TJDFT - 0742550-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 09:31
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:29
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:08
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de ANGELO BOTTEGA em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 18/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 22/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742550-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ANGELO BOTTEGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, determino a sua renovação, que se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 23/10/2024.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:04
Indeferido o pedido de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 02.***.***/0012-93 (EXEQUENTE)
-
18/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:39
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:26
Deferido o pedido de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 02.***.***/0012-93 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 17:26
Indeferido o pedido de ANGELO BOTTEGA - CPF: *26.***.*40-20 (EXECUTADO)
-
21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:01
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:58
Deferido em parte o pedido de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 02.***.***/0012-93 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:43
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742550-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANGELO BOTTEGA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por SANCHEZ & SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, credor, contra ANGELO BOTTEGA, devedor.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC.
Sem prejuízo, promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/01/2024 20:36
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:31
Outras decisões
-
12/12/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/12/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2023 14:42
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742550-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANGELO BOTTEGA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de produção antecipada de provas deduzida por ANGELO BOTTEGA, requerente, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., requerido.
O fato do rito processual da produção antecipada de provas, “ex vi” do disposto no § 4.º do artigo 382 do CPC, não comportar defesa ou recurso, sendo defeso ao juiz, ademais, se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência de fatos ou sobre as respectivas consequências jurídicas, conforme se depreende do § 2.º daquele mesmo artigo, não exime a parte requerente de demonstrar a existência da relação jurídica alegada na inicial.
Assim, e considerando que a parte requerente, não obstante instada a tanto, não instruiu o feito com elemento de convicção, ainda que indiciário, demonstrando que teria emitido cédulas rurais em favor do requerido no ano de 1990, não se desincumbindo do encargo que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do CPC, forçoso concluir que, do substrato fático contido nos autos, não se depreende seu interesse processual.
Nesse sentido, ademais, arestos do TJDFT em casos parelhos, "in verbis": "(...). 1.
Os apelantes não apresentaram quaisquer documentos que minimamente apontassem para a existência de uma relação com o Banco apelado, pois, tão somente, indicam a numeração das cédulas de crédito rural, como elemento de constituição de algum laço contratual entre si. 2.
Indícios básicos, como a cópia da cédula, do contrato, guias de pagamentos, extratos, cobranças, quitações etc., poderiam exprimir a subsistência de um pacto negocial entre as partes.
Esta ausência de documentação, essencial à demonstração de constituição da relação existente entre os contendentes perante o juízo, coloca em xeque a legitimidade dos apelantes em postular a ação (Art. 17 do CPC) e o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), condições necessárias para o acionamento da justiça. (...)". (Acórdão 1622485, 07042899120228070001, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJe: 7/10/2022, Pág.: sem página cadastrada) "(...). 4.
No caso dos autos, não foram juntadas as cópias das cédulas rurais pignoratícias.
A inicial somente demonstra que teria havido uma solicitação administrativa.
Acontece que há outros documentos, não necessariamente a cédula de crédito rural, que poderiam embasar a pretensão.
Em demandas semelhantes, o TJDFT admite a instrução da petição inicial, por exemplo, com certidões de registro do imóvel rural, com previsão da cédula rural pignoratícia. 5.
Verificando-se que a parte autora não se desincumbiu da comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito, não havendo qualquer comprovação da existência da relação jurídica, inviabilizado está o prosseguimento da ação. 6.
Negou-se provimento ao apelo. (...)". (Acórdão 1378094, 07078843520218070001, 6.ª Turma Cível, Data de julgamento: 6/10/2021, Publicado no DJE: 28/10/2021, Pág.: sem página cadastrada) Consigno, porque relevante, que, do simples fato do requerente ter emitido cédula rural em favor do requerido em 1989, não decorre a conclusão de que também o teria feito no ano de 1990.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução do mérito, a produção antecipada de provas, com fundamento no artigo 485, VI do CPC.
Arcará a parte requerente com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerido, os quais arbitro, com fundamento na primeira parte do § 8.º do artigo 85 do CPC, em R$ 1.000,00.
P.R.I.
Brasília - DF, 28 de setembro de 2023.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
28/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:45
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 11:29
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/07/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ANGELO BOTTEGA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:08
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:49
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2022 14:41
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:57
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/11/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703469-63.2022.8.07.0004
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Ronaldo Pereira Plasto
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2022 18:11
Processo nº 0731487-74.2020.8.07.0001
Joao da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Sergio Reis Crispim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2020 12:10
Processo nº 0740463-65.2023.8.07.0001
Deoclides Almeida Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 10:33
Processo nº 0706684-10.2023.8.07.0005
Francisco Raimundo de Sousa
Ismael Candido da Silva
Advogado: Agostinho Nonato de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 09:28
Processo nº 0706918-50.2023.8.07.0018
Tecnica Construcao Comercio e Industria ...
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Wilson Sampaio Sahade Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 15:50