TJDFT - 0731487-74.2020.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731487-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: JOAO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao pedido de ID nº 200931258, determino a suspensão do feito até o julgamento do tema 1290 pelo Supremo Tribunal Federal.
Deverá o feito permanecer suspenso, ainda, base na decisão de ID nº 191118272.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:50
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
03/07/2024 17:50
Outras decisões
-
20/06/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/06/2024 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731487-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: JOAO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID nº 191037997 proferida no Agravo 07107051020248070000, que deferiu o efeito suspensivo pleiteado.
Aguarde-se o julgamento do sobredito recurso.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/03/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731487-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: JOAO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Agravo interposto (ID nº 190355673).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Certifique a secretaria se foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Caso positivo, aguarde-se seu julgamento.
Caso negativo, prossiga-se nos termo da decisão agravada.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/03/2024 21:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de JOAO DA COSTA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:20
Outras decisões
-
19/03/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731487-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: JOAO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de liquidação e cumprimento provisório de sentença agitado por JOAO DA COSTA em desfavor do BANCO DO BRASIL.
Alega o exequente ser credor da importância a ser apurada em sede de liquidação de sentença de título oriundo da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, ajuizada junto ao Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em 01.07.1994.
Decisão de ID nº 126249554 defere a realização de prova pericial.
Laudo pericial acostado no ID nº 136548754, retificado pelos esclarecimentos de IDs nº 140194101, 143976402, 150185613, 159739094, 178873952 e 183621146.
A requerida apresenta questionamentos em relação ao sobredito laudo e esclarecimentos (ID nº 186504324), e o requerente, no ID nº 186408751 refuta os cálculos apresentados pelo perito, solicitando a homologação do cálculo anexo aos IDs nº140194100 e 143976402. É a relatório.
Decido.
As questões preliminares já foram superadas em decisões anteriores, razão pela qual, passo à análise da liquidação do título.
Nos esclarecimentos e correções elaborados pelo perito (IDs nº 183621146 e 178873953), concluiu-se que: “Com base nos procedimentos descritos, foi efetuado o recálculo a seguir detalhado, e apurado o montante de R$ 675.512,35 em 30.11.2023" (ID nº 178873953).
Nas impugnações e esclarecimentos apresentados pelo banco requerido (ID 186504324), houve solicitação de refazimento do laudo.
Já o autor, em petição de ID nº 186408751, questiona os valores apresentados pelo perito, e reitera os valores apurados pelo o perito sem a devida retificação (IDs 140194100 e 143976402).
Tais alegações não merecem prosperar.
Impende ressaltar que, ao responder os questionamentos do réu (ID 183621146), o perito refuta os pontos abordados, indicando os critérios utilizados para ajuste da perícia, vejamos: "a) Com relação a Divergência entre Extratos: O Assistente Técnico informa não contesta a utilização do extrato SLIP/XER71 para confecção dos cálculos. b) Com relação ao Seguro PROAGRO: O Assistente Técnico informa que demonstrou que o crédito a título de ACE-CST.PERIC.RSS, no valor de R$ 10.199,86, refere-se a Custas Periciais – Ressarcimento PROAGRO.
Este especialista discorda e reitera a informação do Esclarecimento anterior, quando foi informado não ter encontrado vínculo do registro com o PROAGRO. c) Com relação do Débito do PROAGRO: Apesar do Assistente Técnico alegar que os valores lançados a débitos, referente ao Seguro PROAGRO, não contribui para a liquidação do saldo devedor da operação, este Perito discorda e ratifica a informação apresentada no Esclarecimento anterior. d) Aplicação Manual de Cálculo da Justiça Federal: A Assistente Técnico informa que na utilização do Manual de Cálculo da Justiça Federal, foi utilizado a partir de dezembro de 2021 a variação da SELIC, diferente do IPCA-E utilizado pelo requerido, devido à aplicação do Manual para devedor enquadrado como Fazenda Pública.
Foi efetuada a alteração, conforme Anexo, para a tabela de Ações Condenatórias em Geral (devedor não enquadrado como Fazenda Pública). 5.
Com base nos procedimentos descritos, foi efetuado o recálculo a seguir detalhado, e apurado o montante de R$ 675.512,35 em 30.11.2023.".
Nesse ponto, destaca-se que o requerido não trouxe em seus argumentos de ID nº 186504324, elementos factíveis para modificação do valor apurado pelo profissional indicado pelo Juízo.
Ademais, a apresentação indefinida de quesitos, ao perito, não se mostra adequada, sem que o requerido apresente seus fundamentos e cálculos.
Cumpre observar que foi ratificado o laudo apresentado por duas vezes (IDs nº183621146 e 178873953).
O expert argumenta, ainda, quanto aos argumentos do autor, "que as argumentações são se sustentam e as alterações nos cálculos realizadas a partir do Laudo foram devidamente justificadas" (ID nº 178873953).
Relata, por fim, que "as argumentações não foram baseadas em informações técnicas, apenas protestos por ter ocorrido a redução do valor" (ID nº 183621146- fl. 3).
Assim, à míngua de outros elementos que pudessem refutar os argumentos do perito, não houve a apresentação de novos questionamentos viáveis para alteração dos cálculos.
E para corroborar com os argumentos expostos, confira-se o seguinte precedente: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESP 1.319.232/DF.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NULIDADE DA SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
CAUSA MADURA.
PROVA PERICIAL.
VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tendo a parte ré pleiteado a suspensão do feito até o julgamento do REsp 1.319.232/DF anteriormente, não pode novamente realizar tal pedido, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 2.
A sentença que contraria as provas dos autos e se fundamenta de forma diversa ao comprovado é nula. 3.
Deve ser considerado o valor apurado pelo perito contábil como o devido pela parte ré, uma vez que o laudo foi claro e fundamentado, tendo respondido os diversos quesitos apresentados pelas partes e pelo magistrado. 4.
Recurso conhecido e provido.”. (TJDFT.
Apelação Cível 07038141420178070001. 5ª.
Turma Cível.
Rel.
Des.
SEBASTIÃO COELHO, DJe 13/06/2019).
Ante o exposto, homologo o laudo pericial de IDs nº 183621146 e 178873953, para julgar líquida a condenação contra a requerida no valor de R$ 675.512,35 (seiscentos e setenta e cinco mil quinhentos e doze reais e trinta e cinco centavos), atualizado em 30.11.2023.
Por oportuno, deve-se esclarecer que, conforme orienta a jurisprudência, é admitida a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença por arbitramento, quando evidenciado o caráter contencioso do procedimento.
Nesse sentido, transcrevo julgado deste e.
TJDFT: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ARBITRAMENTO.
PERÍCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE.
FIXAÇÃO.
LITIGIOSIDADE.
NÃO CONFIGURADA. [...] 3.
A fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em sede de liquidação de sentença, é possível em caráter excepcional, quando configurada a litigiosidade da demanda.
Entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1251279, 07233608720198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 8/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, arbitro os honorários sucumbenciais em favor do em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 85, §1º e 2º do CPC.
Por fim, faculto ao banco requerido o depósito voluntário da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:34
Outras decisões
-
15/02/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DIAS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DIAS em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731487-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: JOAO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo Sr.
Perito (ID 183621146), no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 .
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
16/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:05
Juntada de Petição de laudo
-
10/01/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 12:58
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:57
Outras decisões
-
20/12/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:37
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:36
Outras decisões
-
13/12/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/12/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 18:12
Juntada de Petição de laudo
-
20/11/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:14
Outras decisões
-
06/11/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DIAS em 03/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731487-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: JOAO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos ao perito, para que se manifeste em relação ao parecer juntado pelo requerido (ID nº 169396161) e questionamentos apresentados pelo autor (ID nº 169424723), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:08
Outras decisões
-
22/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de JOAO DA COSTA em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 08:51
Juntada de Petição de laudo
-
14/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:47
Outras decisões
-
27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DIAS em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DIAS em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 11:04
Juntada de Petição de laudo
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:07
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:07
Outras decisões
-
17/05/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/05/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DIAS em 16/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:08
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:08
Outras decisões
-
21/03/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 17:51
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:51
Outras decisões
-
23/02/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/02/2023 11:57
Juntada de Petição de laudo
-
31/01/2023 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 18:12
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 18:12
Outras decisões
-
26/01/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/01/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:20
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 09:16
Juntada de Petição de laudo
-
21/11/2022 12:32
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:50
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/11/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 21:30
Juntada de Petição de laudo
-
14/10/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 17:05
Expedição de Ofício.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:37
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/10/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 01:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:29
Juntada de Petição de laudo
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DIAS em 29/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:51
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/07/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 18:08
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/07/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DIAS em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 18:40
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/06/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 18:20
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/05/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 18:54
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/05/2022 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de JOAO DA COSTA em 14/12/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 17:47
Recebidos os autos
-
30/03/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2021 10:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2021 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de JOAO DA COSTA em 15/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 11:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
11/02/2021 17:10
Recebidos os autos
-
11/02/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/01/2021 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 18:18
Recebidos os autos
-
15/12/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 18:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/12/2020 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/12/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 02:54
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 18:36
Recebidos os autos
-
24/11/2020 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2020 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/10/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 10:25
Publicado Decisão em 07/10/2020.
-
06/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 18:21
Recebidos os autos
-
02/10/2020 18:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/09/2020 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/09/2020 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727430-42.2022.8.07.0001
Jania Alves Barbosa
25.465.103 Thaina Alves de Araujo
Advogado: Jociene Dias de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2022 09:01
Processo nº 0704964-88.2021.8.07.0001
Marcia Pacheco Laboissiere - ME
Camila Marques da Rocha Goyanna
Advogado: Rogerio Barbosa Labarrere
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2021 15:42
Processo nº 0703884-24.2023.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Ernani Evandro Klasener
Advogado: Fernando Cesar Passinato Amorim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 12:24
Processo nº 0701784-18.2022.8.07.0005
Rogerio da Costa Vieira
Irahides Alves da Costa Vieira
Advogado: Camila Wilerson Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2022 22:02
Processo nº 0703469-63.2022.8.07.0004
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Ronaldo Pereira Plasto
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2022 18:11