favor dos patronos do exequente.
O patrono da parte autora, visando ao recebimento dos honorários contratuais, apresentou petição (ID 247268671), com manifestação subscrita pelo autor, anuindo com o desconto de 20% (vinte por cento) do valor auferido, para pagamento dos honorários contratuais (ID 247268673).
Portanto, defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento da quantia relativa ao pagamento dos honorários contratuais, promovendo-se a dedução de 20% (vinte por cento) do valor a ser levantado pela parte autora (ID 246870341).
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/08/2025 02:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/08/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:02
Outras decisões
-
29/08/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716480-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ERONALDO SOARES DE ALMEIDA EXECUTADO: CLEITON DA SILVA GOMES, ROBSON DA SILVA GOMES, INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oportunizo prazo à parte executada para ciência quanto ao teor do petitório de ID 247268671 e, caso queira, para manifestação.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/08/2025 12:04
Recebidos os autos
-
25/08/2025 12:04
Outras decisões
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716480-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ERONALDO SOARES DE ALMEIDA EXECUTADO: CLEITON DA SILVA GOMES, ROBSON DA SILVA GOMES, INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ajuizado por ERONALDO SOARES DE ALMEIDA em desfavor de CLEITON DA SILVA GOMES e outros, no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 246716451.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB, para que promova a transferência das quantias depositadas aos IDs 246870341 e 246871171, mais os respectivos acréscimos legais, nos seguintes moldes: - R$ 118.387,00 (ID 246870341) em favor do exequente; - R$ 11.838,70 (ID 246871171) em favor dos patronos do exequente; Não constando dos autos os respectivos dados bancários, intimem-se para que os forneçam, a vim de viabilizar as transferências.
Na mesma oportunidade, EXPEÇA-SE ofício ao Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO, para que se promova a baixa da indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 8084 (ID 180573164).
Ressalto que caberá à parte executada o pagamento de eventuais emolumentos referentes ao ato cartorário de baixa.
Deverá, portanto, comparecer ao cartório de registro imobiliário mencionado, requerer a emissão da guia e efetuar o respectivo pagamento.
Ato contínuo, EXPEÇA-SE ofício à 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF, comunicando ao juízo a desconstituição da penhora no rosto dos autos deferida ao ID 236624174 no processo n. 0725734-40.2024.8.07.0020.
No que atine à certidão premonitória de ID 174552918, ressalto que eventual baixa de averbação, caso tenha sido realizada, caberá ao exequente.
Por fim, ressalto que não houve restrições RENAJUD efetuadas nestes autos (ID 219701040).
Custas repartidas pelas partes, nos termos do art. 90, §2º, Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/08/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:35
Homologada a Transação
-
20/08/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:57
Juntada de Petição de acordo
-
12/08/2025 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:56
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:56
Outras decisões
-
07/07/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DELTA INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS UNIPESSOAL LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GAMA INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 05:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2025 19:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de GAMA INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716480-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ERONALDO SOARES DE ALMEIDA EXECUTADO: CLEITON DA SILVA GOMES, ROBSON DA SILVA GOMES, INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta aos autos de n. 0734307-66.2020.8.07.00001, em trâmite neste mesmo juízo, verifico que o bloqueio SISBAJUD comunicado ao ID 238045417 pelo exequente foi realizado na fase inicial do processo, em sede de decisão liminar.
A quantia então bloqueada não obteve qualquer destinação.
No bojo daqueles autos, corre prazo às partes para esclarecer a quem aquela quantia bloqueada deve ser destinada.
Ressalto que o executado, no início daquela demanda, era o autor.
Mas acabou sucumbindo na demanda, tornando-se devedor.
No polo ativo, consta a advogada da parte requerida (Dra.
Daiane Ferreira), credora de honorários advocatícios estranha a este feito.
Feito esse escorço fático, vê-se que o pedido de penhora no rosto daqueles autos é inviável.
Isso porque, a uma, a quantia será direcionada ao devedor naqueles autos, que se confunde com o exequente destes autos, o que denota a falta de eficácia.
Em segundo lugar, porque a quantia poderá ser direcionada a interessada estranha a este feito, não podendo o juízo proferir decisão em prejuízo de terceiro.
Ante exposto, INDEFIRO o pedido de ID 238045417.
Remetam-se os autos à expedição, nos termos da certidão de ID 237668882.
Ademais, requeira o exequente a medida que entender cabível para a citação de GAMA E INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO, observada a parte final da decisão de ID 234103992.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:23
Outras decisões
-
03/06/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA GOMES em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de CLEITON DA SILVA GOMES em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:06
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:51
Indeferido o pedido de ERONALDO SOARES DE ALMEIDA - CPF: *23.***.*52-49 (EXEQUENTE)
-
19/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716480-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ERONALDO SOARES DE ALMEIDA EXECUTADO: CLEITON DA SILVA GOMES, ROBSON DA SILVA GOMES, INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção às decisões antecedentes (ID 234619724 e 234103992), promovida a pesquisa junto ao SISBAJUD, a consulta restou infrutífera.
Segue minuta do sistema em anexo.
Outrossim, manifesto ciência dos elementos documentais colhidos pelas partes aos IDs 234631166 e 234711967, aos quais se dará a respectiva valoração no momento oportuno.
Aguarde-se o decurso do prazo de ID 234103992.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/05/2025 13:43
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:43
Outras decisões
-
08/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 14:43
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2025 12:40
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:40
Outras decisões
-
05/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:50
Outras decisões
-
29/04/2025 05:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:30
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2025 05:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2025 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/02/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2025 01:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 01:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 01:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 01:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 01:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 09:52
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:52
Outras decisões
-
30/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/01/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716480-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ERONALDO SOARES DE ALMEIDA EXECUTADO: CLEITON DA SILVA GOMES, ROBSON DA SILVA GOMES, INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que o AR referente ao mandado de ID 220201107 retornou com finalidade não atingida pelo motivo: Ausente três vezes.
Certifico, ainda, que o mandado de ID 220201106 retornou não cumprido.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, considerando que o endereço da diligência supra encontra-se fora dos limites do Distrito Federal, não se tratando de Comarca contígua, fica a parte Autora intimada a manifestar-se sobre referida diligência, manifestando-se a título de prosseguimento do feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 15:57:07.
CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Técnico Judiciário -
14/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
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26/12/2024 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/12/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:27
Outras decisões
-
02/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GAMA INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716480-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ERONALDO SOARES DE ALMEIDA EXECUTADO: CLEITON DA SILVA GOMES, ROBSON DA SILVA GOMES, INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Retifique-se o mandado de citação de ID 213048362, para constar como destinatária a empresa GAMA INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA, cujo CNPJ é o número 39.***.***/0001-18, incluindo-a nos autos na posição de interessada.
O mandado mencionado foi expedido em nome de empresa que já consta no polo passivo.
Portanto, na oportunidade, recolha-se o expediente.
Após, voltem-me conclusos para a realização de diligência aos sistemas conveniados, conforme a parte final da decisão de ID 209396199, observada a memória de cálculos apresentada ao ID 209975795.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:04
Outras decisões
-
01/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/10/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716480-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ERONALDO SOARES DE ALMEIDA EXECUTADO: CLEITON DA SILVA GOMES, ROBSON DA SILVA GOMES, INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão antecedente (ID 209396199).
Após, considerando a apresentação da planilha de cálculos (ID 209975795), voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:04
Outras decisões
-
10/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716480-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ERONALDO SOARES DE ALMEIDA EXECUTADO: CLEITON DA SILVA GOMES, ROBSON DA SILVA GOMES, INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença ajuizado pelas partes acima epigrafadas, sendo que a parte credora objetiva o reconhecimento de sucessão fraudulenta de empresas entre a executada INVESTIMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ME e GAMA INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA.
Até o momento, diversas diligências foram realizadas nos autos no escopo de obter a satisfação da dívida, todavia, o exequente não obteve êxito no recebimento de seu crédito.
O fenômeno da sucessão de empresas traz em si a ideia de evitar e combater a fraude praticada pelo devedor.
Ora, é lícita a venda do estabelecimento comercial, com todos os seus bens, desde que sejam observadas as regras do trespasse, conforme previsto no art. 1.144 e seguintes do Código Civil.
A partir do momento em que o devedor de forma irregular, passa o estabelecimento para uma terceira pessoa e continua a exercitar a mesma atividade comercial, mas sob a carapaça de uma nova pessoa jurídica, surge a necessidade de combater esta prática, por meio do instituto da sucessão de empresas.
No caso em apreço, os documentos que acompanham o petitório de ID 209101309, demonstram, a princípio, que houve a substituição da empresa devedora pela empresa GAMA INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA.
Trata-se de duas pessoas jurídicas que exercem no mesmo local, a mesma atividade.
O inadimplemento, a ausência de bens, o funcionamento das empresas no mesmo endereço, a administração das empresas por sócios da mesma família, compartilhamento de contas bancárias entre as empresas para negócios comerciais, configuram ato concreto de abuso da personalidade jurídica apto ao reconhecimento da sucessão empresarial. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas.
Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios.
Há dispositivos expressos sobre este tema na seara trabalhista (art. 2º, § 2º, da CLT), consumerista (art. 28, § 2º, do CDC), previdenciária (art. 30, IX, da Lei 8.212/91) e concorrencial (art. 17 da Lei 8.884/94), mas o código civil é omisso em relação a este tema.
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhôa.
Direito comercial, vol 2.
São Paulo: Saraiva).
A teoria maior não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial.
A teoria menor da desconsideração, por sua vez, parte de premissas distintas da teoria maior: para a incidência da desconsideração com base na teoria menor, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei nº. 9605⁄98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §§ 2 e 5º).
Da exegese do § 2º deflui, expressamente, a possibilidade de responsabilização, pois “as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código” Ainda, os pedidos de tutela de urgência encontram guarida no próprio texto constitucional (art. 5º, XXXV).
Porém, a norma exige para o seu deferimento o preenchimento de certos requisitos, os quais sempre são atrelados à plausibilidade do direito alegado e ao perigo de lesão ou grave ameaça ao direito.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Nesta fase processual, não é necessário um juízo exauriente, devendo a parte autora comprovar de forma aparente possuir o direito vindicado.
De outro lado, o perigo da demora é latente, porquanto há o risco de esvaziamento do patrimônio, de modo que o credor poderá permanecer sem a satisfação do seu crédito.
Desta forma, presentes os requisitos autorizativos para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e ANTECIPO OS EFEITOS do reconhecimento da sucessão da empresa executada INVESTIMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ME (CNPJ n. 39.***.***/0001-18) pela empresa GAMA INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA (CNPJ n. 26.***.***/0001-02).
Venha aos autos planilha atualizada do débito para fins de consulta ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
No tocante ao pedido de reconhecimento de fraude à execução em relação ao imóvel de matrícula 5.366 (ID 209101322), melhor sorte não assiste ao credor, porquanto o pedido extrapola os limites da coisa julgada, em relação aos processos de n. 5039283-75.2021.8.09.0100 (que tramitou junto à 2ª Vara Cível de Luziânia/GO) Ação Rescisória de n. 5376908-02.2023.8.09.0100 (em curso no Tribunal de Justiça de Goiânia).
Com o trânsito em julgado da presente decisão CITE-SE a empresa GAMA INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA (CNPJ n. 26.***.***/0001-02) para oferecimento de defesa em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica/sucessão de empresas, nos termos do art. 135 do CPC.
Oficie-se à Distribuição, a fim de incluir o nome da empresa no polo passivo, nos termos do art. 134, § 1º, do Código de Processo Civil.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:59
Outras decisões
-
29/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716480-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ERONALDO SOARES DE ALMEIDA EXECUTADO: CLEITON DA SILVA GOMES, ROBSON DA SILVA GOMES, INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente de ID 203821032, foi realizada a consulta via SISBAJUD, com reiteração programada, em nome da parte executada.
Contudo, a consulta restou infrutífera.
Segue detalhamento da ordem de requisição.
Promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:40
Outras decisões
-
19/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
11/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:15
Outras decisões
-
11/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/07/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716480-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ERONALDO SOARES DE ALMEIDA EXECUTADO: CLEITON DA SILVA GOMES, ROBSON DA SILVA GOMES, INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 202392565,conforme a decisão antecedente (ID 197813466), cujos termos ora reitero.
Não há elementos novos que infirmem a fundamentação da decisão mencionada.
Assim, promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que entender cabível.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:56
Outras decisões
-
01/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:58
Outras decisões
-
22/05/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:08
Outras decisões
-
09/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/05/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:14
Outras decisões
-
10/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716480-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ERONALDO SOARES DE ALMEIDA EXECUTADO: CLEITON DA SILVA GOMES, ROBSON DA SILVA GOMES, INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, a Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa.
A concessão da benesse deve ser analisada caso a caso, em uma detida apreciação das circunstâncias que permeiam o processo.
O autor alega que possui dívidas que ultrapassam os seus rendimentos laborais líquidos, motivo pelo qual não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais.
Analisando as alegações do autor, percebe-se que possui considerável aptidão financeira.
Depreende-se dos autos que o autor mora em bairro bem localizado do Distrito Federal (Águas Claras), e que, inobstante a existência de dívidas em seu nome (ID 191221424), há a transferência habitual do valor remanescente dos seus proventos Ademais, não é plausível crer que uma pessoa que claramente movimente alta monta financeira em contrato de investimento, a exemplo do que ocorre no processo principal, não possa arcar com os encargos processuais, ainda mais considerando que este e.TJDFT exige custas reconhecidamente módicas.
Portanto, INDEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
INTIME-SE o exequente para que cumpra a decisão de ID ou para que requeira o que lhe entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:33
Outras decisões
-
26/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 11:18
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:18
Outras decisões
-
06/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:46
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:38
Outras decisões
-
22/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de ERONALDO SOARES DE ALMEIDA em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 13:14
Recebidos os autos
-
10/01/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/01/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716480-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ERONALDO SOARES DE ALMEIDA EXECUTADO: CLEITON DA SILVA GOMES, ROBSON DA SILVA GOMES, INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, retire-se o sigilo do petitório de ID 182398545, porquanto as razões invocadas pelo exequente não são hábeis a excepcionar a publicidade dos processos judiciais (art. 11 do Código de Processo Civil).
O segredo de justiça é instituto que visa à proteção da intimidade e à preservação do interesse público e social, nos termos dos art. 189, Código de Processo Civil e art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal.
Valer-se do sigilo por motivos transversos foge do propósito do instituto.
Ademais, a restrição não evita o direito da parte de ter acesso aos autos (arts. 11, p. único e 189, §1º do Código de Processo Civil).
Lado outro, consulte-se conforme a disponibilidade desta serventia.
Voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:57
Outras decisões
-
22/12/2023 12:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2023 01:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:57
Outras decisões
-
05/12/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/12/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/12/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
25/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:33
Outras decisões
-
09/10/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716480-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ERONALDO SOARES DE ALMEIDA EXECUTADO: CLEITON DA SILVA GOMES, ROBSON DA SILVA GOMES, INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, porquanto o disposto no art. 782, §3º, do CPC constitui uma faculdade do juiz, sendo que a diligência pode ser realizada pelo próprio exequente.
A atuação do Judiciário neste sentido será feita de forma supletiva, após a parte interessada demonstrar a negativa ao requerimento administrativo.
Lado outro, DEFIRO o pedido de consulta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos).
Por enquanto o sistema faz uma varredura para fins de localização de informações vinculadas ao CPF/CNPJ da parte devedora.
A consulta abrange à base de dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo e CNJ.
Não Há integração ainda com a base do Infojud e do Sisbajud.
Seguem em anexo os resultados da consulta.
Ainda, DEFIRO o pedido de expedição de certidão premonitória, nos termos do art. 828, CPC.
Após a expedição, voltem-me os autos conclusos para consulta ao CNIB.
Cumpra-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:14
Outras decisões
-
27/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:54
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 12:20
Recebidos os autos
-
15/08/2023 12:20
Outras decisões
-
15/08/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de ERONALDO SOARES DE ALMEIDA em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:17
Deferido o pedido de ERONALDO SOARES DE ALMEIDA - CPF: *23.***.*52-49 (EXEQUENTE).
-
31/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
20/06/2023 10:50
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:50
Outras decisões
-
19/06/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:06
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:06
Outras decisões
-
14/06/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:55
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:54
Outras decisões
-
14/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/06/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:58
Outras decisões
-
07/06/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de CLEITON DA SILVA GOMES em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA GOMES em 06/06/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:18
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:18
Outras decisões
-
18/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/04/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 20:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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