TJDFT - 0754390-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:40
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PINHEIRO LEDA SOBRINHO em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:08
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido pela parte autora e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
25/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/12/2023 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PINHEIRO LEDA SOBRINHO em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:55
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 19:02
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/11/2023 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/11/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/11/2023 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:41
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0754390-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO JOSE PINHEIRO LEDA SOBRINHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 10/11/2023 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/A1Weu3 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 11:04:55. -
26/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:05
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 11:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/09/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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